Legislação Correlata - Portaria 194 de 20/07/2004
(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3797 de 02/02/2006
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Geraldo Magela e Wasny de Roure)
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado, nos termos do art. 49 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no Distrito Federal, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 2° Compete ao Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Distrito Federal a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado centro de informação onde estejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas;
VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos não previstos nesta Lei;
VII - escolher, no caso do afastamento previsto no art. 7° desta Lei, nova entidade para compor o conselho durante o restante do mandato.
Art. 3° O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no exercício, de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 4° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana ou qualquer de seus membros no exercício de suas atribuições pode:
I - requisitar dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor ás autoridades locais a instauração de sindicância, inquéritos, processos administrativos ou judiciários para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer pessoas para apuração de fatos considerados como violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - ingressar, com a anuência do titular ou de seu substituto legal, em qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;
V - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;
VI - solicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo Único - Os pedidos de informações ou de providências feitos pelo Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana deverão ser respondidos pelas autoridades locais no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 5° O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compõe-se de membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação dos órgãos e entidades a seguir relacionadas e no quantitativo especificado:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do Poder Legislativo indicado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
IV - um advogado indicado pelo Presidente da Seção do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os membros da Comissão de Direitos Humanos;
V - um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR;
VI - um representante do Conselho da Mulher do Distrito Federal;
VII - um representante do Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;
VIII - um representante do Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua;
IX - um representante do Movimento Negro Unificado - MNU;
X - um representante do Serviço Paz e Justiça - SERPAJ;
XI - um representante do Conselho Indigenista Missionário - CIMI;
XII - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;
XIII - um representante da Comunidade Baha'i do Distrito Federal;
XIV - um representante do Instituto de Estudos Sócio-Econômicos - INESC;
XV - um representante do Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal;
XVI - um representante do Núcleo de Estudos para a Paz e Direitos Humanos da Universidade de Brasília – NEP;
XVII - um representante do Centro Ecumênico de Estudos Bíblicos do Distrito Federal - CEBI;
XVIII - um representante do Centro de Cultura e Desenvolvimento do Paranoá - CEDEP;
XIX - um representante do Conselho de Pastores Evangélicos do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Cada um dos conselhos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal pode indicar um representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 6° O mandato dos conselheiros é de dois anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo Único - As funções de membro do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana não são remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 7° O representante perderá o mandato:
I - se faltar, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano;
II - se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho, ajuízo deste, conforme seu Regimento Interno.
§ 1° Ocorrendo perda do mandato do representante, a entidade será comunicada para indicar substituto no prazo de 15 dias.
§ 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, a perda do mandato dar-se-á automaticamente; na hipótese do inciso II, mediante deliberação do plenário, em votação secreta, tomada por dois terços dos membros.
§ 3° Caso a entidade não cumpra o disposto no parágrafo 1°, será afastada do conselho, nos termos estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 8º A direção do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana é exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros em escrutínio secreto.
Art. 9° Cabe ao Presidente do Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana:
I - gerir os recursos destinados ao conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do conselho;
III - representar o conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter os elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais
V - proferir voto de desempate nas deliberações do conselho, quando necessário;
VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa humana reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Parágrafo Único - As atividades do conselho serão publicadas e suas decisões serão divulgadas, ressalvado o sigilo necessário à proteção dos direitos humanos ou no interesse da apuração dos fatos.
Art. 11. O orçamento do Distrito Federal consignará, nas dotações da Secretaria de Governo, os recursos necessários para que o Conselho Distrital de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana possa desenvolver suas atividades.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1996 p. 6261, col. 2