(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 89481 de 17/11/2004)
(Autor do Projcto: Deputado Distrital Adão Xavier)
Desafeta área na EQMM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica desafetada área nas dimensões de sessenta metros por sessenta metros, limítrofe ao Lote A da EQNM 8/6, na Região Administrativa da Ceilândia, RA IX.
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial uma área limítrofe ao Lote 'A' da EQNM 8/6, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com as seguintes dimensões: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
I - 60m x 35m a oeste, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
II - 60m x 25m a leste, confrontando com o Lote 'B'; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
III - 17,50m x 30m a norte, confrontando com a área pública; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
IV - 17,50m x 30m a sul, confrontando com a área pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 181 de 31/12/1998)
Art. 2° Após a realização da audiência pública de que trata o § 2° do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os órgãos competentes do Poder Executivo tomarão as providências necessárias para adequar o lote às dimensões estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único A área de que trata o artigo anterior será incorporada ao Lote A e destinada ao uso institucional, com atividade cultual, e será objeto de transferência na forma da legislação vigente.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de janeiro de 1998
(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DODF n" 22, de 2 - 2 - 9 8, pã g. 13
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1998 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 13 de 22/01/1998 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 92 de 27/05/1998 p. 1, col. 2