Regulamenta o Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, criado pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização, o funcionamento, as competências e os instrumentos operacionais do Comitê Gestor de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos do Distrito Federal - CORC/DF, instituído pela Lei nº 4.704, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º O CORC/DF é órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, propositiva e normativa, no âmbito das competências estabelecidas pela Lei nº 4.704, de 2011, observadas as normas Federais e Distritais aplicáveis à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 1º O CORC/DF exerce suas atribuições com autonomia técnica, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 2º A atuação normativa do CORC/DF deve observar, especialmente, a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Distrital nº 4.704, de 2011, a Lei Distrital nº 5.418, de 2014, a Lei Distrital nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a Lei Distrital nº 6.454, de 26 de dezembro de 2019, e os respectivos regulamentos.
Art. 3º A composição do CORC/DF observa o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 4.704, de 2011, assegurada:
I - a participação de 7 representantes do Poder Executivo, sendo:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema;
b) Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - Adasa;
c) Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
d) Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;
e) Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
f) Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap;
g) Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF.
II - a reserva de 2 vagas para representantes da sociedade civil organizada;
III - a reserva de 4 vagas para representantes dos geradores, transportadores e recicladores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do CORC/DF devem indicar representantes com atuação técnica ou institucional relacionada à gestão, regulação, fiscalização, licenciamento, execução de obras públicas, manejo, transporte, destinação, reciclagem ou controle dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º A indicação dos representantes Titulares e Suplentes deve ser publicada por ato próprio do Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, observados os critérios de representatividade previstos na legislação aplicável e no Regimento Interno do CORC/DF.
Art. 4º A Coordenação Geral do CORC/DF é exercida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - Sema.
Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral:
I - convocar e presidir as reuniões plenárias;
II - exercer o voto pessoal e, em caso de empate, o voto de qualidade;
III - representar institucionalmente o Comitê;
IV - articular a atuação integrada dos órgãos e entidades integrantes do CORC/DF;
V - zelar pelo cumprimento das deliberações do Comitê;
VI - promover o alinhamento das deliberações do CORC/DF com a Política Distrital de Resíduos Sólidos e demais instrumentos de planejamento ambiental do Distrito Federal.
Art. 5º A Secretaria Executiva do CORC/DF é exercida por representante indicado pelo Secretário da Sema, em mandatos bianuais, permitida a recondução, conforme critérios definidos no Regimento Interno.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva:
I - prestar apoio administrativo e operacional ao CORC/DF;
II - organizar e secretariar as reuniões;
III - elaborar atas e providenciar os encaminhamentos necessários à sua publicação;
IV - manter o controle processual e documental das deliberações;
V - organizar a pauta das reuniões, em articulação com a Coordenação Geral;
VI - acompanhar os prazos de cumprimento das deliberações do Comitê;
VII - executar outras atividades administrativas necessárias ao funcionamento do colegiado.
§ 2º O Regimento Interno estabelece mecanismos de apoio compartilhado à Secretaria Executiva, inclusive mediante distribuição de tarefas administrativas entre os órgãos integrantes do CORC/DF.
Art. 6º Fica instituída, no âmbito do CORC/DF, a Câmara Técnica Multi-institucional de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, de caráter permanente, consultivo e técnico, destinada a prestar suporte às atividades do Comitê.
§ 1º A Câmara Técnica Multi-institucional é coordenada pela SEMA e integrada, no mínimo, por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
§ 2º A Câmara Técnica Multi-institucional tem por atribuições:
I - elaborar estudos, diagnósticos, relatórios técnicos e propostas de aprimoramento da gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
II - consolidar dados operacionais, estatísticos, regulatórios, ambientais e de fiscalização;
III - apoiar o monitoramento e a avaliação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
IV - subsidiar tecnicamente as deliberações do CORC/DF;
V - propor diretrizes para integração de sistemas de controle, rastreabilidade e fiscalização;
VI - apoiar a identificação de áreas críticas de descarte irregular e a definição de estratégias integradas de enfrentamento;
VII - propor critérios técnicos para incentivo à reutilização, reciclagem e uso preferencial de agregados reciclados em obras públicas;
VIII - apoiar tecnicamente a elaboração de propostas de revisão normativa e de instrumentos de governança relacionados à gestão dos resíduos da construção civil e volumosos.
§ 3º A Câmara Técnica Multi-institucional pode convidar especialistas, representantes de universidades, centros de pesquisa, entidades técnicas, setor produtivo e demais instituições públicas ou privadas para contribuir em estudos específicos, sem direito a voto.
§ 4º A atuação da Câmara Técnica Multi-institucional não implica subordinação administrativa do CORC/DF a qualquer de seus órgãos integrantes, nem exercício de competência deliberativa, normativa ou decisória.
Art. 7º Compete ao CORC/DF, observada a Lei nº 4.704, de 2011:
I - aprovar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e suas atualizações, mediante proposta técnica do órgão ou entidade competente, precedida, quando cabível, de Consulta Pública, Audiência Pública ou outro mecanismo de participação social;
II - monitorar e avaliar a execução do Plano Integrado;
III - coordenar, acompanhar e avaliar os programas e ações dele decorrentes;
IV - regulamentar, no âmbito de suas competências, os procedimentos administrativos necessários à execução da Lei nº 4.704, de 2011;
V - fomentar pesquisas, estudos e iniciativas relacionados à reutilização, reciclagem, triagem, beneficiamento, rastreabilidade e destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
VI - supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil no Distrito Federal;
VII - propor a Governadora do Distrito Federal regulamentações complementares à Lei nº 4.704, de 2011;
VIII - propor diretrizes para integração de dados, informações e sistemas de controle relacionados à geração, transporte, triagem, reciclagem, destinação e disposição final dos resíduos da construção civil e volumosos;
IX - propor diretrizes para o uso preferencial de agregados reciclados em obras públicas de infraestrutura e edificações, observadas as normas técnicas aplicáveis;
X - propor medidas de incentivo à reutilização, desmontagem, reciclagem e beneficiamento de resíduos da construção civil nos canteiros de obras;
XI - propor diretrizes de fiscalização, controle, monitoramento e responsabilização administrativa de geradores, transportadores, destinadores e demais agentes envolvidos no manejo de resíduos da construção civil e volumosos;
XII - propor medidas de aperfeiçoamento normativo destinadas a inibir o descarte e o transporte irregular de resíduos da construção civil e volumosos, inclusive quanto à reincidência;
XIII - promover a articulação entre órgãos e entidades públicas para realização de ações integradas de combate ao descarte irregular, ocupações indevidas de áreas públicas e demais infrações correlatas;
XIV - coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento dos resíduos da construção civil produzidos no Distrito Federal, observadas as normas de transparência e proteção de dados aplicáveis.
Art. 8º O CORC/DF tem a seguinte estrutura funcional:
IV - Câmara Técnica Multi-institucional;
V - Grupos de Trabalho, quando instituídos.
§ 1º A Reunião Plenária é a instância máxima deliberativa do CORC/DF.
§ 2º A Câmara Técnica Multi-institucional é instância permanente de assessoramento técnico do CORC/DF.
§ 3º Os Grupos de Trabalho têm caráter temporário e podem ser instituídos para análise de matérias específicas, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 4º Pode ser instituído Grupo de Trabalho específico para tratar de fiscalização, controle, rastreabilidade e monitoramento dos resíduos da construção civil e volumosos, com participação da DF Legal e dos demais órgãos competentes.
Art. 9º Compete ao Secretário de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal:
I - Designar o Membro da Secretaria Executiva;
II - Designar os Membros Titulares e Suplentes indicados pelos órgãos, entidades e segmentos representados;
III - Designar o Coordenador Geral e seu Suplente;
IV - formalizar a composição da Câmara Técnica Multi-institucional;
V - adotar as medidas administrativas necessárias ao regular funcionamento do CORC/DF;
VI - praticar os atos necessários à publicação das deliberações, resoluções e do Regimento Interno do Comitê, quando cabível.
Parágrafo único. As designações são formalizadas por ato próprio, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. São atribuições dos Membros Titulares do CORC/DF:
II - deliberar sobre matérias submetidas ao colegiado;
III - relatar Processos e matérias distribuídas;
IV - propor temas para deliberação;
V - integrar a Câmara Técnica Multi-institucional ou Grupos de Trabalho, quando designados;
VI - apresentar informações, dados e subsídios técnicos relacionados às competências do órgão ou entidade que representam;
VII - acompanhar, no âmbito de sua instituição, os encaminhamentos decorrentes das deliberações do CORC/DF.
Art. 11. São atribuições dos Membros Suplentes:
I - substituir o Titular em suas ausências ou impedimentos;
II - participar das reuniões e dos Grupos de Trabalho;
III - exercer plenamente as atribuições do Titular quando em substituição formal;
IV - acompanhar as deliberações do Comitê, de modo a assegurar continuidade institucional.
Art. 12. O funcionamento do CORC/DF é disciplinado por Regimento Interno, aprovado e alterado por Resolução do próprio colegiado, e publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:
II - convocação e funcionamento das reuniões;
III - quórum de instalação e deliberação;
IV - funcionamento da Câmara Técnica Multi-institucional;
V - criação, composição e funcionamento dos Grupos de Trabalho;
VI - procedimentos administrativos;
VII - critérios para participação de convidados, especialistas e representantes de instituições Públicas ou Privadas;
VIII - mecanismos de acompanhamento das deliberações;
IX - procedimentos para integração, sistematização e disponibilização de dados e informações.
Art. 13. Os órgãos e entidades integrantes do CORC/DF, no âmbito de suas competências, podem compartilhar dados, informações, estudos, diagnósticos e relatórios necessários ao planejamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Distrito Federal.
§ 1º O compartilhamento de informações deve observar as normas de transparência, proteção de dados, sigilo legal e governança da informação aplicáveis.
§ 2º O CORC/DF pode propor a integração de sistemas de controle, cadastros, documentos de transporte, registros de destinação, dados de fiscalização e demais instrumentos de rastreabilidade dos resíduos da construção civil e volumosos.
Art. 14. As funções exercidas no CORC/DF, na Câmara Técnica Multi-institucional e nos Grupos de Trabalho não são remuneradas, sendo consideradas, para todos os fins, prestação de serviço Público relevante.
I - o Decreto nº 33.825, de 8 de agosto de 2012;
II - o Decreto nº 35.142, de 6 de fevereiro de 2014;
III - o Decreto nº 37.404, de 13 de junho de 2016.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 24/08/2026 p. 15, col. 2