(Revogado(a) pelo(a) Lei 2818 de 14/11/2001)
(Convalidado pelo(a) Lei 2895 de 23/01/2002
Altera a Lei n° 1.799, de 23 de dezembro de 1997, que "dispõe sobre a posse e o exercício em cargos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O art. 4° da Lei n° 1.799, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redacão:
"Art. 4° Será tornado sem efeito o ato de provimento se, a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° do artigo segundo.
§ 1° Fica facultada à Administração a reconvocação de candidatos, após a convocação de todos os aprovados, no prazo de validade do concurso, seguindo-se, estritamente, a ordem de classificação, excluindose desta os candidatos que foram investidos em cargos anteriormente.
§ 2° Em se tratando da área de magistério público, fica a administração autorizada também a investir no cargo, para o qual foi o candidato aprovado em concurso público, quando da reconvocação de que trata o § 1º deste artigo, por ordem aquele que:
a) possuir o grau de escolaridade exigido no edital, em curso de área afim, na forma definida pelo órgão responsável pela convocação, com título de bacharel, sendo concedido ao servidor o prazo de vinte e quatro meses para apresentar a habilitação em nível de licenciatura exigida no concurso, mediante assinatura de termo de compromisso e sob pena de ser exonerado de oficio em caso de seu descumprimento;
b) tiver concluído o sexto semestre do curso exigido em edital, após eliminados os candidatos de que trata a alínea 'a' deste parágrafo, ficando também a este concedido o prazo e as condições ali definidos, para a apresentação do comprovante de conclusão de licenciatura.
§ 3° Os efeitos jurídicos do disposto no parágrafo anterior e suas alíneas retroagem a 24 de dezembro de 1997".
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Setembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 24/09/1998 p. 8, col. 1
DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1998