(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 581 de 22/04/2002)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Altera o gabarito dos lotes residenciais unifamiliares e comerciais da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV - e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o gabarito dos lotes residenciais unifamiliares e comerciais da Região Administrativa do Recanto das Emas da forma que segue:
I - a taxa máxima de ocupação obedecerá ao seguinte:
a) será de 90% (noventa por cento) para lotes com área de até 100m² (cem metros quadrados);
b) será de 80% (oitenta por cento) para lotes com área entre 100 m² (cem metros quadrados) e 210 m² (duzentos e dez metros quadrados);
c) será de 75% (setenta e cinco por cento) para lotes com área superior a 210 m² (duzentos e dez metros quadrados);
II - fica permitida a construção do terceiro pavimento em lotes residenciais unifamiliares;
III -fica permitida a construção de ato seis pavimentos em lotes comerciais.
Art. 2° O Poder Executivo garantirá a manutenção das normas de edificação, uso e gabarito vigentes para o local quanto a usos e destinações, afastamentos mínimos obrigatórios, área mínima do lote, taxas máximas de construção e número de pavimentos das edificações não contempladas nesta Lei, bem como das disposições sobre estacionamentos, áreas verdes, guaritas e acessos nelas estabelecidas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 193, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1997 p. 8139, col. 1