SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre outorga prévia à Urbanizadora Paranoazinho S.A. para perfuração de até 12 (doze) poços tubulares, com a finalidade de abastecimento humano, localizados na Região Administrativa de Sobradinho.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base no art. 12 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, no art. 8º, II, e art. 23, VII, da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, na Resolução Adasa nº 350, de 23 de junho de 2006 e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 0197-000645/2015, resolve:

Art. 1º Outorgar previamente à Urbanizadora Paranoazinho S.A., CNPJ nº 09.615.218/0001-25, o direito de uso de água subterrânea para perfuração de até 12 (doze) poços tubulares com a finalidade de abastecimento humano, localizados na Região Administrativa de Sobradinho, Distrito Federal, com as seguintes características e localização:

Poço nº 1

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,656062, -47,823416

Poço nº 2

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,663054, -47,826003

Poço nº 3

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,658388, -47,833905

Poço nº 4

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,652641, -47,831162

Poço nº 5

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,665804, -47,813039

Poço nº 6

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,661593, -47,813991

Poço nº 7

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,659097, -47,825259

Poço nº 8

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,667011, -47,817341

Poço nº 9

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,662285, -47,830719

Poço nº 10

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,658467, -47,828669

Poço nº 11

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,659955, -47,821451

Poço nº 12

Bacia Hidrográfica: São Bartolomeu

Unidade Geográfica: Ribeirão Sobradinho

SIRGAS 2000: -15,655657, -47,837772

§1º Em cada um dos 12 (doze) poços descritos neste artigo a captação de água obedecerá a seguinte Tabela de Demanda Outorgada:

Q Max: Vazão máxima em litros por hora;

T Max: Tempo máximo de captação em horas por dia;

V Max: Volume máximo de litros por dia; e

P: Dias de captação por mês.

§2º A outorga prévia, objeto deste ato, consiste na autorização para:

a) perfuração de, no máximo, o número de poços previstos nesta resolução; ou

b) captação de água na vazão total diária outorgada (V Max) considerando todos os poços (12 x 162.000 = 1.944.000 L/dia), o que ocorrer primeiro.

Art. 2º A outorga prévia objeto desta resolução vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do extrato de outorga no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada mediante solicitação do usuário, ou prorrogada a critério da Adasa, observada a legislação em vigor.

§ 1º O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término da outorga.

§ 2º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação.

§ 3º Cumpridos os termos do §1º, fica esta outorga automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

§ 4º Ao término da perfuração e previamente à utilização do poço, o outorgado deverá:

a) requerer a outorga de direito de uso de água subterrânea em formulário próprio exigido pela Adasa;

b) apresentar ensaio de bombeamento (contendo planilhas, gráficos, relatórios);

c) apresentar perfil construtivo litológico do poço;

d) apresentar certificado da análise físico-química e bacteriológica da água; e

e) apresentar registro fotográfico que comprove o cumprimento do disposto no art. 4º, incisos II, IV, V, VI e IX, desta resolução.

Art. 3º A outorga poderá ser suspensa parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou revogada, ou revista, nos casos previstos nos artigos 29 e 30 da Resolução Adasa nº 350, de 23 de junho de 2006, e quando:

I - descumprimento pelo outorgado dos termos da presente outorga;

II - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;

III - necessidade de água para atender situações de calamidade, inclusive decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de atender usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - em caso de racionamento de recursos hídricos, conforme regulamento específico;

VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental, se for o caso dessa exigência;

§ 1º A suspensão da outorga implica automaticamente na redução total ou parcial do uso outorgado e não implica em indenização, a qualquer título.

§ 2º A outorga para abastecimento humano será revogada ou modificada quando ocorrer a ligação da rede de abastecimento de água pela concessionária de saneamento básico.

Art. 4º Constituem obrigações do outorgado:

I - observar as condições estabelecidas no art. 1º desta resolução;

II - proteger a porção do poço perfurado em material inconsolidado e com possibilidade de desmoronamento, evitando possíveis contaminações dos aquíferos por meio de percolação de águas superficiais indesejáveis;

III - construir uma laje de concreto envolvendo o tubo de revestimento ou manilha, com declividade do centro para a borda, com espessura mínima de 10 (dez) centímetros e área não inferior a 01 (um) m² para poço tubular;

IV - manter a parte externa do poço tubular, no mínimo, 30 (trinta) centímetros acima da laje de concreto, a qual deverá ter proteção de alvenaria e cobertura removível;

V - manter área de proteção com raio de, no mínimo, 05 (cinco) metros a partir dos limites do poço, que deverá ser cercado. mantido limpo e, em situações especiais, desde que aprovado pela Adasa, o raio poderá ser diminuído, mas nunca inferior a 1(um) metro;

VI - proteger e evitar o risco de contaminação dos poços pelas águas de enxurrada;

VII - desativar e tamponar as fossas posicionadas no raio de 30 (trinta) metros do poço, a fim de evitar a contaminação do aquífero;

VIII - instalar hidrômetro na saída do poço tubular, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da perfuração ou da publicação do extrato de outorga;

IX - efetuar a leitura mensal do hidrômetro e encaminhar planilha com a vazão mensal extraída à Adasa, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente;

X - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas pela Adasa, da Taxa de Fiscalização do Uso de Recursos Hídricos - TFU, conforme Lei Complementar n° 798, de 26 de dezembro de 2008, que altera a Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005;

XI - efetuar a manutenção e a operação do poço com critérios de segurança e segundo as normas técnicas específicas, mantendo os bens e instalações vinculadas à outorga em perfeito estado de conservação e funcionamento;

XII - solicitar prévia anuência da Adasa antes de ceder água captada a terceiros, com ou sem ônus;

XIII - responsabilizar-se pelo controle e vigilância da qualidade da água e seu padrão de potabilidade, conforme estabelece a Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 e obter junto à Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal as autorizações cabíveis;

XIV - corrigir os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos, quando couber, por sua conta e risco, observando as normas e legislações específicas vigentes;

XV - construir e manter sistema de adução, reservação e distribuição, completamente independente do sistema de abastecimento da concessionária de água, caso o uso de água de poço ocorra em área atendida pela rede de abastecimento de água.

Art. 5º O direito de uso de recursos hídricos está sujeito à cobrança nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 2.725, de 31 de agosto de 2001 e inciso X do art. 8° da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O valor da cobrança de que trata o caput será fixado por ato da Diretoria Colegiada da Adasa, tão logo sejam os critérios para a cobrança estabelecidos pelo Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme estabelece o inciso VII, do art. 32, da Lei nº 2.725, de 31 de agosto de 2001.

Art. 6º O Outorgado se sujeita à fiscalização da Adasa, por intermédio de seus agentes ou prepostos indicados, devendo franquear-lhes o acesso ao empreendimento e à documentação, como projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer outros documentos referentes à outorga.

Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais regulamentares decorrentes do uso da água subterrânea, e não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, o outorgado estará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º A transferência do direito de uso, bem como qualquer alteração nos processos de operação e funcionamento do empreendimento deverá ser precedida de anuência documentada da Adasa.

Art. 9º Esta Resolução não dispensa, nem substitui, a obtenção, pelo Outorgado, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos pela legislação federal ou distrital.

Parágrafo único. O Outorgado deverá respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente, com vistas à obtenção de licenças ambientais, quando couber, cumprir as exigências nelas contidas e responder pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.

Art. 10. O Outorgado deverá dispor os efluentes na rede pública de esgoto.

I - Existindo rede pública de esgoto, o Outorgado deverá obter junto à concessionária de saneamento básico a anuência para a conexão e emissão de seus efluentes na rede, sujeitando-se à tarifação específica pela concessionária.

II - No caso da inexistência da rede pública de esgoto, o Outorgado realizará, por sua conta e risco, o tratamento dos efluentes, com a aplicação da melhor técnica, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. O Outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, à saúde, ao meio ambiente, bem como a terceiros, e pelo uso inadequado que vier a fazer da presente outorga, na forma da Lei.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Diretor-Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 12/11/2018 p. 10, col. 2