SINJ-DF

LEI Nº 7.904, DE 03 DE JUNHO DE 2026

(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior)

Institui a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política de Modernização das Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs no Distrito Federal, na forma desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – efluente: termo usado para caracterizar os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos;

II – Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs: unidade operacional que usa processos físicos, químicos e/ou biológicos para remover poluentes dos efluentes líquidos, antes de seu descarte em corpos de água ou o reúso para fins não potáveis;

III – corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de um efluente;

IV – classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água necessários ao atendimento dos usos preponderantes, atuais ou futuros;

V – enquadramento: estabelecimento da meta ou objetivo de qualidade da água (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos, ao longo do tempo;

VI – soluções baseadas na natureza: estratégias adaptativas que utilizam processos ecológicos para o tratamento de efluentes de forma sustentável.

Art. 3º A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal tem como objetivo principal garantir a universalização do acesso e a modernização gradual e contínua dos serviços de tratamento de esgotos com qualidade e equidade.

Art. 4º A Política de Modernização das ETEs no Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:

I – garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental dos corpos de água receptores dos efluentes das ETEs;

II – universalização da rede de cobertura da coleta de esgoto;

III – compatibilização entre a eficiência das ETEs e as metas de enquadramento dos segmentos dos corpos de água receptores de efluentes;

IV – adoção de tecnologias que incorporem soluções baseadas na natureza, incluindo metodologias adaptadas para comunidades menores, rurais ou que estejam em processo de regularização fundiária;

V – (VETADO);

VI – automação da gestão das ETEs, incluindo o sensoriamento remoto de parâmetros operacionais;

VII - (VETADO);

VIII – redução de perdas operacionais, emissões de gases e contaminação do solo e de corpos de água;

IX - (VETADO);

X – estímulo à implementação de tecnologias compactas, modulares, descentralizadas e de baixo custo operacional, de acordo com as especificidades da região;

XI – (VETADO);

XII – incentivo ao reúso da água tratada para fins não potáveis;

XIII – adoção de critérios mais rigorosos em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XIV – priorização de investimentos e modernização da rede em regiões com maior sensibilidade ambiental, bem como em áreas de maior risco de contaminação do subsolo e de aquíferos;

XV – promoção de transferência de conhecimento com universidades, institutos de pesquisa e empresas de inovação tecnológicas nacionais e internacionais;

XVI – transparência de dados, incluindo a cobertura da coleta de esgoto, a eficiência dos tratamentos empregados, a salubridade ambiental dos corpos de água receptores e a ocorrência de eventos que coloquem em risco a qualidade do meio ambiente e/ou a saúde pública.

Parágrafo único. Para aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos XIII e XIV, devem ser considerados os mapas do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal – ZEE – DF, da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo pode estabelecer parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com:

I – universidades e centros de pesquisa;

II – instituições internacionais especializadas em tecnologias sustentáveis;

III – empresas de saneamento;

IV – entidades privadas que atuem no desenvolvimento de tecnologias de tratamento de efluentes.

Parágrafo único. As parcerias podem incluir transferência tecnológica, capacitação de equipes técnicas e projetos-piloto para validação de tecnologias.

Art. 7º A adoção da melhor tecnologia de tratamento de esgotos para cada situação específica deve ser critério a ser observado, na forma do regulamento, como condicionante para:

I – o licenciamento ambiental;

II – a outorga do direito de uso de recursos hídricos;

III – os contratos de concessão que incluam em suas atividades o lançamento de efluentes.

Art. 8º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 6.454, de 26 de dezembro de 2019 – Plano Distrital de Saneamento Básico, a Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e a Resolução CONAMA nº 430, de 2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2026 p. 3, col. 1