(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)
Dispõe sobre a desafetação e a destinação da área que especifica, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica desafetada de sua destinacão original, passando à categoria de bem dominial, a área com as dimensões de setenta metros de comprimento e trinta e seis metros de largura, situada na Zona Urbana de Uso Controlado, em frente ao Conjunto P da Quadra 29, entre os Lotes 26 e 35, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
Parágrafo único - O Poder Executivo realizará a audiência de que trata o art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° - A área de que trata esta Lei Complementar fica destinada à implantação de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, observado o disposto na Lei n° 1.147, de 11 de julho de 1996.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 17/11/1997 p. 9401, col. 1