Regulamenta a realização do procedimento licitatório para a concessão de uso de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de radiodifusão, previsto no art. 3º da Lei nº 1.389, de 28 de fevereiro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a realização do procedimento licitatório previsto no art. 3º da Lei nº 1.389, de 28 de fevereiro de 1997.
§ 1º A regularização da ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília utilizadas por emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada é realizada por meio do instituto da concessão de uso, observados o disposto neste Decreto.
§ 2º As áreas de que trata o caput deste artigo, destinam-se, exclusivamente, à instalação de equipamentos técnicos complementares aos já fixados na estrutura metálica da Torre, com o objetivo de otimizar as condições de transmissão, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal - Setur deve realizar procedimento licitatório regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com direito de preferência às emissoras já ocupantes da área objeto da licitação.
§ 1º O direito de preferência das emissoras já ocupantes da área objeto da licitação fica condicionado à participação do certame, submetendo-se a todas as regras do edital, e a comprovação da ocupação da área objeto da licitação.
§ 2º As emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada que utilizam áreas da Torre de Televisão de Brasília, devem quitar todos os débitos relativos ao preço público e aos tributos decorrentes da ocupação no período anterior à vigência deste Decreto, para participarem da licitação.
§ 3º As emissoras tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a quitação dos débitos mencionados no § 2º deste artigo.
§ 4º As emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada que porventura possuírem algum tipo de isenção fiscal devem apresentar requerimento junto ao órgão responsável pela arrecadação fiscal, para fins de declaração da referida isenção.
Art. 3º O contrato de concessão de uso a ser firmado com as emissoras de televisão e de radiodifusão em frequência modulada deve conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
III - o prazo de vigência do contrato;
IV - a possibilidade de prorrogação;
V - as demais responsabilidades legais.
Art. 4º É vedada a permanência de qualquer emissora nas áreas da Torre de Televisão de Brasília sem o correspondente e vigente contrato de concessão de uso.
Parágrafo único. As emissoras que ocupem irregularmente a área de que trata o caput deste artigo, ficam sujeitas às medidas administrativas e judiciais cabíveis para a desocupação da área.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 28/10/2025 p. 5, col. 1