SINJ-DF

PORTARIA Nº 75, DE 14 DE MARÇO DE 2006

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 73 de 31/03/2017)

Dispõe sobre estimativa de público e estabelece critérios para arbitramento da base de cálculo do ISS, relativamente prestadores de serviços de diversões, lazer e entretenimento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 48 do Decreto n.º 25.508, de 19 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Para a estimativa da receita de que trata o § 5º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público estimado de 70% (setenta por cento) da capacidade máxima do LOCAL: onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

§ 1º A capacidade máxima do LOCAL: a que se refere o caput é a que consta na tabela do Anexo I a esta Portaria.

§ 2º Se o LOCAL: de realização do evento não constar da tabela do Anexo I, a capacidade máxima do LOCAL: será a declarada pelo prestador do serviço ou, caso a declarada apresente indícios de subavaliação, a obtida por um dos seguintes meios:

I - resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos;

II - documentos de controle interno da empresa;

III - informações veiculadas na imprensa;

IV - declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo LOCAL: do evento.

§ 3º Para a estimativa da receita serão considerados 70% (setenta por cento) dos valores dos ingressos relativos a meia entrada e 30% (trinta por cento) dos valores dos ingressos relativos a inteira.

§ 3º Para a estimativa da receita serão considerados 90 % (noventa por cento) dos valores dos ingressos relativos a meia entrada e 10% (dez por cento) dos valores dos ingressos relativos a inteira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

§ 4º - Para efeito de apuração da base de cálculo, nos casos de valores diferenciados de ingressos, será considerado o maior valor de ingresso declarado pelo contribuinte. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Art. 2º O prestador dos serviços a que se refere o art. 1º deverá preencher a tabela do Anexo II a esta Portaria, a ser entregue juntamente da solicitação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

Art. 3º Verificada a prestação de serviço a que se refere o art. 1º sem solicitação de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada, levandose em consideração os seguintes parâmetros:

I - público estimado na forma do art. 1º;

II - preço cobrado com base em um ou mais dos seguintes elementos:

a) informações veiculadas na imprensa;

b) documentos de controle interno;

c) declarações do prestador e do tomador do serviço;

d) resultado de fiscalizações efetuadas por outros órgãos.

Art. 3º-A. Fica excluída do regime de que trata esta Portaria a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal relativamente aos eventos em que seja substituta tributária na forma do artigo 8º do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Parágrafo único. Para os efeitos do caput a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá recolher o imposto apurado na forma da alínea “b” do inciso I do artigo 71 do Decreto nº 25.508 de 19 de janeiro de 2005, observando-se o disposto no § 1º do artigo 48 do mesmo Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Art. 4º Considera-se sem efeito as Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em desacordo com o § 3º do art. 48 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º O contribuinte, mediante requerimento, poderá solicitar a presença da fiscalização para avaliação e homologação da capacidade máxima do local definida na forma do artigo 1º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANEXO I À PORTARIA Nº 75, DE 2006

Anexo I à Portaria nº 75, DE 2006 (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 208 de 10/06/2009)

ANEXO II À PORTARIA Nº 75, DE 2006

ANEXO II À PORTARIA Nº 75, DE 2006 (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 263 de 24/08/2006)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53 de 16/03/2006 p. 13, col. 2