O SECRETARIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o item XVII, do artigo 81, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.863, de 21 de março de 1975 e tendo em vista o disposto no Decreto n° 3.395, de 27 de setembro de 1976,
Art. 1 ° - A expedição e uso da Identidade Fiscal, instituída pelo Decreto n° 3.395, de 27 de setembro de 1976, obedecerão as normas cons tantes da presente Portaria.
Art. 2° - A Identidade Fiscal a que se refere o artigo anterior, será de uso exclusivo dos servidores ocupantes de cargos do GRUPO TRIBUTAÇÃO ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Art. 3° - Competirá à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita, através da sua Seção de Orientação e Controle, as tarefas de preparo, entrega e controle da Identidade Fiscal.
Art. 4° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal "FISCALIZAÇÃO TRIBUTADA", é de uso privativo dos Fiscais de Tributos em efetivo exercício no Departamento da Receita e no Gabinete do Secretário de Finanças.
Art. 5° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA", destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de Função em Comissão.
Art. 5° - A Identidade Fiscal com a inscrição transversal - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" destina-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos do Grupo — Direção e Assessoramento Superiores ou de Função em Comissão, bem como aos servidores ocupantes de cargos da classe de Controlador da Arrecadação, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em efetivo exercício no Departamento da Receita e no Gabinete do Secretário de Finanças. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 10 de 08/05/1980)
Art. 6° - O Setor responsável pelo preparo, entrega e controle da Identidade Fiscal, indicado no artigo 3°, da presente Portaria, organizará quadros gráficos, contendo espaços destinados a número de matrícula, nome é órgão de lotação dos servidores destinatários da Identidade Fiscal.
Parágrafo Único - Os gráficos referidos no presente artigo, reservarão espaços nos quais os destinatários aporão suas assinaturas de recebimento e/ou devolução de Identidade Fiscal.
Art. 7° - O Departamento da Receita formalizará a indicação dos nomes dos servidores que portarão Identidade Fiscal, devendo mencionar número de matrícula, cargo e função dos interessados.
Parágrafo 1º - Somente se fará a entrega da Identidade Fiscal ao servidor em efetivo exercício.
Parágrafo 2º - Ocorrendo a inatividade do servidor, temporária ou ATOS DO SECRETÁRIO permanente, deverá este, imediatamente, comunicar o fato e devolver a Identidade Fiscal ao setor de preparo, entrega e controle indicado no artigo 3°, da presente Portaria, obedecidas as formalidades previstas no artigo 6°, parágrafo único.
Parágrafo 3º - Procedimento idêntico ao do parágrafo anterior, ocorrerá caso o portador da Identidade Fiscal seja requisitado ou transferido para outro órgão da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, da União ou quando houver afastamento, por força do qual o mesmo deixe de exercer as funções inerentes ao seu cargo efetivo.
Parágrafo 4º - Entende-se por inatividade temporária, para os efeitos do parágrafo 1º, do artigo 7°, aquela superior a 30 (trinta) dias de afastamento do servidor, por qualquer motivo.
Art. 8º - A entrega da Identidade Fiscal sara precedida da devolução por parte do servidor de quaisquer documentos já emitidos para o mesmo fim, ou sua declaração expressa de não os possuir.
Art. 9º - Além do disposto no artigo anterior, a entrega e/ou emissão da Identidade Fiscal estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte do servidor a que ela se destina:
1 - Declaração funcional, contendo:
II - Carteira de Identidade Civil.
III - Cartão do Cadastro de Pessoas físicas do Ministério da Fazenda.
IV - Comprovante do Grupo Sanguíneo
V - Duas fotografias, fundo branco, 2x2.
Art. 10 - A Carteira de Identidade Fiscal será numerada a partir do número 001 - F para o modelo "FISCALIZAÇAO TRIBUTARIA" e 001 - A para o modelo "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" e terá validade até 31 de janeiro do ano subsequente oo da sua expedição.
Art. 10 - A Carteira de Identidade Fiscal será numerada & partir do número 001- F para o modelo "FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA" e 001- A para o modelo "ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA" e terá validade até o segundo ano subsequente ao da sua expedição, com vencimento no dia do mês em que ocorreu o nascimento do servidor destinatário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 21 de 28/08/1979)
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade Fiscal serão emitidas bimestralmente, abrangendo os servidores com data de nascimento no período. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 21 de 28/08/1979)
Art. 11 - A partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, o setor responsável pelo preparo, entrega e controle, designado no artigo 3° da presente Portaria, tomará as providências necessárias, objetivando, em tempo hábil, a expedição das novas carteiras.
Art. 12 - A renovação da Identidade Fiscal de que trata o artigo anterior, não exime o servidor da reapresentação dos documentos exigidos no artigo 8° desta Portaria.
Art. 13 - A perda, extravio ou inutilização da Identidade Fiscal, será imediatamente comunicada ao setor de preparo, entrega e controle indicado no artigo 3°, da presente portaria, que através da Divisão de Fiscalização levará o fato ao conhecimento do Diretor do Departamento da Receita para a adoção das providências cabíveis determinando ou não a expedição da segunda via.
Parágrafo Único - O prazo de validade da segunda via da Identidade Fiscal, ocorrida a hipótese prevista neste artigo, não poderá ultrapassar ao da primeira via.
Art. 14 - O uso indevido da Identidade Fiscal constitui falta grave, sujeitando o infrator os sanções previstas na legislação específico.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento da Receita, que baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Portaria.
Art. 16 - Esta Portaria integrará o Livro IV das Normas de Organização Administrativo, do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 01 de abril de 1977
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1, 2 e 3 de 05/04/1977 p. 5, col. 1