SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 04 DE MAIO DE 2023

Regulamenta no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os procedimentos operacionais para atendimento ao ponto facultativo em virtude do dia do gari.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, Lei nº 6.104, de 02 de fevereiro de 2018 e Decreto nº 43.320, de 16 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, os procedimentos operacionais para atendimento ao ponto facultativo em virtude do Dia do Gari, instituído pela Lei nº 6.104, de 02 de fevereiro de 2018, regulamentada pelo Decreto nº 43.320, de 16 de maio de 2022.

§ 1º Define-se como trabalhador da limpeza urbana do Distrito Federal os garis atuantes nos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana, compreendidos pelos contratos firmados pelo SLU/DF.

§ 2º O ponto facultativo a que se refere esta Instrução não se aplica aos servidores do SLU e aos profissionais contratados atuantes nas Usinas de Tratamento Mecânico Biológico, Unidade de Recebimento de Entulhos, Aterro Sanitário de Brasília e Pontos de Entrega Voluntária - PEVs, mantendo-se o funcionamento normal dessas unidades.

§ 3º As atividades dos contratos de coleta seletiva e de triagem realizados por cooperativas não serão prestadas no dia 16 de maio, a fim de impedir o acúmulo de resíduos nas Instalações de Recuperação de Recicláveis, as quais deverão funcionar no sábado anterior ao dia do gari visando à manutenção da normalidade dos quantitativos de resíduos recebidos e triados.

Art. 2º A Diretoria de Administração e Finanças – DIAFI promoverá, caso isso não tenha sido feito, os ajustes contratuais necessários mediante provocação da Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR, após prévia manifestação da Diretoria Técnica – DITEC e da Procuradoria Jurídica – PROJU, com vistas a permitir a adequada inclusão nas cláusulas dos contratos nº 18/2019, nº 19/2019 e nº 24/2019 da previsão do ponto facultativo do Dia do Gari.

Art. 3º A Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR adotará as providências necessárias para que os circuitos e locais planejados para execução dos serviços de coleta convencional e de coleta seletiva no dia 16 de maio sejam executados pelas empresas contratadas prioritariamente no dia subsequente, devendo iniciar a execução dos serviços planejados para o dia 17 de maio somente depois de finalizados os serviços do dia anterior, com vistas a garantir o recolhimento dos resíduos disponibilizados para coleta pública e demais serviços de limpeza urbana.

§ 1º No caso de não conclusão dos circuitos e locais previstos originalmente para execução dos dias 16 e 17 de maio, as empresas contratadas deverão iniciar o dia 18 de maio executando os serviços previstos do dia anterior, devendo normalizar o atendimento dos planos de serviços aprovados até o final do dia 18 de maio.

§ 2º O Coordenador de Coleta e Limpeza Urbana e os Subcoordenadores Regionais Centro Sul, Oeste e Centro Norte da DILUR deverão monitorar a execução dos serviços nos dias 17 e 18 de maio e definir adequações necessárias para cumprimento pelas empresas contratadas com vista a adequada execução dos serviços planejados.

Art. 4º O SLU promoverá evento comemorativo do Dia do Gari, devendo as Diretorias e a Assessoria de Comunicação, nas suas respectivas competências, adotar medidas administrativas e operacionais para ampla participação dos garis com o apoio, no que couber, de outros parceiros, como forma de garantir a justa homenagem aos referidos profissionais.

§ 1º Os servidores do SLU deverão participar do evento comemorativo do Dia do Gari prestando, caso necessário, o apoio a sua realização, na forma definida pela organização do evento.

§ 2º O apoio de que trata o §1º deste artigo não será remunerado e será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º A Assessoria de Comunicação Social – ASCOM deverá adotar providências visando permitir a adequada divulgação do dia do Gari envolvendo a importância da temática “Um dia sem lixo”, na forma estabelecida no Art. 2º, do Decreto nº 43.320, de 16 de maio de 2022, de maneira a viabilizar o engajamento da população do Distrito Federal para a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, inclusive divulgando que não haverá a prestação dos serviços de coleta e limpeza urbana no dia 16 de maio, em homenagem à figura do gari.

Art. 6º A Diretoria de Tecnologia e Inovação - DTI adotará as providências necessárias junto aos sistemas informatizados desta Autarquia visando garantir que os serviços originalmente planejados para o dia 16 de maio sejam regularmente identificados e medidos quando forem prestados nos dias 17 e 18 de maio, na forma indicada no Art. 3º desta Instrução e mediante comunicação formal prévia da Coordenação de Coleta e Limpeza Urbana – COLUR/DILUR.

Art. 7º A Diretoria Adjunta – DIRAD, em apoio à Presidência, acompanhará o cumprimento desta Instrução.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO DE MORAIS VIEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2023 p. 44, col. 1