SINJ-DF

LEI N.º 805 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 1824 de 13/01/1998)

Regulamenta o art. 1° do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - CCT/DF é órgão de deliberação coletiva de 2° grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

Art. 2º - Compete ao Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal formular, acompanhar e avaliar o plano de ciência e tecnologia do Distrito Federal;

Art. 3º - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal tem composição paritária e é integrado por representantes de entidades da sociedade civil e de órgãos governamentais envolvidos com a geração e aplicação do conhecimento científico e tecnológico e com as consequências e impactos dela resultantes:

§ 1º - São Membros natos do Conselho:

I - o Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia;

II - O Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;

III - O Secretário de Obras;

IV - O Secretário de Agricultura;

V - O Secretário de Indústria e Comércio;

VI - O Secretário de Saúde;

VII - O Secretário de Governo;

VIII - O Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 2º - São Membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal

I - Um representante de associações patronais dos setores produtivos industrial e comercial;

II - Um representante de associações de trabalhadores:

III - dois representantes de sociedade cientifica reconhecidas nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;

IV - dois reresentantes de instituições de pesquisa sediada no Distrito Federal;

V - um representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;

VI - um representante de universidades privadas sediadas no Distrito Federal;

§ 3° - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ao qual caberá o voto de qualidade.

§ 4º - Os Membros nomeados pelo Governador serão escolhidos nos respectivos setores e indicados mediante lista tríplice, apresentada pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

§ 5° - O mandato dos Membros nomeados pelo Governador será de dois anos.

§ 6° - Os Membros natos poderão ser representados por servidores públicos por eles indicados.

Art. 4° - O Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal terá Regimento Interno próprio, que regulamentará o seu funcionamento.

Art. 5º - A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao funcionamento do CCT/DF e ao cumprimento de suas resoluções, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo-se os mecanismos e procedimentos adequados.

Art. 6º - O titular da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá o prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Lei, para instalar o Conselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1994

106º da República e 35° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 15/12/1994 p. 5, col. 1