Dispõe sobre empregados cedidos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, DECRETA:
Art. 1º. Determinar o retorno dos empregados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, a partir de 1º de abril deste ano, que se encontram cedidos aos diversos órgãos do Governo do Distrito Federal por força dos Decretos nºs 21.737/2000, 21.738/2000 e 23.758/ 2003.
Parágrafo único. Os empregados mencionados no Caput deste Artigo deverão permanecer nas atuais lotações até a sua devida convocação pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.
Art. 2º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal adotará as providências necessárias com vistas à transferência da dotação orçamentária necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º. Compete à CODEPLAN executar a integração das bases das unidades de pagamento 145 (cento e quarenta e cinco) e 320 (trezentos e vinte).
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial dos Decretos nºs 21.737 e 21.738, ambos de 17 de novembro de 2000 e o de nº 23.758, de 02 de maio de 2003.
119º da República e 47º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1 de 09/04/2007 p. 8, col. 2