SINJ-DF

LEI N.º 832 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 29809 de 09/12/2008

Cria a Delegacia Especial do Meio Ambiente, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada, na estrutura da Secretaria de Segurança do Distrito Federal, a Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Policia Especializada da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2° - A DEMA atuará sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização ambiental especializados, com os quais interagirá por meio de diligências conjuntas, recebendo dos últimos peças probatórias e informativas indispensáveis à instauração do Inquérito policial. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 106576 de 21/11/2005)

Art. 2º A DEMA funcionará ininterruptamente, e atuará sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização ambiental especializados, com os quais interagirá por meio de diligências conjuntas, recebendo dos últimos peças probatórias e informativas indispensáveis à instauração do inquérito policial. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3329 de 23/03/2004) (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 106576 de 21/11/2005)

Art. 3° - A DEMA terá a seguinte estrutura organizacional:

- Chefia

- Cartório

- Seção de Investigação

- Seção de Vigilância

- Seção de Apoio Administrativo

- Seção de Informática

Art. 4º - A Delegacia Especial do Meio Ambiente - DEMA, órgão de direção superior, diretamente subordinada à Coordenação de Policia Especializada, compete:

I - previnir, reprimir e apurar os ilícitos ambientais, inclusive o parcelamento irregular do solo, de conformidade com esta Lei, com o Art. 307, parágrafo único, inciso II da da Lei Orgânica do Distrito Federal, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna e Legislação complementar aplicável, objetivando a proteção do solo, subsolo, água e ar. (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 106576 de 21/11/2005)

I – prevenir, reprimir e apurar os ilícitos ambientais, inclusive os maus tratos a animais silvestres e domésticos, o parcelamento irregular do solo, de conformidade com esta Lei, com o artigo 307, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna e legislação complementar aplicável, objetivando a proteção do solo, subsolo, água e ar. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3329 de 23/03/2004) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 106576 de 21/11/2005)

II - fiscalizar o território do Distrito Federal, quer seja na zona rural, urbana ou de expansão urbana, podendo para tanto, requisitar os demais órgãos especializados.

III - promover campanhas educativas conjuntas sobre a preservação e proteção do meio ambiente.

Art. 5º - São criadas, na forma do Anexo l, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e Direção Função de Assessoramento.

Parágrafo Único - As funções serão distribuídas de acordo com o Anexo II.

Art. 6° - A Seção de Investigação, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia Especial do Meio Ambiente, compete:

I - promover investigações destinadas a elucidação das infrações penais contra o meio ambiente;

II - elaborar relatórios circunstanciados das investigações realizadas; e

III - desempenhar outras atribuições determinadas peIa autoridade policial.

Art. 7° - À Seção de Vigilância, órgão executivo, diretamente subordinada à Delegacia Especial do Meio Ambiente compete:

I - planejar e executar o policiamento velado com vistas a reprimir a prática de delitos ambientais, elaborando relatório das missões realizadas;

II - promover a vigilância e custódia dos presos;

III - planejar e executar palestras e campanhas educativas sobre a preservação e melhoria ambiental.

Art. 8º - Ao cartório órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Especial do Meio Ambiente, compete:

I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos, investigações preliminares e sindicâncias da competência da DEMA;

II - zelar pela guarda de objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

Art. 9° - À Seção de Apoio Administrativo, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Especial do Meio Ambiente, compete:

I - expedir a correspondência oficial da Delegacia e controlar a tramitação de documentos;

II - elaborar e controlar as escalas de serviço, férias e licença de pessoal;

III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial;

Art. 10 - À Seção de Informática, órgão executivo, diretamente subordinado à Delegacia Especial do Meio Ambiente, compete:

I - registrar e expedir ocorrências policiais;

II - controlar e armazenar as informações necessárias ao funcionamento da Delegacia Especial do Meio Ambiente;

III - realizar as tarefas que forem determinadas pelo dirigente do órgão.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1994

106° da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1, 2 e 3 de 28/12/1994 p. 9, col. 2