SINJ-DF

LEI Nº 6.454, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(regulamentado pelo(a) Decreto 40487 de 04/03/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Plano Distrital de Saneamento Básico - PDSB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Saneamento Básico do Distrito Federal - PDSB, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água;

II - esgotamento sanitário;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólido;

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

Art. 2º O PDSB tem como objetivo principal dotar o Distrito Federal de instrumentos e mecanismos que permitam a implantação de ações articuladas, duradouras e eficientes, que possam garantir a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico com qualidade, equidade e continuidade.

Art. 3º O PDSB obedece às seguintes diretrizes básicas:

I - garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis;

II - implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil;

III - proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população;

IV - implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e epidemiológicos;

V - incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento;

VI - articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural;

VII - implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano.

Parágrafo único. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem garantir o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

Art. 4º O Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - Consab deve acompanhar a implementação do PDSB, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e a sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos, propondo providências para o cumprimento de suas metas.

Art. 5º São elementos do PDSB a serem detalhados por ato do governador por categoria de serviço:

I - diagnóstico situacional;

II - prognóstico, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas;

III - programas, projetos e ações;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 27/12/2019 p. 10, col. 1