(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera os artigos da Lei nº 1.175, de 29 de julho de 1996, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, instituído pela Lei nº 1.175 de 29 de julho de 1996, passa a chamar-se Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH.
Art. 2º Ao Conselho a que se refere o artigo anterior compete:
I – investigar as violações dos direitos humanos no Distrito Federal;
II - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que lhe sejam dirigidas por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e demais tratados de que o Brasil seja signatário;
III – propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicância ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violação dos direitos humanos;
IV – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos humanos;
V – elaborar estudos, pesquisas, pareceres e outros trabalhos congêneres sobre questões afetas à área de atuação do Conselho;
VI – instituir e manter atualizado centro documental e informacional onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
VII – promover seminários e palestras, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua defesa e proteção;
VIII – estabelecer parcerias com outros órgãos do Poder Público e com entidades privadas, visando ao desenvolvimento das ações que serão empreendidas;
IX – elaborar e aprovar o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos em lei.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei, no exercício de suas prerrogativas e atribuições goza de plena e absoluta independência funcional.
Art. 4º Ao Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no exercício de suas finalidades institucionais, é assegurado:
I – requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações e cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II – propor às autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos humanos;
III – promover a realização de diligências que reputar necessárias, podendo convocar para depoimento qualquer pessoa, com a finalidade de apurar responsabilidades pela violação de direitos;
IV – ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistoria, exames e inspeções;
V – acompanhar o inquérito policial em todas as suas fases, nos casos de violação dos direitos humanos;
VI – solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para a realização de atividades específicas.
§ 1º Constatados indícios de violações de direitos humanos, o Conselho encaminhará aos órgãos públicos e entidades competentes, informações e pareceres circunstanciados para a adoção das providências cabíveis.
§ 2º Os pedidos de informações e recomendações requisitados pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades no prazo da Lei.
Art. 5º O Conselho compõe-se paritariamente de 32 (trinta e dois) membros efetivos e 32 (trinta e dois) membros suplentes, representantes do Poder Público e sociedade civil respectivamente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Ação Social;
II – Secretaria de Estado de Educação;
III – Secretaria de Estado para o Desenvolvimeto da Ciência e Tecnologia;
IV – Secretaria de Estado de Saúde;
V – Secretaria de Estado de Trabalho;
VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VII – Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IX – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social;
X – Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XI – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
XII – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
XIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parceria;
XIV – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
XV – Defensoria Pública do Distrito Federal;
XVI – Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Os membros efetivos e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Distrital de Direitos Humanos.
§ 3º Extraordinariamente, para a primeira composição do Conselho, os representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, dentre os delegados participantes da I Conferência Distrital de Direitos Humanos, no prazo de 15 dias da publicação desta Lei, sendo que o mandato se extinguirá na II Conferência Distrital de Direitos Humanos.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros é de 2(dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho não é remunerada a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante para todos os fins.
Art. 7º Perderá o mandato no Conselho o representante que:
I – faltar sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, no período de um ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, consoante seu Regimento Interno.
Art. 8º A presidência do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, será exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2(dois) anos.
Art. 9º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I – gerir os recursos destinados ao Conselho;
II – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III – representar o Conselho perante as autoridades;
IV – dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obtenção de informações e elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo Conselho, ressalvadas as de sigilos necessários, visando à segurança e proteção dos direitos da pessoa humana, bem como a eficiência nas apurações dos fatos, serão divulgadas para amplo conhecimento da opinião pública.
Art. 11. O Conselho, para fins estritamente de suporte administrativo, operacional e financeiro, estará vinculado à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2006 p. 3, col. 1