(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)
Dispõe sobre a padronização dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3°, do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito FederaL sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito FederaLna forma do § 6°, do mesmo artigo, promulgoa seguinte Lei:
Art. 1°. Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do DistritoFederalserãopadronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1°. As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis a distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2°. O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensinopúblicodo Distrito Federal.
§ 3º Mediante requerimento da mãe, pai ou responsável, pode ser inserida na camiseta do uniforme escolar o símbolo do autismo ou de outra condição neurodivergente do estudante. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7745 de 01/10/2025)
§ 4º É facultado à mãe, pai ou responsável providenciar, às suas expensas, o símbolo de que trata o § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7745 de 01/10/2025)
Art. 2°. A Fundação Educacional do Distrito Federal constituirá comissão formada pelos diretores regionais de ensino para tomar as medidas necessárias à padronização dos uniformes escolares prevista nesta Lei.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
1° Secretário no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 25/07/1996 p. 6147, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 25/07/1996 p. 3, col. 1