SINJ-DF

LEI Nº 3.291, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT-DF, instituído pela Lei nº 805, de 14 de dezembro de 1994, é órgão de deliberação coletiva de segundo grau e passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico.”.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, é constituído por representantes de entidades da Sociedade Civil e de órgãos governamentais orientados para a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico, e para a análise das conseqüências e impactos dele resultantes.”.

Art. 3º O art. 3º, § 1º, da Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

§ 1º São membros natos do CCT-DF:

I - o Secretário de Estado de Educação;

II - o Secretário de Estado de Saúde;

III - o Secretário de Estado de Agricultura;

IV - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

VI - o Secretário da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior;

VII - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

VIII - o Diretor-Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF.”.

Art. 4º O art. 5º, XI, da Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................................................................

XI - apreciar os demais assuntos de sua esfera de competência que lhe sejam submetidos pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico ou por qualquer dos conselheiros.”.

Art. 5º O art. 8º da Lei nº 1.824, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento do Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados.”.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 19/01/2004 p. 3, col. 2