(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 61942 de 19/08/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benício Tavares)
Altera as Normas de Edificação, Uso e Gabarito para a Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam alterados os índices de controle urbanístico dos lotes residenciais unifamiliares e comerciais do Recanto das Emas - RA XV, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 2° A taxa de ocupação dos lotes residenciais unifamiliares passa a ser de 100% (cem por cento) da área do lote.
Art. 3° O coeficiente de aproveitamento dos lotes residenciais unifamiliares passa a ser de 300% (trezentos por cento) da área do lote.
Parágrafo único. Fica permitida a construção de duas residências distintas em cada lote unifamiliar.
Art. 4° A altura máxima da edificação passa a ser de 11,50 m (onze e meio metros) nos lotes unifamiliares.
Art. 5° Fica permitida a atividade de comércio com atividade de prestação de serviços e comércio de bens nos lotes residenciais unifamiliares listados no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Quando a edificação térrea do pavimento, de que trata o caput, for destinada a atividade comercial, a marquise poderá avançar, em balanço, dois metros do limite do lote.
Art. 6° A taxa máxima de ocupação, a taxa máxima de construção e a taxa de permeabilidade dos lotes comerciais passam a ser as definidas na tabela abaixo:
Área dos Lotes Comerciais (m²)
Parágrafo único. As alterações do caput não se aplicam aos lotes da Área de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7° A altura máxima da edificação dos lotes comerciais passa a ser de quatorze metros.
Parágrafo único. As alterações do caput não se aplicam aos lotes da Área de Desenvolvimento Econômico.
Art. 8° O lote comercial da Área de Desenvolvimento Econômico, com área igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), não está obrigado a possuir estacionamento interno.
Art. 9° As alterações desta Lei Complementar não se aplicam a lote comercial e de uso misto da Quadra 406, lindeiro às Avenidas Eucaliptos, Central, Monjolo e Ponte Alta, listados abaixo:
I - Lotes de 01 a 07 e de 09 a 32 da Avenida dos Eucaliptos;
II - Lotes de 01 a 17 da Avenida Central;
III - Lotes de 01 a 17 da Avenida Monjolo;
IV – Lotes de 01 a 05 da Avenida Ponte Alta.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.692, de 25 de setembro de 1997, e a Lei Complementar n° 110, de 26 de maio de 1998.
(*) Republicado por solicitação da Câmara Legislativa conforme mensagem 708/02, por ter ocorrido erro na publicação do dia 20 de maio de 2002, DODF nº 94, sem o anexo I do Art. 5º da referida Lei Complementar.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 24/12/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 2, col. 2