SINJ-DF

DECRETO Nº 18.264, DE 22 DE MAIO DE 1997 (*)

Regulamenta a Lei n° 1.389, de 28 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a regulamentação da ocupação de áreas da Torre de Televisão de Brasília por emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1° - As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que ocupam ou venham ocupar, mediante contrato de concessão de uso, áreas da Torre de Televisão, pagarão ao Distrito Federal taxa mensal de concessão pela área ocupada.

Art. 1° As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que ocupam ou venham ocupar, mediante contrato de concessão de uso, áreas da Torre de Televisão, devem pagar ao Distrito Federal preço público relativo a área ocupada. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39520 de 12/12/2018)

§ 1° A taxa mensal a ser cobrada por metro quadrado será de R$ 3,00 (três Reais), reajustado de acordo com o índice que vier a ser adotado por lei e, na falta de previsão específica, será adotado o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC

§ 1º Os valores cobrados a título de preço público devem ser definidos pelo órgão competente, de acordo com os preços praticados no mercado, e reajustados anualmente pelo índice IGP-M/FGV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39520 de 12/12/2018)

§ 2° O pagamento será feito mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, código 414.6, nas agências do Banco de Brasília - BRB, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

§ 3° O comprovante de pagamento deverá ser entregue à Secretaria de Turismo, logo após a sua efetivacão.

§ 4° O atraso no pagamento sujeita o Concessionário ao pagamento de multa equivalente a 2c do valor total devido, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados dia a dia, incidentes desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 2° - Só poderão assinar os contratos de concessão de uso as emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão que estiverem em dia com o pagamento do IPTU/TLP, bem como da taxa de ocupação da área utilizada instituída pelo Decreto n° 5.800 de 05 de fevereiro de 1981.

Art. 3° - Não será admitida a permanência de qualquer emissora nas áreas em comento sem o respectivo contrato de concessão de uso com a Secretaria de Turismo do Distrito Federal, devidamente registrado junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 4° - As emissoras de televisão e de frequência modulada de radiodifusão pertencentes ao Poder Público local ou federal ficam isentas do pagamento da taxa de concessão de uso a que se refere a presente lei.

Art. 5° - É vedada a utilização das áreas em comento para fins diversos daqueles explicitados na Lei em pauta.

Art. 6° - As reformas no espaço físico, assim como a instalação de novos equipamentos de grande porte deverão ser previamente comunicadas à Secretaria de Turismo, cabendo à emissora em pauta reparar qualquer dano que tais atos porventura possam provocar à estrutura da torre de televisão.

Parágrafo único: o não cumprimento do disposto no capai do artigo 6° terá como consequência a rescisão do contrato objeto da presente de concessão de uso.

Art. 7º - A Concessionária deverá , às suas expensas fazer e manter em vigor, durante o período de vigência do contrato, seguro contra incêndio, fazendo constar na Apólice de Seguro, cláusula indicando o DISTRITO FEDERAL, através da SETUR, como beneficiário de eventual indenização.

Art. 8° - É expressamente vedado a Concessionária, ceder, transferir, emprestar ou sublocar, no todo ou em parte a área objeto do presente ajuste, sem expressa anuência da Secretaria de Turismo do Distrito Federal, sob pena de rescisão do mesmo.

Art. 9° - Ficam as emissoras de rádio e TV responsáveis pela vigilância da área correspondente ao subsolo da Torre de Televisão, assim como as despesas de água, luz e telefone relativas à área concedida.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 5 800 de 05 de fevereiro de 1981.

Brasília, 12 de Setembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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*Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DODF nº 97, de 23.5.97.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 23/05/1997 p. 3725, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1997 p. 7311, col. 2