(Revogado(a) pelo(a) Portaria 330 de 31/10/2005)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o artigo 81, incisos I e XIV do Regimento Interno desta Secretaria, e
considerando o estabelecido na Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996 da Câmara Legislativa doDistrito Federal;
considerando a importância do uso do uniforme na identificação do estudante;
considerando a condição sócio-econômica da maioria dos alunos da rede pública; e
considerando a mobilidade dos alunos entre diferentes escolas da rede pública de ensino, duranteo ano letivo, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o uniforme escolar deverá ser usado pelos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio da rede pública de ensino.
§ 1º A obrigatoriedade do uso do uniforme escolar não pode se constituir fator impeditivo ao acesso e à permanência do aluno na escola, enquanto é providenciada a obtenção do mesmo.
§ 2º Quando a família, comprovadamente, não tiver condições de adquirir o uniforme, caberá a escola buscar solução junto à comunidade e ao próprio sistema de ensino, pararesolver o problema do estudante.
Art. 2º Determinar que constem, obrigatoriamente, na camiseta do uniforme escolar, o Brasão das Armas do Distrito Federal, as siglas GDF-SE e as demais exigências da legislação.
Art. 3º Determinar que, dos alunos transferidos de uma unidade escolar pública do Distrito Federal para outra congênere, no decorrer do ano letivo, a administração da escola não poderá exigir a compra de novo uniforme.
Art. 4º Determinar que a venda de uniformes e de qualquer material escolar só ocorra na unidadede ensino, em caráter excepcional, quando requerida pelas APMs, APAMs ou Conselhos Escolares e efetuadas sob sua total responsabilidade, isentando a escola de participação.
Art. 5º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 19/02/2002 p. 3, col. 2