SINJ-DF

PORTARIA N° 04 DE, 01 DE ABRIL DE 1977

O SECRETARIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item XVII, do artigo 81, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.395, de 27 de setembro de 1976,

RESOLVE:

Art. 1 ° - A expedição e uso da Identidade Fiscal, instituída pelo Decreto n° 3.395, de 27 de setembro de 1976, obedecerão as normas cons tantes da presente Portaria.

Art. 2° - A Identidade Fiscal a que se refere o artigo anterior, será de uso exclusivo dos servidores ocupantes de cargos do GRUPO TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 3° - Competirá à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita, através da sua Seção de Orientação e Controle, as tarefas de preparo, entrega e controle da Identidade Fiscal.

Art. 4° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal "FISCALIZAÇÃO TRIBUTADA", é de uso privativo dos Fiscais de Tributos em efetivo exercício no Departamento da Receita e no Gabinete do Secretário de Finanças.

Art. 5° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA", destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de Função em Comissão.

Art. 5° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos do Grupo — Direção e Assessoramento Superiores ou de Função em Comissão, bem como aos servidores ocupantes de cargos da classe de Controlador da Arrecadação, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em efetivo exercício no Departamento da Receita e no Gabinete do Secretário de Finanças. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 08/05/1980)

Art. 6° - O Setor responsável pelo preparo, entrega e controle da Identidade Fiscal, indicado no artigo 3°, da presente Portaria, organizará quadros gráficos, contendo espaços destinados a número de matrícula, nome é órgão de lotação dos servidores destinatários da Identidade Fiscal.

Parágrafo Único - Os gráficos referidos no presente artigo, reservarão espaços nos quais os destinatários aporão suas assinaturas de recebimento e/ou devolução de Identidade Fiscal.

Art. 7° - O Departamento da Receita formalizará a indicação dos nomes dos servidores que portarão Identidade Fiscal, devendo mencionar número de matrícula, cargo e função dos interessados.

Parágrafo 1º - Somente se fará a entrega da Identidade Fiscal ao servidor em efetivo exercício.

Parágrafo 2º - Ocorrendo a inatividade do servidor, temporária ou ATOS DO SECRETÁRIO permanente, deverá este, imediatamente, comunicar o fato e devolver a Identidade Fiscal ao setor de preparo, entrega e controle indicado no artigo 3°, da presente Portaria, obedecidas as formalidades previstas no artigo 6°, parágrafo único.

Parágrafo 3º - Procedimento idêntico ao do parágrafo anterior, ocorrerá caso o portador da Identidade Fiscal seja requisitado ou transferido para outro órgão da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União ou quando houver afastamento, por força do qual o mesmo deixe de exercer as funções inerentes ao seu cargo efetivo.

Parágrafo 4º - Entende-se por inatividade temporária, para os efeitos do parágrafo 1º, do artigo 7°, aquela superior a 30 (trinta) dias de afastamento do servidor, por qualquer motivo.

Art. 8º - A entrega da Identidade Fiscal sara precedida da devolução por parte do servidor de quaisquer documentos já emitidos para o mesmo fim, ou sua declaração expressa de não os possuir.

Art. 9º - Além do disposto no artigo anterior, a entrega e/ou emissão da Identidade Fiscal estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte do servidor a que ela se destina:

1 - Declaração funcional, contendo:

a) nome

b) data da emissão

c) cargo e/ou função

d) matrícula/GDF

e) matrícula/IPASE

f) filiação

g) naturalidade

h) data do nascimento

II - Carteira de Identidade Civil.

III - Cartão do Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda.

IV - Comprovante do Grupo Sanguíneo

V - Duas fotografias, fundo branco, 2x2.

Art. 10 - A Carteira de Identidade Fiscal será numerada a partir do número 001 - F para o modelo "FISCALIZAÇAO TRIBUTARIA" e 001 - A para o modelo "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" e terá validade até 31 de janeiro do ano subsequente oo da sua expedição.

Art. 10 - A Carteira de Identidade Fiscal será numerada & partir do número 001- F para o modelo "FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA" e 001- A para o modelo "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" e terá validade até o segundo ano subsequente ao da sua expedição, com vencimento no dia do mês em que ocorreu o nascimento do servidor destinatário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 21 de 28/08/1979)

Parágrafo único - As Carteiras de Identidade Fiscal serão emitidas bimestralmente, abrangendo os servidores com data de nascimento no período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 21 de 28/08/1979)

Art. 11 - A partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, o setor responsável pelo preparo, entrega e controle, designado no artigo 3° da presente Portaria, tomará as providências necessárias, objetivando, em tempo hábil, a expedição das novas carteiras.

Art. 12 - A renovação da Identidade Fiscal de que trata o artigo anterior, não exime o servidor da reapresentação dos documentos exigidos no artigo 8° desta Portaria.

Art. 13 - A perda, extravio ou inutilização da Identidade Fiscal, será imediatamente comunicada ao setor de preparo, entrega e controle indicado no artigo 3°, da presente portaria, que através da Divisão de Fiscalização levará o fato ao conhecimento do Diretor do Departamento da Receita para a adoção das providências cabíveis determinando ou não a expedição da segunda via.

Parágrafo Único - O prazo de validade da segunda via da Identidade Fiscal, ocorrida a hipótese prevista neste artigo, não poderá ultrapassar ao da primeira via.

Art. 14 - O uso indevido da Identidade Fiscal constitui falta grave, sujeitando o infrator os sanções previstas na legislação específico.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento da Receita, que baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Portaria.

Art. 16 - Esta Portaria integrará o Livro IV das Normas de Organização Administrativo, do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 01 de abril de 1977

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/1977 p. 5, col. 1