SINJ-DF

LEI N° 752, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15889 de 05/09/1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Portaria 677 de 06/09/1994

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com medicamentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, é de 7% (sete por cento), nas operações internas com:

I - medicamentos para uso humano, sujeitos a registro do Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal n° 6.360, de 23 de setembro de 1976;

II - soluções para infusão parenteral e hemoderivados;

III - vacinas e substâncias para imunoterapia;

IV - antissépticos de uso local e materiais para curativos;

V - contraceptivos.

§ 1° - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente em favor de produto nele relacionado, enquanto perdurar o benefício.

§ 2° - A discriminação dos produtos relacionados neste artigo será feita em Regulamento, observado, para esse efeito, a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 2° - Na hipótese de produto sujeito a substituição tributária cujo preço de venda a consumidor não conste de tabela estabelecida pelo órgão federal competente, o Poder Executivo ajustará, à alíquota prevista no art. 1°, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação promovida pelo contribuinte substituto, para a determinação da base de cálculo, observado para esse fim o disposto em Convênio celebrado pelo Distrito Federal com outras unidades federadas.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1994

106º da República e 35º de Brasília 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 221, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 61, col. 1