SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 1999

(Autor do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a instituição de condomínios por unidades autônomas nos termos do art. 8° da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para regularização da ocupação dos lotes, definidos nos Decretos n° 18.244, de 13 de maio de 1997, e n° 19.740, de 3 de novembro de 1998, integrantes dos programas habitacionais de interesse social.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Para a regularização da ocupação dos lotes discriminados no anexo desta Lei Complementar e definidos originalmente nos Decretos n° 18.244, de 13 de maio de 1997, e n° 19.740, de 3 de novembro de 1998, como integrantes dos programas habitacionais de interesse social, poderão ser instituídos condomínios por unidades autónomas, de acordo com o disposto no art. 8° da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. Entende-se por lotes compartilhados aqueles onde é permitida a edificação de duas unidades residenciais.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de trinta dias.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1999 p. 3, col. 1