O Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, à vista do inciso IV do art. 16, c/c o art. 74 do RI/TCDF, torna público que o Plenário, conforme Decisão nº 5315/2023, proferida no processo nº 9529/2022, procedeu revisões e revogações de súmulas do TCDF relacionadas à temática de licitações e contratos administrativos, à vista da Lei n.º 14.133/21 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLLC, conforme a seguir:
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 68
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO.
A consagração pela crítica e opinião pública requerida nas contratações de profissionais do setor artístico, prevista no art. 74, II, da Lei nº 14.133/21 (art. 25, III, da Lei nº 8.666/93), deve ser comprovada pela apresentação do seu currículo, acompanhada de documentos que a atestem, bem como de comprovantes de consultas preliminares sobre os valores cobrados. (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21).
• Decisão TCDF n.º 1.876/95 - Processo n.º 721/94.
• Decisão TCDF n.º 14.320/95 - Processo n.º 5.594/93.
• Lei n.º 8.666/93, art. 25, inciso III. (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Lei nº 14.133/21, art. 74, II.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 69
LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
É admissível a inexigibilidade de licitação, com base no art. 74 da Lei nº 14.133/21 (art. 25 da Lei nº 8.666/93), para a contratação de serviços não especificados nos seus incisos, quando houver inviabilidade de competição, cuja exclusividade deve ser comprovada mediante atestado expedido pelo órgão de registro do comércio local ou sindicato, federação ou confederação patronal ou, ainda, entidades equivalentes. (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21).
• Decisão Normativa TCDF n.º 03, de 15.12.94.
• Decisão TCDF n.º 7.922/94 - Processo n.º 3.586/94.
• Lei n.º 8.666/93, art. 25, inciso I. (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 71
É obrigatória a licitação para a compra e restauração das obras de artes ou objetos históricos, quando não configurada a hipótese prevista na parte final do art. 75, IV, alínea “k” da Lei nº 14.133/21 (art. 24, XV, da Lei nº 8.666/93). (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21).
• Decisão TCDF n.º 329/95 - Processo n.º 2.940/93.
• Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso XV. (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Lei nº 14.133/21, art. 75, IV, “k”.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 72
LICITAÇÕES. DISPENSA E SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU DE CALAMIDADE.
A dispensa de licitação, com base no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/21 (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93), não se aplica aos casos em que falte tempo hábil para proceder à nova licitação, em face de sua previsibilidade. (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21).
• Decisão TCDF n.º 8.247/96 - Processo n.º 2.997/96.
• Lei n.º 8.666/93, art. 24, inciso IV. (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Lei nº 14.133/21, art. 75, VIII.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 75
NOTAS DE EMPENHO. FUNDAMENTO LEGAL.
Nas Notas de Empenho deve ser indicada a fundamentação legal completa para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, mencionando-se o respectivo artigo, inciso e alínea. (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21).
• Decisão TCDF n.º 359/95 - Processo n.º 6.478/94
• Lei n.º 4.320/64, arts. 58 e segs
• Lei n.º 8.666/93, arts. 24 e 25 (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Lei nº 14.133/21, arts. 74 e 75.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 109
Na aplicação do inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/21 (inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93), atendidos os demais requisitos que a norma indica, deve ser comprovada, especificamente, a estrita compatibilidade e pertinência entre o objeto a ser contratado e o objetivo social da instituição que ensejou a reputação ético-profissional, além de demonstrar que essa dispõe de estrutura adequada à suficiente prestação daquele, vedada a subcontratação. (Atualizada em decorrência da Lei nº 14.133/21)
• Item V da Decisão nº 1.080/02, no Processo nº 1.277/98.
• Tribunal de Contas da União. Processos TC nºs 018.021/2000-0 e 009.802/1999-1 e Súmula nº 222/TCU.
• Lei n.º 8.666/93, Art. 24, XIII (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Lei nº 14.133/21, art. 75, XV.
Mantidas com adequação dos efeitos
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 38
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. OBRIGATORIEDADE.
O cronograma físico-financeiro é obrigatório em qualquer tipo de obra e serviço de engenharia, dispensável apenas para aqueles de execução inferior a 30 (trinta) dias. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011)
• Processo nº 3.054/81 - Sessão de 05.10.82;
• Processo nº 1.422/81 - Sessão de 20.10.82.
• Constituição Federal de 1988, art. 32, § 1º e art. 75, caput;
• Lei Complementar nº 01, de 09.05.94, art. 1º, II, alíneas a, b e c, e 3º;
• Lei nº 4.320, de 17.03.64, art. 60, § 3º;
• Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 2º, I; (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 62
Os contratos que, por sua natureza e objeto, não se enquadrarem nas exceções previstas nos incisos I, II e IV do art. 57 da Lei nº 8.666/93, com a redação da Lei nº 8.883/94, devem observar o período adstrito aos respectivos créditos orçamentários, resguardados os procedimentos de apuração em Restos a Pagar. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011).
• Decisão TCDF n.º 1.248/95 - Processo n.º 5.630/94.
• Lei n.º 8.666/93, art. 57 (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 63
Os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres dependem de prévia aprovação do plano de trabalho, do qual devem constar as informações previstas no art. 116, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011)
• Decisão TCDF n.º 3.839/95 - Processo n.º 5.073/94.
• Lei n.º 8.666/93, art. 116, § 1º (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 64
Dos ajustes deve constar cláusula específica da sua vigência, a qual será contemplada no extrato destinado à publicação. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011).
• Decisão TCDF n.º 3.988/94 - Processo n.º 1.610/94.
• Lei n.º 8.666/93, art. 61, parágrafo único (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
• Decreto n.º 10.996/88, art. 82, § 1º.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 104
LICITAÇÃO, GARANTIA PARA PARTICIPAÇÃO.
A garantia prevista no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93 poderá ser exigida para participação em licitação, observados os critérios e as modalidades a que se referem o art. 56, caput e seu § 1º, limitada a 1% do valor estimado da contratação. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011).
• Decisão TCDF nº 7.268/2001, no Processo nº 747/2001.
• Lei n.º 8.666/93, art. 31, inciso III; (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO 105
LICITAÇÃO, GARANTIA PARA ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
A garantia a que se refere o art. 56 da Lei nº 8.666/93, destinada a assegurar o adimplemento do contrato, poderá ser exigida do adjudicatário convocado para contratar, no limite de 5% do valor do ajuste, podendo alcançar 10%, nos casos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011).
• Decisão TCDF nº 7.268/2001, no Processo nº 747/2001.
Lei n.º 8.666/93, art. 56, caput e §§ 1º a 5º (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 106
LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
Os critérios de avaliação da qualificação econômico-financeira previstos no art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93, consistentes na comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, são alternativos, ficando a Administração, se considerar necessária a exigência, adstrita à opção por um deles, podendo, caso considere necessário e desde que ofereça a devida motivação, ainda contemplar no respectivo edital a garantia prevista no art. 31, III, do Estatuto das Licitações, como condição para participar da licitação, e a garantia a que se refere o art. 56 do mesmo Estatuto, a ser prestada com vistas à boa execução do contrato. (Aplicável a licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 ou 12.462/2011).
• Decisão TCDF nº 7.268/2001, no Processo nº 747/2001.
• Lei n.º 8.666/93, art. 31, inciso III, § 2º, e 56, caput e §§ 1º a 5º; (Lei revogada pela Lei nº 14.133/21).
- Súmula 3
- Súmula 4
- Súmula 9
Brasília/DF, 11 de abril de 2024
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 12/04/2024 p. 18, col. 1