SINJ-DF

LEI Nº 3.329, DE 23 DE MARÇO DE 2004

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 106576 de 21/11/2005)

(Autora do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)

Altera dispositivos da Lei nº 832, de 27 de dezembro de 1994, que “cria a Delegacia Especial do Meio Ambiente, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 832, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º A DEMA funcionará ininterruptamente, e atuará sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização ambiental especializados, com os quais interagirá por meio de diligências conjuntas, recebendo dos últimos peças probatórias e informativas indispensáveis à instauração do inquérito policial”.

Art. 2º O inciso I do artigo 4º da Lei em epígrafe, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4 ...........................................................................................................................

I – prevenir, reprimir e apurar os ilícitos ambientais, inclusive os maus tratos a animais silvestres e domésticos, o parcelamento irregular do solo, de conformidade com esta Lei, com o artigo 307, parágrafo único, inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal, Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna e legislação complementar aplicável, objetivando a proteção do solo, subsolo, água e ar”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 12/04/2004 p. 2, col. 2