Regulamenta o art. 1º da Lei nº 6.104, de 2 de fevereiro de 2018, que institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital do Gari, a ser comemorado em 16 de maio.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.104, de 2 de fevereiro de 2018, DECRETA:
Art. 1º O Dia do Gari será comemorado anualmente no dia 16 de maio.
Art. 2º A data a que se refere o artigo anterior, fará parte do calendário oficial de eventos do Distrito Federal e será comemorada com a solenidade de “Um dia sem lixo”, que terá por objetivo a valorização dos trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal e conscientização da população acerca das questões ambientais relacionadas ao manejo e destinação correta dos resíduos sólidos.
Art. 3º O SLU/DF definirá as regras de participação e implementação das atividades de comemoração previstas no art. 2º, observados os objetivos e os preceitos para a participação dos trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal, além de outras questões atinentes à viabilidade da comemoração do dia do Gari, garantido o atendimento aos serviços públicos essenciais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução das atividades previstas no art. 2º e 3º, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do órgão executor.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91 de 17/05/2022 p. 5, col. 2
DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2022