SINJ-DF

LEI Nº 1.824, DE 13 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, CCT-DF, instituído pela Lei n° 805, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF, instituído pela Lei nº 805, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau e passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

Art. 2° - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal a formulação, o acompanhamento e a avaliação do plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal, assim como a gestão de programas de apoio a empreendimentos de base tecnológica.

Art. 3° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, é constituído por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e para a análise das consequências e impactos dele resultantes.

Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, é constituído por representantes de entidades da Sociedade Civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e para a análise das conseqüências e impactos dele resultantes. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

§ 1° São membros natos do CCT-DF:

§ 1º São membros natos do CCT-DF: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

I - o Secretário de Educação;

I - o Secretário de Estado de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

II - o Secretario de Saúde;

II - o Secretário de Estado de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

III - o Secretário de Agricultura;

III - o Secretário de Estado de Agricultura; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

IV - o Secretário de Indústria e Comércio;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

V - o Secretário de Turismo;

V - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

VI - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

VI - o Secretário da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

VII - o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - ICT-DF;

VII - o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

VIII - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP-DF.

VIII - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

§ 2° São membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal:

I - um representante de associação patronal dos setores produtivos industrial e comercial do Distrito Federal;

II - um representante de associação de trabalhadores sediada no Distrito Federal;

III - dois representantes de sociedade científica reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia, residentes no Distrito Federal;

IV - dois representantes de instituições de pesquisa sediadas no Distrito Federal;

V - um representante de universidade pública sediada no Distrito Federal;

VI - um representante de universidade privada sediada no Distrito Federal;

§ 3° Cada membro do CCT-DF indicará um substituto para suas eventuais ausências.

§ 4° O mandato dos membros nomeados é de dois anos, prorrogável por igual período.

§ 5° Os conselheiros do CCT-DF, membros natos ou nomeados, bem como os seus substitutos eventuais, não serão remunerados

Art. 4° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal funciona:

I - em plenário;

II - em Câmaras Especializadas

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos membros, é presidido pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 2° As Câmaras Especializadas, em número de duas, são integradas por dois membros natos, dois dos membros nomeados na forma do § 2° do artigo anterior e por três técnicos da comunidade científica e tecnológica, indicados pelo Presidente do CCT-DF e aprovados pelo Plenário.

Art. 5° - Compete ao Plenário:

I - propor a política de ciência e tecnologia para o Distrito Federal;

II - propor planos, metas e prioridades para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, com especificação de instrumentos e recursos;

III - estabelecer normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

IV - deliberar sobre as propostas apresentadas pelas Câmaras Especializadas;

V - dar parecer conclusivo sobre propostas ou programas que possam causar impactos na política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la no Distrito Federal;

VI - recomendar ações de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal aos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela execução da política governamental para a área;

VII - apoiar, promover e participar de atividades de natureza científica e tecnológica;

VIII - aprovar o regimento interno da entidade e deliberar sobre propostas de alteração;

IX - estabelecer critérios para a escolha dos técnicos que comporão as Câmaras Especializadas, na forma do § 2° do artigo anterior;

X - deliberar sobre a constituição de comissões temáticas e temporárias de trabalho;

XI - apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, ou por qualquer dos conselheiros.

XI - apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico ou por qualquer dos conselheiros. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

Parágrafo único. As comissões temáticas ou temporárias de trabalho de que trata o inciso X serão constituídas por ato do Presidente do CCT-DF, sob coordenação de qualquer de seus membros, e poderão incluir representantes do setor público, de trabalhadores, produtores e usuários da comunidade científica e tecnológica.

Art. 6° - Compete à Primeira Câmara Especializada:

I - formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

II - propor normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

III - propor a celebração de convénios com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, para o intercâmbio e a transferência de tecnologia.

Art 7° - Compete à Segunda Câmara Especializada gerir programas de apoio à implantação e ao desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica existentes ou a serem criados.

Art. 8° - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3291 de 15/01/2004)

Art. 9° - As decisões de caráter normativo do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal serão submetidas à aprovação do Governador do Distrito Federal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário da Lei n° 805, de 14 de dezembro de 1994.

Brasília, 13 de Janeiro de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1998 p. 4, col. 2