(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 79742 de 14/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Desafeta a área localizada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - da Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bens dominiais, a área situada no Setor Residencial, de Indústria e Abastecimento - SRIA - entre a QE 20, Lote "C" e a QE 06 da Região Administrativa do Guará - RA X.
§ 1º A área de que trata o caput perfaz um total de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), com 100 m (cem metros) de cada lado.
§ 1° A área de que trata o caput perfaz um total de 6.000 m² (seis mil metros quadrados). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 544 de 15/02/2002)
§ 2° A área desafetada fica destinada a atividades religiosas, educacionais, pastorais e de culto.
Art. 2° A desafetação correspondente à área de que trata o art. 1° será precedida de audiência pública, conforme prevê o art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art 3° O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 45, col. 2