SINJ-DF

LEI Nº 3.797, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera os artigos da Lei nº 1.175, de 29 de julho de 1996, que “dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e dá outras providências”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, instituído pela Lei nº 1.175 de 29 de julho de 1996, passa a chamar-se Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos – CDPDDH.

Art. 2º Ao Conselho a que se refere o artigo anterior compete:

I – investigar as violações dos direitos humanos no Distrito Federal;

II - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade que lhe sejam dirigidas por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e demais tratados de que o Brasil seja signatário;

III – propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicância ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violação dos direitos humanos;

IV – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos humanos;

V – elaborar estudos, pesquisas, pareceres e outros trabalhos congêneres sobre questões afetas à área de atuação do Conselho;

VI – instituir e manter atualizado centro documental e informacional onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;

VII – promover seminários e palestras, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua defesa e proteção;

VIII – estabelecer parcerias com outros órgãos do Poder Público e com entidades privadas, visando ao desenvolvimento das ações que serão empreendidas;

IX – elaborar e aprovar o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos em lei.

Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei, no exercício de suas prerrogativas e atribuições goza de plena e absoluta independência funcional.

Art. 4º Ao Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, no exercício de suas finalidades institucionais, é assegurado:

I – requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações e cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II – propor às autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos humanos;

III – promover a realização de diligências que reputar necessárias, podendo convocar para depoimento qualquer pessoa, com a finalidade de apurar responsabilidades pela violação de direitos;

IV – ingressar em qualquer repartição ou órgão da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistoria, exames e inspeções;

V – acompanhar o inquérito policial em todas as suas fases, nos casos de violação dos direitos humanos;

VI – solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para a realização de atividades específicas.

§ 1º Constatados indícios de violações de direitos humanos, o Conselho encaminhará aos órgãos públicos e entidades competentes, informações e pareceres circunstanciados para a adoção das providências cabíveis.

§ 2º Os pedidos de informações e recomendações requisitados pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades no prazo da Lei.

Art. 5º O Conselho compõe-se paritariamente de 32 (trinta e dois) membros efetivos e 32 (trinta e dois) membros suplentes, representantes do Poder Público e sociedade civil respectivamente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º Os membros efetivos e suplentes, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Ação Social;

II – Secretaria de Estado de Educação;

III – Secretaria de Estado para o Desenvolvimeto da Ciência e Tecnologia;

IV – Secretaria de Estado de Saúde;

V – Secretaria de Estado de Trabalho;

VI – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

VII – Secretaria de Estado de Fazenda;

VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IX – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social;

X – Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

XI – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

XII – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

XIII – Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parceria;

XIV – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

XV – Defensoria Pública do Distrito Federal;

XVI – Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Os membros efetivos e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão eleitos na Conferência Distrital de Direitos Humanos.

§ 3º Extraordinariamente, para a primeira composição do Conselho, os representantes da sociedade civil, serão escolhidos pelo Subsecretário de Direitos Humanos e Cidadania, dentre os delegados participantes da I Conferência Distrital de Direitos Humanos, no prazo de 15 dias da publicação desta Lei, sendo que o mandato se extinguirá na II Conferência Distrital de Direitos Humanos.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros é de 2(dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho não é remunerada a qualquer título, sendo, porém, considerada serviço público relevante para todos os fins.

Art. 7º Perderá o mandato no Conselho o representante que:

I – faltar sem motivo justificado, a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) alternadas, no período de um ano;

II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, consoante seu Regimento Interno.

Art. 8º A presidência do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, será exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2(dois) anos.

Art. 9º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:

I – gerir os recursos destinados ao Conselho;

II – dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III – representar o Conselho perante as autoridades;

IV – dirigir-se às autoridades, órgãos e entidades para obtenção de informações e elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 10. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.

Parágrafo único. As ações desenvolvidas pelo Conselho, ressalvadas as de sigilos necessários, visando à segurança e proteção dos direitos da pessoa humana, bem como a eficiência nas apurações dos fatos, serão divulgadas para amplo conhecimento da opinião pública.

Art. 11. O Conselho, para fins estritamente de suporte administrativo, operacional e financeiro, estará vinculado à Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2006 p. 3, col. 1