(Ratificado(a) pelo(a) Lei 2895 de 23/01/2002
Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A posse e o exercício nos cargos públicos que integram os quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal reger-se-ão de acordo com esta Lei.
Art. 2º Posse é a investidura em cargo público, por meio de ato solene, em que a autoridade competente e o nomeado assinam o respectivo termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de vinte e cinco dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º Em se tratando de servidor ocupante de cargo efetivo, em gozo de licença prevista no Plano de Seguridade Social, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá ocorrer mediante representação por instrumento público de mandato.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
Art. 3º Além dos requisitos constantes do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no ato de posse o servidor apresentará:
I – declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio;
II – declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública, bem como de proventos da aposentadoria.
III – certidão negativa de débitos tributários do Distrito Federal, quando o provimento for para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
a) cargo de natureza especial da estrutura administrativa de quaisquer dos Poderes do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
b) cargo em comissão na estrutura administrativa da Secretaria de Fazenda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
c) cargo em comissão de chefia ou assessoramento dos órgãos de fiscalização; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
d) cargo efetivo da Carreira Auditoria Tributária ou da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
Parágrafo único. A não apresentação das declarações a que se refere este artigo implicará a não realização do ato ou a sua nulidade se celebrado sem esse requisito essencial.
Art. 4º (A disposição original deste artigo foi alterada pelas Leis nºS 2.072, de 23/9/98, e 2.455, de 29/9/99, mas essas Leis foram revogadas expressamente pela Lei nº 2.818, de 14/11/01, o que implicou, em razão do princípio repristinatório, a revogação deste artigo. Apesar disso, em 22/1/2004, a Lei nº 3.312 deu nova redação ao dispositivo, com o seguinte teor:
“Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º, podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso.” A reutilização da numeração de dispositivo revogado, contudo, é vedada pelo art. 102 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, razão por que o texto da Lei nº 3.312, de 2004, não pode ser inserido na Lei nº 1.799, de 1997.) (Revigorado(a) pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
Art. 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 2º, podendo o candidato ser reconvocado, por interesse da Administração, no período de vigência do concurso. (Alterado(a) pelo(a) Lei 3692 de 08/11/2005) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 117744 de 16/12/2005)
Art. 5º A posse em cargo público dependerá de prévia satisfação do requisito de sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, observado o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo do artigo anterior.
§ 3º Compete ao titular do órgão ou entidade onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º O exercício é o marco de início da contagem do tempo efetivo de serviço.
Art. 7º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais dos servidores.
Art. 8º A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir da publicação do ato que promover o servidor.
Art. 9º Os dias decorridos entre a exoneração e a posse em outro cargo não serão contados como de efetivo exercício.
Art. 10. A posse e a nomeação não terão efeito retroativo.
Art. 11. O afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade só se verificará nos casos previstos em lei ou regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, não se aplicam os arts. 13 a 17 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
Brasília, 23 de dezembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1997 p. 10773, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 16, col. 1