SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 47857 de 28/10/2025

LEI N° 1.389, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DODF de 14/03/1997, p. 1450)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18264 de 22/05/1997

Dispõe sobre a regularização da ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a regularizar, mediante o instituto da concessão de uso, a ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão.

Parágrafo único - As áreas a que se refere o caput se destinam exclusivamente à instalação dos espaços para outros fins.

Art. 2º As emissoras de televisão e de freqüência modulada de radiodifusão que utilizem áreas da Torre de Televisão em período anterior à vigência desta Lei terão discriminados, nos contratos de concessão de uso, suas obrigações, responsabilidades e prerrogativas, incluídas as taxas de ocupação, os prazos de utilização, a possibilidade de renovação do contrato e demais responsabilidades legais.

Art. 3º No caso de qualquer dos ocupantes das áreas da Torre de Televisão deixar de firmar o contrato de que trata esta Lei ou rescindi-lo, ou ainda no caso de ampliação da área da torre para novas concessões, abrir-se-á processo licitatório em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para assegurar a proposta mais vantajosa para a administração.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá regulamento para normalizar o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1997 p. 1385, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1, 2 e 3 de 04/03/1997 p. 1450, col. 2