Estabelece normas complementares necessárias à execução do Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, que cria o Programa “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA” e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 102, inciso V, do Regimento Interno desta Pasta, aprovado pelo Decreto nº 28.691, de 17 de janeiro de 2008, e em cumprimento ao disposto no artigo 7º do Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º - A presente Portaria estabelece normas complementares necessárias ao cumprimento do Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, que cria o Programa “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA” e dá outras providências.
Art. 2º - O Programa “DEFENSORES MIRINS DO SOLO E DA ÁGUA” tem como objeto a realização de atividades escolares destinadas à educação de crianças e adolescentes e ao desenvolvimento de consciência para a prevenção da ocupação irregular do solo e para a preservação dos mananciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. São diretrizes básicas do Programa:
I - a inserção do tema noções gerais de uso regular do solo e de preservação dos mananciais na comunidade escolar do Distrito Federal;
II - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância de sua participação na prevenção da ocupação irregular do solo e na preservação dos mananciais do Distrito Federal.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA:
I - planejar, implantar e coordenar o Programa por regionais de ensino, observando as diretrizes estabelecidas e as peculiaridades locais;
II - organizar as atividades a serem desenvolvidas para a plena realização do objeto do Programa;
III - exercer a supervisão geral e a avaliação das atividades realizadas;
IV - divulgar as atividades do Programa por intermédio da Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Segurança Pública, com o apoio da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal;
V - realizar as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa, com a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria que constitui seu objeto.
Art. 4º - São atribuições do Subsecretário da SUDESA, na condição de Coordenador-Geral do Programa:
I - designar equipe de apoio permanente e o respectivo chefe, denominado Coordenador Executivo;
II - presidir reuniões da equipe de apoio permanente e desta com os Supervisores Gerais de Campo;
III - elaborar os planos de trabalho, contendo objetivos específicos, metas, atividades a serem desenvolvidas para implantação do Programa em cada regional de ensino, cronograma, prioridades, resultados esperados e os relatórios de atividades;
IV - orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela equipe de apoio permanente;
V - coordenar a participação dos órgãos envolvidos nas atividades programadas;
VI - representar o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal em assuntos relacionados ao Programa, em particular na divulgação e captação de recursos para manutenção do Programa;
VII - solicitar aos órgãos e entidades do Distrito Federal o apoio necessário à realização de atividades previstas nos planos de trabalho, dando conhecimento ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VIII - propor ao Secretário de Estado de Segurança Pública a celebração de convênios, contratos, consórcios e ajustes necessários à implantação e manutenção do Programa.
Art. 5º - O Programa será implantado nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal e destinado, inicialmente, à educação de crianças do 5º ano do ensino fundamental.
§ 1º Em virtude do elevado número de alunos matriculados no 5º ano do ensino fundamental e considerando a incidência de ocupações irregulares do solo e de mananciais na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, a SUDESA iniciará a implantação do Programa com um Programa Piloto em três escolas localizadas nessa Região Administrativa.
§ 2º O Programa será estendido posteriormente a todas as crianças e adolescentes matriculados em escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Distrito Federal, na medida da disponibilidade de recursos humanos e materiais por parte desta Secretaria e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.”
Art. 6º - Para possibilitar a implantação do Programa, a SUDESA apresentará a esta Pasta, para celebração no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, minuta de Termo de Cooperação a ser firmado entre esta Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 07/04/2008 p. 7, col. 1