SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Estabelece critérios a serem observados na instalação de sistema de monitoramento de volumes captados em corpos hídricos superficiais de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados, e altera dispositivos da Resolução Adasa nº 350, de 2006.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, designado por meio da Portaria nº 31, de 14 de março de 2019, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei Distrital nº 2.725, de 13 de junho de 2001, nos incisos II e IV do art. 7º, e nos incisos I, II e III do art. 8º da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta dos autos do Processo SEI nº 00197- 00001619/2019-91 e considerando:

a importância do conhecimento da demanda hídrica real dos diferentes usuários de água para o aprimoramento da gestão de recursos hídricos e a segurança hídrica no Distrito Federal;

a necessidade do monitoramento dos usos da água para subsidiar a implementação de instrumentos de gestão de recursos hídricos como a outorga de direito de uso, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e a alocação negociada de água;

a relevância que o monitoramento sistemático da demanda hídrica pode ter para o uso racional da água;

a necessidade de minimização dos riscos de não atendimento das vazões outorgadas aos usuários de água;

as experiências vivenciadas durante a crise hídrica no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados por usuários de recursos hídricos na instalação de sistema de monitoramento de volumes captados em corpos hídricos superficiais de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - sistema de monitoramento volumétrico: sistema de medição capaz de registrar o volume de água captado de um corpo hídrico ao longo do tempo;

II - vazão máxima instantânea: vazão máxima de água que pode ser captada de um corpo hídrico, em litros por segundo (L/s).

Art. 3º O usuário de recursos hídricos que tiver uma ou mais captações superficiais em determinada unidade hidrográfica, que totalize (m) uma vazão máxima instantânea igual ou superior a 5 L/s, deverá instalar um sistema de monitoramento volumétrico em cada uma das captações superficiais.

§1º A Adasa poderá, a qualquer momento e em qualquer ponto de captação de água superficial no Distrito Federal, exigir a instalação de sistema de monitoramento volumétrico, bem como poderá definir o método de registro mais adequado e a necessidade de sistemas de telemetria, a depender da bacia hidrográfica, do tipo de uso, do porte do usuário e das condições de balanço hídrico no trecho do rio afetado pela captação.

§2º Fica mantida a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro ou sistema de monitoramento volumétrico compatível em poços tubulares e em poços manuais com bombeamento, nos termos da Resolução Adasa nº 350, de 2006.

Art. 4º O usuário de recursos hídricos superficiais que se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estipuladas no artigo anterior, terá até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Resolução, para instalar o sistema de monitoramento volumétrico e iniciar o envio de dados para a Adasa.

§1º A Adasa disponibilizará, em seu sítio eletrônico, modelo de formulário para o registro da medição dos volumes de água utilizados por mês.

§2º Quando o total dos volumes captados for calculado por métodos indiretos, o usuário deverá descrever, nos campos apropriados do formulário, os dados primários de medição e a forma de conversão desses para volume.

§3º A Adasa poderá adotar sistema eletrônico para recebimento dos registros dos volumes de água captados, em substituição ao formulário impresso.

§4º O prazo de que trata o caput poderá ser estendido por igual período mediante justificativa técnica e desde que solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término.

Art. 5º As despesas de instalação, manutenção, leitura, monitoramento, registro e transmissão de informações, assim como quaisquer outras relativas ao sistema de monitoramento volumétrico, serão de responsabilidade do usuário, bem como o adequado funcionamento dos equipamentos e a conformidade das informações prestadas à Adasa.

Art. 6º O usuário deverá garantir livre acesso dos fiscais da Adasa ao sistema de monitoramento, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 4.285, de 2008.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto no art. 46, incisos V e VI, da Lei nº 2.725, de 2001, e sujeita o usuário às penalidades previstas em seu art. 47.

Art. 8º O art. 37 da Resolução Adasa nº 350, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O outorgado deverá, quando exigido pela Adasa, instalar e manter em condições adequadas de operação um sistema de monitoramento volumétrico para o registro dos volumes captados em corpos hídricos de domínio do Distrito Federal e naqueles delegados pela União e Estados.

§1º Para fins do disposto neste artigo, os sistemas de monitoramento volumétrico poderão se basear nos seguintes métodos de registro ao longo do tempo:

I - medição contínua do volume retirado (hidrômetro);

II - medição contínua de pelo menos um dos seguintes parâmetros, a ser adotado para fins de cálculo indireto do volume captado: velocidade do fluxo, vazão, ou nível d'água; ou

III - medição contínua do tempo de funcionamento do sistema, desde que seja aferido o valor da vazão máxima instantânea de captação do sistema, a qual será adotada como vazão de referência para fins de cálculo indireto do volume retirado.

§2º No caso de poço tubular, é obrigatória a instalação de hidrômetro ou sistema de monitoramento volumétrico compatível e, quando a solução técnica permitir, dispositivo para medição do nível de água, conforme lei e regulamentação da Adasa.

§3º A obrigatoriedade de implementação de sistema de monitoramento volumétrico em pontos de captação de água subterrânea será dispensada para poços manuais cuja água seja captada sem utilização de bomba, ou quando for tecnicamente inviável, desde que previamente aprovada pela Adasa.

§4º O registro dos volumes captados, ou dos dados necessários para a sua totalização de forma indireta, será efetuado e encaminhado à Adasa em periodicidade definida no ato da outorga, em regulamento específico, ou em documento de fiscalização".

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as demais disposições em contrário.

JOSÉ WALTER VAZQUEZ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/11/2019 p. 18, col. 1