SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 241, DE 31 DE AGOSTO DE 1999 (*)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Adão Xavier)

Amplia lote que especifica na região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada a área limítrofe ao Lote "A" da EQNM 17/19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área de uso comum do povo limítrofe ao Lote "A" da EQNM 17/19, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)

I - 17,50 m por 55,00 m, ao norte, confrontando com a QNM 17;

II - 17,50 m por 55,00 m, ao sul, confrontando com a QNM 19;

III - 60,00 m por 20,00 m, a oeste, confrontando com o Lote "B" da EQNM 17/19, destinado a escola classe.

III - 25,00 m (vinte e cinco metros) por 25,00 (vinte e cinco metros) a leste, confrontando com o comércio local da EQNM 17/19. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)

Art. 2° A área desafetada fica incorporada ao lote de que trata o artigo anterior, que passa a ter as dimensões de 60,00 m (sessenta metros) por 75,00 m (setenta e cinco metros), perfazendo o total de 4.500,00 ma (quatro mil e quinhentos metros quadrados), que será alienado na forma da legislação vigente.

Art. 2° A área desafetada fica incorporada ao Lote de que trata o artigo anterior e passa a ter as dimensões de 60,00 m (sessenta metros) na parte frontal e 55,00 m (cinquenta e cinco metros) em cada lateral, perfazendo o total de 3.300 m2 (três mil e trezentos metros quadrados), que será alienado na forma da legislação vigente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 269 de 15/12/1999)

Art. 3° A desafetacão a que se refere o art. 1° fica condicionada a realização de audiência pública nos termos do art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas à fiel aplicação desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF-Seção I, n° 169, de 1°-9-99, pág. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 01/09/1999 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 03/09/1999 p. 6, col. 2