SINJ-DF

PORTARIA DE 10 DE JANEIRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3066 de 22/08/2002)

O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso III, da Lei Orgênica do Distrito Federal, considerando o disto no § 1 e §2, do artido 2º, da Portaria nº 106/99, de 06 de dezembro de 1999 do IBRAMA e tenbdo em vista o disposto pelo artigo 79, inciso VIII, do Decreto nº 21.784, de 05 de dezembro de 2000, resolve:

I- O exercício da pesca profissional no Lago Paranoá, permitida mediante a Portaria nº 106/99 do IBRAMA, dependerá de prévia autorização especial emitida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - SEMARH, sem prejuízo de outras autorizações e/ou licenças legalmente exigíveis. 

II - As autorizações especiais de pesca no Lago Paranoá, de quem trata o § 1º, do artigo 2º, da Portaria nº 106/99 mdo IBRAMA, serão concedidas aos pescadores que atendem as seguintes exigências: 

a) apresentar requerimento de autorização fornecido pela SEMARH;

b) apresentar registro de pescador profissional emitido pelo IBRAMA;

c) apresentar documento que comprove a conclusão do I Curso de Qualificação Profissional para pescadores coordenado pela Universidade de Brasília e CAESB.

III - As autorizações de que trata o item II terão validade de 02(dois) anos. 

IV - A atividade de pesca profissional no Lago Paranoá deverá, conforme disposto nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 106/99 do IBRAMA, atender as seguintes exigências: 

a) limitar a 02(dois) trechos do Lago Paranoá, quais sejam: braço do Riacho Fundo, da sua foz até a ponte Costa e Silva, e braço do Bananal, da sua foz até uma linha imaginária que parte do Centro Olímpico da Universidade de Brasília até a margem oposta, cujos pontos estão indicados por placas;

b) restringir a utilização dos seguintes aparelhos de pesca: tarrafa com malha igual ou superior a 60mm (sessenta milímetros) entre nós opostos da malha esticada, linha de mão, caniço simples e caniço com molinete.

V - Os pescadores que descumprirem as normas estabelecidas na legislação ambiental em vigor terão a autorização especial de pesca no Lago Paranoá cassada, ficando ainda, sujeito às demais penalidades previstas na Lei nº 041, de 13 de setembro de 1989 e legislação vigente.

VI - A atividade pesqueira permitida na Portaria nº 106/99 do IBAMA, limitada aos braços do Riacho Fundo e do Bananal do Lago Paranoá, deverá ser avaliada quanto a interferência e compatibilização com os demais usos do lago, bem como quanto aos impactos ocasionados ao meio ambiente e à qualidade das águas do lago, no prazo de 06 (seis) meses, quando serão revistas as condições estabelecidades no item II desta Portaria.

VII - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

ELINO ALVES DE MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 39, col. 2