SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 4 de 28/02/2011

Legislação Correlata - Resolução 5 de 28/02/2011

Legislação Correlata - Resolução 2 de 28/02/2011

Legislação Correlata - Resolução 6 de 01/07/2016

Legislação Correlata - Resolução 16 de 18/07/2018

Legislação Correlata - Resolução 28 de 08/11/2018

Legislação Correlata - Resolução 2 de 25/01/2019

Legislação Correlata - Resolução 1 de 16/03/2022

Legislação Correlata - Resolução 26 de 17/08/2023

RESOLUÇÃO/ADASA Nº 350, DE 23 DE JUNHO DE 2006.

Estabelece os procedimentos gerais para requerimento e obtenção de outorga do direito de uso dos recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em corpos de água delegados pela União e Estados.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – ADASA/DF, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria-Colegiada, tendo em vista o disposto no inciso IV dos artigo 3º, artigo 4º e inciso VIII do artigo 26 e artigo 51 da Lei no 3.365, de 16 de junho de 2004 e artigos 11 e 12, da Lei no 2.725, de 13 de junho de 2001 e considerando:

A competência da ADASA/DF para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos e declarar a reserva de disponibilidade hídrica nos processos de concessão e autorização de uso do potencial de energia hidráulica em corpos de água do Distrito Federal. A necessidade de estabelecer procedimentos para a outorga do direito de uso de recursos hídricos; e, as contribuições recebidas dos diversos usuários e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública n 001/2006 realizada no período de 4 de abril a 04 de maio de 2006, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve;

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Resolução tem o objetivo de estabelecer, na forma que se segue, os procedimentos gerais para:

I - outorga prévia e outorga do direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Distrito Federal e em outros corpos de água, por competência delegada pela União ou pelos Estados;

II - declaração de reserva de disponibilidade hídrica de uso do potencial de energia hidráulica;

III - registro de usos insignificantes; e,

IV - modificação, transferência, renovação, suspensão e revogação das outorgas.

V - Cadastro dos usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

SEÇÃO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta um curso de água, ou área de contribuição objetivando a acumulação de água na forma de um reservatório;

I - Barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta um curso de água com o objetivo de acumular água, na forma de um reservatório;; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - canalização: toda obra que venha dotar o curso de água, ou trechos deste, de secção transversal com forma geométrica definida, com ou sem revestimento;

III - captação e/ou exploração de aqüífero: ato de retirar a água contida no aqüífero, através de poços tubulares ou poços manuais, ou outro tipo de obra, sendo extraída manualmente, de forma jorrante ou por bombeamento;

IV - corpo hídrico: curso de água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aqüífero;

V - curso de água: canais naturais para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda;

VI - derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial: toda retirada de água, proveniente de corpo hídrico superficial;

VII - desvio de curso de água: com ou sem mudança de direção realizado por meio de obra de engenharia;

VII - Canal: desvio de curso de água, revestido ou não, com ou sem mudança de direção e realizado por meio de ação antrópica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

VIII - disponibilidade hídrica: parcela da potencialidade da água superficial ou subterrânea que pode ser utilizada para diferentes finalidades;

IX - lançamento de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, em um corpo hídrico: todo lançamento de líquidos ou gases em curso de água tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IX - Lançamento de efluentes: todo lançamento de líquidos ou gases, tratados, em curso de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

X - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA/ DF faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

XI - outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos com direitos e obrigações decorrentes do ato de outorga;

XII - poço manual, perfuração manual no solo ou rocha, incluindo poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento;

XII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variando normalmente de um a três metros, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XII - Poço manual: perfuração no solo, de diâmetro variável, revestida ou não, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XIII - poço tubular: perfuração a partir de equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano;

XIII - Poço tubular: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XIII - Poço tubular profundo: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água de aquíferos dos domínios fraturado ou físsuro-cárstico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XIV - proteção de margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos superficiais e o conseqüente assoreamento;

XIV - Poço tubular raso: perfuração feita por equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestida com tubos de metal ou PVC, destinada à captação da água existente no domínio freático/poroso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XV - renovação de outorga: ato administrativo, mediante o qual a ADASA/DF, renovará o direito de uso de recursos hídricos, observadas as normas, critérios e prioridades de uso de recursos hídricos;

XV - Proteção de margens: obras ou serviços que tenham por objetivo evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos superficiais e o consequente assoreamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XVI - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direito de uso de recursos hídricos;

XVI - Renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa renovará o direito de uso de recursos hídricos, observadas as normas, critérios e prioridades relativas ao uso desses recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XVII - revogação de outorga: ato administrativo, mediante o qual a ADASA/DF, invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado;

XVII - Requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requer a outorga de direitos de uso de recursos hídricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XVIII - serviços de limpeza e desassoreamento de cursos de água superficial: serviços que objetivam a desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas;

XVIII - Serviços de limpeza e desassoreamento de cursos de água: ações que tenham por objetivo a remoção de sedimentos e a desobstrução do leito de um corpo hídrico superficial, para a melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, ou para melhor escoamento superficial das águas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XVIII - Revogação de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa invalidará a outorga, por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XIX - suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual, a critério da ADASA/DF ou por solicitação do outorgado, fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga;

XIX - Serviços de limpeza e desassoreamento de cursos de água: ações que tenham por objetivo a remoção de sedimentos e a desobstrução do leito de um corpo hídrico superficial, para a melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, ou para melhor escoamento superficial das águas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XX - tanque: reservatório escavado em terreno, fora do curso de água;

XX - Suspensão de outorga: ato administrativo pelo qual, a critério da Adasa ou por solicitação do outorgado, cessarão por tempo determinado os efeitos da outorga; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXI - transferência de outorga: Ato administrativo mediante o qual a ADASA/DF autoriza previamente a transferência dos direitos da outorga ao novo usuário;

XXI - Tanque: reservatório escavado em terreno, fora do curso de água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXII - transposição: transposição de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a unidades hidrográficas distintas;

XXII - Transposição: transferência de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XXII - Transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual a Adasa autoriza previamente a mudança do titular dos direitos concedidos pelo ato de outorga; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXIII - travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico;

XXIII - Transposição: transferência de água e/ou efluentes entre mananciais hídricos pertencentes a bacias hidrográficas distintas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXIV - trecho ou unidade de gerenciamento: trecho ou sub unidade da bacia considerada para efeito da análise do balanço hídrico.

XXIV - Travessia: qualquer obra de engenharia (aérea, subaquática ou subterrânea) que atravesse o corpo hídrico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXV - usos insignificantes: derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes nos termos dos arts. 6° e 9° desta Resolução;

XXV - Trecho ou unidade de gerenciamento: trecho ou subunidade da bacia considerada para efeito da análise do balanço hídrico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXVI - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; e,

XXVI - Usos insignificantes: derivações, captações e acumulações consideradas insignificantes, nos termos dos arts. 6º e 9º desta Resolução; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXVII - vazão de diluição: vazão necessária para diluir um lançamento de efluentes, considerando todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento.

XXVII - Vazão de diluição: vazão necessária para diluir um efluente lançado em corpo hídrico superficial, considerando os parâmetros físico-químicos especificados pela ADASA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XXVII - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXVIII - Barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XXVIII - Vazão de diluição: vazão necessária para diluir efluentes lançados em corpo hídrico superficial, considerando-se os parâmetros físico-químicos especificados pela Adasa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XIX - Poço artesiano, jorrante ou surgente: poço no qual a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XXIX - Barragem: qualquer estrutura hidráulica em um curso de água, compreendendo-se o barramento e estruturas associadas, construída para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

XXX - Poço artesiano, jorrante ou surgente: poço no qual a água se eleva espontaneamente, acima da superfície do solo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DA OUTORGA

Art. 3° Sem prejuízo de outros critérios legais, a outorga do direito de recursos hídricos será embasada pelos seguintes princípios:

I - a outorga não implica a alienação das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso;

II - a outorga é considerada instrumento essencial para o gerenciamento de recursos hídricos, cuja unidade básica é a bacia hidrográfica e bacia hidrogeológica;

III - a outorga estará condicionada às prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá preservar o uso múltiplo das águas;

IV - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos permite o direito de cobrança pelo uso dos mesmos.

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º Constituem as modalidades de outorga, sempre previamente ao uso:

I - outorga prévia – aplicada ao uso de águas superficiais quando for necessária à reserva de volume de água durante a implantação do projeto, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, e ao uso de águas subterrâneas para perfuração de poço tubular, pelo prazo de até 01 (hum) ano, renováveis, a critério da ADASA/DF sem, no entanto, conferir direito de uso do recurso hídrico;

I - Outorga prévia: autorização prévia que não confere o direito de uso de recursos hídricos, emitida para uso de águas superficiais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, para a implantação de projeto que necessite de reserva de volume de água, e pelo prazo de até 3 (três) anos, para a perfuração de poço tubular e manual para o uso de águas subterrâneas, e para a implantação de projeto de obras de lançamento de águas pluviais, lançamento de efluentes e construção de barragens, renováveis a critério da ADASA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - outorga do direito de uso dos recursos hídricos – aplicada ao uso de água superficial e subterrâneo, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos à concessionária de serviço público de saneamento básico, e pelo prazo de até 10 (dez) anos a todos os demais usuários, renováveis, a critério da ADASA/DF;

II - Outorga de direitos de uso de recursos hídricos: aplicada ao uso de águas superficiais e subterrâneas, bem como a outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água, concedida à concessionária de serviço público de saneamento básico, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, e a todos os demais usuários, pelo prazo de até 10 (dez) anos, renováveis, a critério da ADASA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - reserva de disponibilidade hídrica - aplicada ao processo de concessão e autorização do setor elétrico, pelo prazo compatível com o porte do empreendimento.

III - Reserva de disponibilidade hídrica: reserva de recursos hídricos aplicada a processo de concessão e autorização para o setor elétrico, por prazo compatível com o porte do empreendimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. As derivações, captações, explotações, lançamentos e acumulações considerados insignificantes serão objeto de prévio Registro, para fins de cadastro, que poderá ser revisto a qualquer tempo podendo, a critério da ADASA, ser submetido ao processo de outorga.

Art. 4-A. Os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água são objeto de cadastro obrigatório e prévio à realização da atividade, conforme instituído pela Resolução ADASA no 04, de 12 de maio de 2010. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 4-B. A outorga prévia e a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, em áreas urbanas ou rurais classificadas como áreas de parcelamento irregular no solo do Distrito Federal, obedecem a regime diferenciado, conforme estabelecido pela Resolução ADASA nº 06, de 1° de julho de 2016. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO IV

DOS USOS, ISENÇÕES E LIMITES.

SEÇÃO I

DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS

Art. 5º Dependerão, previa e obrigatoriamente, de outorga do direito de uso os seguintes usos de recursos hídricos superficiais:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, abastecimento animal, irrigação, indústria, mineração, navegação e outros, ou insumo de processo produtivo;

I - Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, abastecimento animal, irrigação, indústria, mineração, insumo de processo produtivo e outros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - construção de barramentos, açudes e diques;

III - desvio de corpo de água;

III - Captação de água por canais e desvio de corpo de água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

IV - implantação de estruturas de recreação às margens ou nos leitos;

IV - Captação de água por caminhão-pipa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

V - construção de estrutura de efluentes em corpos de água;

V - Lançamento de águas pluviais em corpos hídricos superficiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

VI - transposição de nível e de bacias;

VII - construção de estrutura rodoviária ou ferroviária sobre corpos de água, durante a execução da obra;

VII - Edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem, inclusive a pluvial, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

VIII - edificação de estruturas de retificação, canalização e obras de drenagem inclusive a pluvial, dragagem e outras modificações de curso, leito ou margens dos corpos de água;

VIII - Lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

IX - desassoreamento e limpeza de corpos de água, que estarão sujeitos à regulamentação e à fiscalização da ADASA/DF;

IX - Reserva de disponibilidade hídrica para o uso do potencial de energia hidráulica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

X - Reserva de disponibilidade hídrica do uso do potencial de energia hidráulica;e,

X - Outros usos que promoverem alteração quantitativa e/ou qualitativa do regime hídrico de um corpo de água de forma frequente e significativa, a critério da ADASA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

XI - outros usos que promoverem alteração quantitativa e/ou qualitativa do regime hídrico de um corpo de água. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 6º Necessitam de Registro os seguintes usos de águas superficiais considerados insignificantes:

I - as derivações e captações de águas superficiais individuais até 1 l/s (um litro por segundo), desde que o somatório dos usos individuais no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento não exceda 20% (vinte por cento) da vazão outorgável;

II - as acumulações de água com volume máximo de até 86.400 l (oitenta e seis mil e quatrocentos litros).

II - Barragens com área da bacia contribuinte de até 3 km² (três quilômetros quadrados), volume máximo de acumulação de 86,4 m³ (oitenta e seis inteiros e quatro décimos de metro cúbico) e altura de barramento de até 3 m (três metros); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - outros usos que não promoverem alteração quantitativa e/ou qualitativa do regime hídrico de um corpo de água, e que sejam pontuais e momentâneos, a critério da ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de acumulações, derivações e captações consideradas insignificantes poderão ser revistos nos termos da lei e por regulamentação da ADASA/DF.

Art. 7º. Para os usos de águas superficiais, ficam estabelecidos, para o somatório das vazões a serem outorgadas em um mesmo curso de água, os seguintes limites máximos:

I - até 80% (oitenta por cento) das vazões de referência Q7,10, Q90, ou Q (médias das mínimas mensais), quando não houver barramento;

I - Até 80% (oitenta por cento) das vazões de referência Q7,10, Q90, Q95 ou Qmmm (média das mínimas mensais), quando não houver barramento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - até 80% (oitenta por cento) das vazões regularizadas, dos lagos naturais ou de barramentos implantados em mananciais perenes.

§ 1º Os limites máximos estabelecidos nos incisos I e II são referentes ao ponto da bacia sobre o qual incide(m) o(s) pedido(s) de outorga, podendo a ADASA/DF alterar o nível de garantia de manutenção da disponibilidade de qualquer corpo hídrico, objetivando compatibilizar interesses ambientais, usos primaciais ou trecho de gerenciamento.

§ 2º Nos casos de abastecimento humano, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% (noventa por cento) da vazão de referência.

§ 2º. Nos casos de prestação de serviço de abastecimento de água, os limites dos incisos I e II poderão atingir até 90% (noventa por cento) da vazão de referência. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º No caso do inciso II a vazão remanescente de 20% (vinte por cento) das vazões regularizadas deverá escoar para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque.

§ 4º Fica limitado a um único usuário vazão de 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do trecho de curso d’água, considerado para cálculo da disponibilidade hídrica. Para atender a usos prioritários, coletivos ou em razão do número de usuário e disponibilidade hídrica poderá ser ampliado o limite de 20%.

§ 4º. A cada usuário, fica limitada a captação em até 20% (vinte por cento) da vazão total outorgável do ponto de captação no curso de água, proporção que poderá ser ampliada, a critério da ADASA, considerando os usos prioritários, os usos coletivos, o número de usuários e a disponibilidade hídrica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 5º O outorgado deverá se responsabilizar pelo padrão de qualidade e potabilidade da água para cada uso pretendido, providenciando junto aos órgãos competentes as autorizações e certificações quanto à qualidade exigida para cada uso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 6º. Para a avaliação dos processos de outorga de captação de recursos hídricos superficiais, além dos critérios acima elencados, poderão ser consideradas conjuntamente outras metodologias de análise técnica, que subsidiem melhor a tomada de decisão, tais como: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

a) Outorga proporcional à área da propriedade em que se dará a captação, quando será considerada a vazão específica da bacia hidrográfica em que tal propriedade esteja localizada; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

b) Condições de uso e ocupação do solo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

c) Condições de recarga dos aquíferos; e; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

d) Alocação negociada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

e) Mediação de conflitos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 7º. As outorgas concedidas para consumo humano em áreas não atendidas pela concessionária de abastecimento público serão encaminhadas à Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para as providências cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

SEÇÃO II

DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS

Art. 8º Dependerão, previa e obrigatoriamente, de outorga do direito de uso a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, por meio de:

Art. 8º. Dependerão de outorga de direitos de uso as extrações de água de aquífero subterrâneo, para consumo final ou insumo de processo produtivo, por meio de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

I - poços tubulares

II - poços manuais com vazão de uso da água superior a 5 m3/dia.

II - Poços manuais com vazão de uso da água superior a 5 m³/dia (cinco metros cúbicos por dia).  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 9º necessitam de Registro os seguintes usos de água subterrânea, considerados como usos insignificantes:

I - poços manuais com vazão de uso da água menor ou igual a 5 m3/dia ; e,

I - Poços manuais com vazão de uso da água menor ou igual a 5 m³/dia (cinco metros cúbicos por dia); e, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo.

II - Poços incluídos em pesquisas, com caráter exclusivo de estudo, sondagem ou monitoramento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 9-A. Dependerão de outorga prévia, a perfuração de poços manuais e a perfuração de poços tubulares. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 10º. O projeto, a construção do poço, e o ensaio de bombeamento para captação de água subterrânea devem seguir as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, respectivamente, NBR 12212 e NBR 12244, ambas de abril de 1992, e normas supervenientes.

Art. 10. O projeto, a construção do poço e o ensaio de bombeamento para captação de água subterrânea devem seguir, preferencialmente, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT- NBR 12212 e NBR 12244, ambas de abril de 1992, e normas estabelecidas pela ADASA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 11º. Para obtenção da outorga do direito de uso de água subterrânea deverá ser apresentado, além do atendimento aos condicionantes da outorga prévia, o teste de vazão e certificado de qualidade de água.

Art. 11. Para obtenção da outorga de direitos de uso de água subterrânea, deverão ser exigidos pela ADASA, mediante avaliação técnica do requerimento, além do atendimento aos condicionantes da outorga prévia, o teste de vazão e o certificado de qualidade de água. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º O teste de vazão deverá ser contínuo para vazão até 5.000 l/h e escalonado para vazões superiores.

§ 1º. O teste de vazão deverá ser contínuo ou escalonado, devendo ser apresentadas as justificativas para a escolha do método. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º A avaliação da qualidade da água do corpo hídrico subterrâneo será feita por meio de indicadores físicos, químicos e bacteriológicos. O certificado de qualidade da água deverá conter, no mínimo, os seguintes parâmetros analisados: cor, turbidez, ph, sólidos totais dissolvidos, alcalinidade total, dureza total, DQO, nitrato, amônia, ferro, cloretos, manganês, condutividade elétrica, bactérias do grupo coliforme total e termotolerante e, quando couber, E. Coli.

§ 2º. A avaliação da qualidade da água do corpo hídrico subterrâneo será feita por meio de indicadores físicos, químicos e biológicos, e o certificado de qualidade de água deverá conter, no mínimo, os seguintes parâmetros analisados: cor, turbidez, pH, sólidos totais dissolvidos, alcalinidade total, dureza total, DQO, nitrato, amônia, ferro, cloretos, manganês, condutividade elétrica e Escherichia coli. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º Em poços localizados em postos de gasolina ou em área adjacente, num raio de 300m, caso ocorra aumento de DQO, deverá ser acrescido de teste de BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) e PAH (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos).

§ 4º A periodicidade da análise da água será de 1 (hum) ano, ou conforme estabelecido no ato de outorga, cabendo sua execução também ao registro do uso de água subterrânea.

§ 5º Para cada uso pretendido o outorgado deverá se responsabilizar pelo padrão de qualidade e potabilidade da água, providenciando, quando couber, junto aos órgãos competentes as autorizações e certificações quanto à qualidade exigida para cada uso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 6º. Outros indicadores físicos, químicos e biológicos podem ser solicitados a critério da ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 7º. As amostragens e análises da qualidade de água do corpo hídrico subterrâneo deverão ser realizadas por laboratórios ou instituições que possuam critérios e procedimentos de qualidade aceitos pela ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 12º O projeto de captação de água em condomínios horizontais deverá contemplar, exclusivamente, o uso para atendimento coletivo para consumo humano, salvo se houver impossibilidade técnica do mesmo.

Art. 12. O projeto de captação de água em condomínios horizontais com a finalidade de abastecimento humano deverá ser elaborado de forma a atender os moradores coletivamente, salvo se houver impossibilidade técnica para tanto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 12-A. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos subterrâneos em áreas de condomínios será concedida prioritariamente para uso comunitário, de modo que uma única captação atenda a mais de um usuário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 12-B. A vazão outorgada para condomínios horizontais e verticais considerará a capacidade de recarga dos aquíferos, proporcional às áreas permeáveis do empreendimento, sendo o abastecimento por poços solução provisória. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 13º. A vazão e o período de captação serão estabelecidos conforme os parâmetros obtidos na interpretação do teste de vazão, e com base no uso solicitado. No caso das regularizações, na ausência de dados, será considerado limite de 75 % (setenta e cinco por cento) das vazões médias regionais e período máximo de captação de 20 (vinte) horas por dia, mediante declaração de responsabilidade do usuário.

Art. 13. A vazão outorgada e o período de captação serão estabelecidos conforme a vazão média do aquífero subterrâneo no ponto sobre o qual for feito o pedido, de acordo com os parâmetros obtidos na interpretação do teste de vazão, quando for o caso, e com base no uso solicitado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º. Para poços tubulares, na ausência de dados de testes de bombeamento, será considerado o limite de 75 % (setenta e cinco por cento) das vazões médias regionais e período máximo de captação de 20 (vinte) horas por dia (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. Para poços manuais, na ausência de dados de testes de bombeamento, será considerado o limite de 100% (cem por cento) das vazões médias regionais e período máximo de captação de 20 (vinte) horas por dia. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 13-A. Levando-se em consideração as especificidades de cada região, a ADASA poderá instituir resoluções ou estudos específicos que estabeleçam critérios e limites de outorga para captação de água subterrânea da região por ela delimitada, principalmente no que tange à disponibilidade hídrica local e à área permeável mínima da propriedade onde se dará a captação, considerando os seguintes aspectos: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

I - Disponibilidade de recursos outorgáveis; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - Condições de uso e ocupação do solo; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - Condições de recarga dos aquíferos; e, (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

IV - Preservação da qualidade da água. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 13-B. A extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aquíferos, de acordo com estudos técnicos e/ou determinações legais, levandose em consideração as características dos solos do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

SEÇÃO III

DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS PARA LANÇAMENTO

Art. 14º. Dependerão de outorga, previa e obrigatoriamente, o lançamento em corpo de água superficial de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

Art. 14. Os lançamentos de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos em corpos de água superficiais, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final, dependerão, obrigatoriamente, de outorga prévia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. Os efluentes e resíduos deverão ser tratados de acordo com os regramentos da legislação especifica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 15º. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente.

§ 1º. A vazão de diluição poderá variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pela ADASA, observado os termos da Resolução Conama n 357, de 17 de março de 2005,

§ 1º. A vazão de diluição poderá variar ao longo do prazo de validade da outorga, em decorrência das características do efluente lançado e das metas de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou de critérios específicos definidos pelo plano de recursos hídricos da bacia a que este pertença, ou ainda por determinação da ADASA, observados os termos da Resolução CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e da Resolução CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. Deverá ser determinada pelo usuário a vazão e a concentração dos efluentes a ser lançada, bem como a vazão e concentração observada no corpo d’água receptor, no local previsto de lançamento. A vazão outorgada será calculada em função dessas variáveis e da classe de enquadramento do respectivo corpo receptor.

§ 2º. Deverão ser informadas pelo usuário a vazão e a concentração dos efluentes lançados, bem como a vazão e a concentração observadas no corpo d'água receptor, conforme normas específicas da ADASA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º. A vazão outorgada será calculada em função das informações repassadas e da classe de enquadramento do respectivo corpo receptor. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 4º. Conforme especificado no caput, os lançamentos de efluentes e demais resíduos líquidos e gasosos deverão submeter-se ao controle de vazão e qualidade da água do efluente, realizado a cargo do usuário, com o objetivo de manter ou melhorar os padrões de qualidade para os usos preponderantes do corpo receptor e prevenir riscos ambientais. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 16º. A outorga de lançamento de águas pluviais em corpo hídrico, será aplicada aos locais onde ocorrer concentração de água no ponto de lançamento, que possa alterar quantitativa ou qualitativamente o corpo receptor.

Art. 16. O lançamento de águas pluviais considerado não difuso, que seja efetuado em corpos hídricos superficiais e que tenha sua vazão proveniente de empreendimento que altere as condições naturais de permeabilidade do solo, estará sujeito a outorga prévia e a outorga de lançamento de águas pluviais, conforme contemplado em regulamentação específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º - Para fins de dimensionamento da vazão outorgável, considerar-se-á a bacia de drenagem e áreas impermeabilizadas de unidades imobiliárias, se for o caso.

§ 2º - No ponto de lançamento deverá estar contemplado, quando couber, estruturas de dissipação de energia da água e de retenção de sedimentos.

SEÇÃO IV

DOS USOS DOS RECURSOS HÍDRICOS EM ÁREAS ATENDIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO BÁSICO.

Art. 17º. Fica vedado o uso da água superficial e subterrânea com a finalidade de consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver a rede de abastecimento da concessionária.

Art. 17. Fica vedado o uso de águas superficial e subterrânea com a finalidade de consumo humano, onde houver rede de abastecimento da concessionária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 18º. O uso para consumo humano, onde não houver rede, constitui-se em solução provisória. A outorga será revogada, considerando esta finalidade, quando ocorrer a ligação da rede de água, a medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.

Art. 18. O uso para consumo humano, onde não houver rede de abastecimento da concessionária, constitui-se em solução provisória. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º. As outorgas em áreas atendidas pela concessionária de abastecimento público ficam condicionadas à implantação de rede de distribuição dissociada da rede de abastecimento público. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. A outorga será revogada, considerando-se a finalidade de consumo humano, quando ocorrer a ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º. A ADASA informará à concessionária de abastecimento público sobre as outorgas concedidas em áreas atendidas pela última, para fins de cobrança pelo lançamento de esgoto, quando for o caso de lançamento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 19º. A ADASA, por resolução específica para cada região geográfica definida, disciplinará o uso de recursos hídricos, para outras finalidades que não consumo humano, em áreas atendidas pela rede da concessionária de saneamento básico, observando o seguinte:

Art. 19. Para poços tubulares, em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, a outorga prévia e a outorga de direitos de uso de água subterrânea somente poderão ser concedidas para os seguintes usos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 19. Para poços tubulares e manuais, em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, a outorga prévia e a outorga de direitos de uso de água subterrânea somente poderão ser concedidas para os seguintes usos : (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

I - disponibilidade dos recursos outorgáveis;

I - Irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

I - Irrigação de áreas com superfície permeável superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), nos casos de poços tubulares profundos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

II - condições de uso e ocupação do solo;

II - Usos comerciais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - Usos comerciais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

III - condições de recarga dos aquíferos:

III - Usos industriais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - Usos industriais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

IV - preservação da qualidade da água. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

V - Irrigação de áreas com superfície permeável superior a 400 m² (quatrocentos metros quadrados), nos casos de poços tubulares rasos e poços manuais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 03/02/2023)

§ 1º. Para efeito de contagem de área permeável para as concessões de outorga em áreas atendidas pela concessionária de abastecimento público, poderão ser agrupadas áreas permeáveis contíguas, obrigando-se os usuários deste agrupamento a construírem rede de distribuição dissociada da rede de abastecimento da concessionária, que atenda a todas as propriedades, com a finalidade exclusiva de irrigação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. Áreas irrigáveis semipermeáveis poderão ser consideradas na contagem de superfície para irrigação, desde que comprovadas por meio de apresentação de projeto de irrigação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 20º. Os efluentes, caso existentes, deverão ser dispostos na rede pública coletora de esgoto, devendo o outorgado, para tanto, obter junto à concessionária de saneamento básico, anuência quanto as suas características e vazões, ficando neste caso sujeito a tarifação, de acordo com os valores estipulados pela concessionária. A anuência deverá ser apresentada à ADASA/DF.

Art. 20. Os efluentes, caso existentes, deverão ser dispostos na rede pública coletora de esgoto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. O outorgado deverá, no caso disposto no caput, celebrar contrato específico com a concessionária de saneamento básico, nos termos da Resolução ADASA nº 14, de 27 de outubro de 2011, e suas alterações, e ficará, neste caso, sujeito a tarifação, de acordo com os valores estipulados pela concessionária. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

DO PROCEDIMENTO

Art. 21º. A ADASA/DF disponibilizará aos interessados, para cada um dos usos de recursos hídricos, os seguintes formulários, os quais deverão ser preenchidos e assinados pelo Requerente ou representante legal, quando couber:

Art. 21. A ADASA disponibilizará, em seu sítio eletrônico, formulários para cada tipo de uso dos recursos hídricos, que deverão ser preenchidos e assinados pelo requerente ou seu representante legal, quando couber. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

I - Requerimento e Cadastro de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (Anexo I);

II - Outorga Prévia e Outorga de Uso Superficial (Anexo II);

III - Outorga Prévia e Outorga de Uso Subterrâneo (Anexo III);

IV - Outorga de Lançamento de Efluentes (Anexo IV); e,

V - Reserva de Disponibilidade Hídrica (Anexo V).

Art. 22º. Os pedidos de outorga, consubstanciados em processos, as Resoluções de outorga e os Registros serão disponibilizados no site www.adasa.df.gov.br.

Art. 22. Os registros, despachos e as resoluções serão disponibilizados no sítio eletrônico da ADASA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. Os extratos da outorga serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 23º. Fica facultada a adoção de sistema eletrônico para cadastro, requerimento e expedição de outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, ficando o usuário obrigado a disponibilizar os documentos, a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

Parágrafo único. No caso de cadastramento, em áreas preestabelecidas, a documentação exigível poderá ser simplificada a critério da ADASA.

Parágrafo único. No caso de campanhas de regularização, promovidas pela ADASA, em áreas preestabelecidas, a documentação exigível poderá ser simplificada, a critério da ADASA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

SEÇÃO II

DA PRIORIDADE

Art. 24º. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos obedecerá no mínimo a seguinte ordem de prioridade:

I - Abastecimento humano, dessedentação animal e os declarados de utilidade pública e interesse social;

II - Para fins agrícolas, onde houver sistema coletivo;

III - para fins agrícolas de uso individual; e,

IV - outros usos permitidos.

§ 1º serão consideradas nas avaliações a eficiência dos sistemas de captação e distribuição de recursos hídricos.

§ 2º será considerada a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou a interferência dos usos pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

§ 2º. Para fins de avaliação dos processos de outorga, será considerada a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou dos usos pleiteados, bem como a necessidade de complementação de informações. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º serão consideradas as prioridades estabelecidas no PGIRH e nos planos de bacia. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 25º. Na hipótese de ocorrerem vários pedidos de outorga e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender a demanda total, a ADASA procederá ao rateio segundo o seu critério exclusivo, dando prioridade à ordem indicada no artigo anterior e aos usos que melhor atenderem aos interesses sociais e que não causem poluição ou desperdício dos recursos hídricos.

Art. 25. Na hipótese de ocorrerem vários pedidos de outorga em uma mesma unidade de gerenciamento, e sendo a disponibilidade hídrica insuficiente para atender à demanda total, a ADASA procederá ao rateio mediante avaliação técnica conjunta dos requerimentos, dando prioridade à ordem indicada no artigo anterior e aos usos que melhor atenderem aos interesses sociais e que não causarem poluição ou desperdício dos recursos hídricos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. O rateio, sempre que possível, acontecerá de forma participativa, considerando-se as opiniões dos usuários no processo de alocação negociada dos recursos hídricos, nos termos de norma específica da ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO V-A

DA ARTICULAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS COM OS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 25-A. A outorga prévia ou a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, quando exigível, deverá ser apresentada, pelo empreendedor ou interessado, ao órgão ambiental licenciador para obtenção das licenças cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º. A outorga prévia deverá ser apresentada para obtenção da Licença Prévia. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada para obtenção da Licença de Operação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º. Nos empreendimentos ou atividades em que os usos ou interferências nos recursos hídricos sejam necessárias para sua implantação, a outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença de Instalação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 25-B. A ADASA e o órgão executor de políticas públicas ambientais e de recursos hídricos do Distrito Federal, sempre que necessário, compartilharão informações e compatibilizarão procedimentos de análise e decisão em suas respectivas esferas de competência. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 25-C. No âmbito do processo de outorga serão consideradas as diretrizes do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 26º. A transferência do direito de uso dos recursos hídricos, como estabelecido no ato administrativo, sem prévia anuência da ADASA/DF, implicará em suspensão da outorga.

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o “caput” deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

I - o detentor da outorga deverá apresentar requerimento nos termos do inciso I do artigo 21 desta Resolução; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - o pretendente deverá apresentar termo de concordância e submissão às cláusulas do Ato de Outorga e às normas legais e regulamentares; e, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - a localização do ponto de captação e o prazo da outorga não serão alterados. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1°. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, devem ser observadas as seguintes condições: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

a) O requerente deverá apresentar em seu nome o requerimento de transferência de outorga nos termos do Artigo 21, acompanhado dos demais documentos necessários à obtenção da outorga; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

b) O requerente deverá indicar o nome completo e o número do processo do detentor da outorga original; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

c) O requerente deverá apresentar a comprovação de transferência de propriedade, concessão de uso ou outro documento que comprove ser ele o atual responsável pelo local onde se realizará o uso do recurso hídrico; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

d) Em caso de alteração de Razão Social e/ou de CNPJ, o representante legal deve apresentar a documentação que comprove a alteração do Contrato Social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2°. Após a devida comprovação, um novo processo será autuado em nome do requerente, e o processo em nome do antigo detentor da outorga será arquivado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO VII

DAS MODIFICAÇÕES E RENOVAÇÃO DA OUTORGA

Art. 27º. As modificações das instalações existentes, desde que previamente autorizadas e aprovadas pela ADASA/DF, incorporar-se-ão à respectiva outorga.

Art. 27. As modificações das outorgas concedidas, desde que previamente autorizadas e aprovadas pela ADASA, incorporar-se-ão às respectivas outorgas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 28. A Outorga, a critério da ADASA/DF, poderá ser renovada nos termos estabelecidos com base na análise técnica, mediante requerimento do outorgado.

Art. 28. A outorga poderá ser renovada com base nos termos estabelecidos na análise técnica, mediante requerimento do outorgado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. O requerimento de renovação deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo da respectiva outorga, acompanhado dos formulários nos termos do Art. 21 desta Resolução.

Parágrafo único. O requerimento de renovação deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo da respectiva outorga, mediante preenchimento e protocolização dos respectivos formulários.  (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO VIII

DA SUSPENSÃO, REVOGAÇÃO E REVISÃO DO DIREITO DE USO

Art. 29º. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou revogada, nas seguintes situações:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por 03 (três) anos consecutivos;

III - necessidade de água para atender situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme regulamento específico;

VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental se for o caso dessa exigência;

VIII - no caso previsto no art. 18; e,

IX - a pedido do outorgado.

§ 1º A suspensão de outorga implica, automaticamente, no corte ou redução do uso outorgado, e não implica em indenização ao outorgado, a qualquer título.

§ 2º Entende-se como situação de degradação ambiental:

I - uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização;

a) Uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

II - qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; e,

b) Qualquer situação em que se verificar considerável alteração química, física ou biológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; e, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

III - desvio da água proveniente de poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro.

c) Desvio da água proveniente de poço sem que ocorra registro efetuado pelo hidrômetro, nos casos em que esse equipamento de medição seja exigido pela ADASA. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06 (seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

§ 4º No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que o seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.

§ 4º. No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que o seu legítimo sucessor habilite-se à transferência do direito de outorga concedido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 30º. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos poderá ser revista, além de outras situações previstas na legislação pertinente, nos seguintes casos:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas; e,

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e a execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos.

III - Necessidade de garantir a vazão mínima remanescente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 31º. Das decisões administrativas decorrentes da outorga cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido ao Superintendente de Outorga, no caso de Registro, e ao Diretor-Presidente da ADASA/DF nos casos de concessão, suspensão, modificação, transferência, revisão e revogação da outorga.

§ 1º. O recurso será dirigido ao Superintendente de Recursos Hídricos, o qual, se não o reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o referido recurso à Diretoria Colegiada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º O Superintendente de Outorga pode reconsiderar a sua decisão no prazo de cinco dias, ou encaminhá-lo à Diretoria-Colegiada que é a última instância administrativa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 3º Os recursos dirigidos ao Diretor-Presidente são submetidos apenas à sua reconsideração, por se tratar da autoridade superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 32º. O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 32. O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, sendo que as decisões proferidas pela Diretoria Colegiada da ADASA, em motivo recursal, são irrecorríveis na esfera administrativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 33º. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo de outorga;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e,

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34º. O outorgado e registrado se sujeita à fiscalização da ADASA, por meio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação, como projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer outros documentos referentes à outorga.

Art. 34. O outorgado, o registrado e o cadastrado sujeitam-se à fiscalização da ADASA, por meio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao em preendimento e à documentação, que inclui projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer outros documentos referentes à outorga. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 35º. Pelo descumprimento das disposições legais regulamentares decorrentes do uso da água, dos termos da outorga e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, o outorgado estará sujeito às penalidades previstas na legislação e regulamentação da ADASA. 

Art. 35. Pelo descumprimento das disposições legais regulamentares decorrentes do uso da água, dos termos da outorga e pelo não atendimento às solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, o outorgado estará sujeito às penalidades previstas na legislação e regulamentação da ADASA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. As empresas perfuradoras de poços que iniciarem a perfuração sem que o usuário esteja devidamente outorgado ou registrado, serão passíveis de penalidades na forma da lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 35-A. As empresas perfuradoras de poços deverão cadastrar-se na ADASA, conforme critérios a serem estabelecidos em regulação específica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. As empresas perfuradoras de poços que iniciarem a perfuração sem que o usuário esteja devidamente outorgado ou registrado, serão passíveis de penalidades na forma da lei, além da perda de seu cadastro na ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 36. O direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, bem como à taxa de fiscalização do uso de recursos hídricos - TFU, nos termos da Lei Distrital nº 4.285/2008, e da Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo único. As empresas perfuradoras de poços que iniciarem a perfuração sem que o usuário esteja devidamente outorgado ou registrado, serão passíveis de penalidades na forma da lei.

Art. 36º. O direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, e art. 3º da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004, bem como a taxa de fiscalização do uso de recursos hídricos – TFU, nos termos da Lei nº 3.365, de 2004, e da Lei complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005.

Parágrafo único. As medições deverão ser efetuadas diariamente e enviadas mensalmente a ADASA/DF, ou em periodicidade definida no ato da outorga. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 1º. As medições de vazão deverão ser efetuadas em periodicidade definida no ato da outorga. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. A obrigatoriedade de implementação de sistema de medição de vazão pode ser dispensada para poços manuais cuja água seja captada sem utilização de bomba, ou quando for tecnicamente inviável, desde que previamente aprovada pela ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 37º. O outorgado deverá implementar sistema de medição de vazão para todo ponto de captação, sendo no caso de poço tubular obrigatória a instalação de hidrômetro ou sistema de medição de vazão compatível e, quando a solução técnica permitir, dispositivo para medição do nível de água, conforme lei e regulamentação da ADASA/DF.

Art. 37. O outorgado deverá, quando exigido pela Adasa, instalar e manter em condições adequadas de operação um sistema de monitoramento volumétrico para o registro dos volumes captados em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

Parágrafo único. As medições deverão ser efetuadas diariamente e enviadas mensalmente a ADASA/DF, ou em periodicidade definida no ato da outorga.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os sistemas de monitoramento volumétrico poderão se basear nos seguintes métodos de registro ao longo do tempo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

I - medição contínua do volume retirado (hidrômetro); (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

II - medição contínua de pelo menos um dos seguintes parâmetros, a ser adotado para fins de cálculo indireto do volume captado: velocidade do fluxo, vazão, ou nível d'água; ou (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

III - medição contínua do tempo de funcionamento do sistema, desde que seja aferido o valor da vazão máxima instantânea de captação do sistema, a qual será adotada como vazão de referência para fins de cálculo indireto do volume retirado. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

§ 2º No caso de poço tubular, é obrigatória a instalação de hidrômetro ou sistema de monitoramento volumétrico compatível e, quando a solução técnica permitir, dispositivo para medição do nível de água, conforme lei e regulamentação da Adasa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

§ 3º A obrigatoriedade de implementação de sistema de monitoramento volumétrico em pontos de captação de água subterrânea será dispensada para poços manuais cuja água seja captada sem utilização de bomba, ou quando for tecnicamente inviável, desde que previamente aprovada pela Adasa. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

§ 4º O registro dos volumes captados, ou dos dados necessários para a sua totalização de forma indireta, será efetuado e encaminhado à Adasa em periodicidade definida no ato da outorga, em regulamento específico, ou em documento de fiscalização. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 19/11/2019)

Art. 38º. O outorgado deverá cumprir a legislação ambiental e atender às exigências contidas nos Licenciamentos e Autorizações emitidas, observado o inciso VII do art 29 desta Resolução.

Parágrafo único: a outorga prévia ou outorga, quando exigível, deverá ser apresentada ao órgão ambiental licenciador para obtenção das licenças cabíveis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 39º. O outorgado deverá se responsabilizar pelo padrão de qualidade e potabilidade da água, a partir da retirada do corpo hídrico, verificando a qualidade exigida para cada uso pretendido e providenciando, quando couber, junto aos órgãos competentes as autorizações e certificações necessárias.

Parágrafo único. No caso da utilização de água para consumo humano, o outorgado deverá se responsabilizar pelo controle e vigilância da qualidade da água e seu padrão de potabilidade, conforme estabelece a Portaria n 518 do Ministério da Saúde, de 25 de março de 2004, devendo obter junto à Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal as autorizações cabíveis.

Parágrafo único. No caso da utilização de água para consumo humano, o outorgado será responsável pelo controle e vigilância da qualidade da água e seu padrão de potabilidade, conforme estabelece a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde, devendo obter na Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal as autorizações cabíveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 40º. Toda documentação a ser apresentada deverá estar no idioma português, sendo que a documentação técnica, relativa aos projetos, deverá ser apresentada em meio digital, informando o software utilizado.

Art. 41º. A documentação técnica deverá ser assinada pelo Responsável Técnico (RT) e conter o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.

Art. 41. Poderá ser exigida documentação técnica assinada por Responsável Técnico (RT), que deverá conter o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Parágrafo Único. O outorgado será responsável pela Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do empreendimento perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 42º. A ADASA/DF poderá solicitar outros dados e informações correlatas, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise do requerimento de Outorga.

§ 1º. O processo objeto do requerimento de outorga prévia ou de outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados, após decorrido o prazo estabelecido na solicitação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

§ 2º. O prazo para arquivamento poderá variar, conforme a complexidade das informações ou documentação exigida, de 45 a 90 dias contados da data do recebimento da solicitação, a critério da ADASA. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 43º. Na gestão de conflitos de uso de recursos hídricos a ADASA/DF ouvirá o comitê de bacia, ou na ausência deste, às associações ou grupos de usuários de recursos hídricos no trecho ou na unidade hidrográfica de gerenciamento, de forma a realizar a gestão integrada.

Art. 43. A ADASA funcionará como instância recursal nos casos de gestão de conflitos de uso de recursos hídricos que forem arbitrados em primeira instância pelos comitês de bacia hidrográfica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 44º. O Outorgado e Registrado não poderá ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a previa anuência da ADASA.

Art. 44. O outorgado e o registrado não poderão ceder a água captada a terceiros sem a prévia anuência da ADASA." (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 15/08/2017)

Art. 45º. O Outorgado responderá por danos causados a terceiros e pelo uso inadequado que vier a fazer da Outorga.

Art. 46º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID JOSÉ DE MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 13/07/2006 p. 18, col. 1