SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 208, DE 26 DE ABRIL DE 1999

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20695 de 11/10/1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Altera o parcelamento do solo urbano e os parâmetros urbanísticos da área que menciona da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o parcelamento do solo urbano na QE 7 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA I na Região Administrativa do Guará - RA X, com o remanejamento do Lote “P”, permanecendo a área total do imóvel definida na planta registrada em cartório - SRIA PR 1/5.

 Art. 2° Fica autorizada a desafetação da área necessária ao atendimento do disposto no art. 1° desta Lei Complementar, condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° Ficam alteradas a taxa máxima de construção e altura máxima da edificação, constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96, que passam a ser as seguintes;

I - taxa máxima de construção: duzentos e sessenta e cinco por cento da área do lote;

II - altura máxima de edificação: quinze metros e cinqüenta centímetros, a partir da cota de soleira até a parte mais alta da edificação, excluindo caixa d ’água e casa de máquinas.

Parágrafo único. O aumento do potencial construtivo, decorrente das alterações de que trata este artigo será objeto de aplicação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 19, de 22 de julho de 1997.

Art. 4° Ficam alterados, ainda, o seguintes parâmetros urbanísticos:

I - o número de pavimentos será determinado pela altura da edificação;

II - será permitida a construção de até dois subsolos, observado o seguinte:

a) uso destinado a garagem;

b) taxa máxima de ocupação de cem por cento da área do lote para cada subsolo, não computável na taxa máxima de construção;

c) instalação de rampa de acesso dentro dos limites do lote;

III - estacionamento obrigatório interno ao lote, em superfície ou garagem, na proporção de vagas estabelecidas em legislação específica.

Art. 5° Ficam mantidos os demais parâmetros constantes das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 89/96.

Art. 6° O Poder Executivo adotará os procedimentos técnicos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1999

111º da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 27/04/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1999 p. 3, col. 1