Regulamenta a Lei nº 752, de 25 agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º A especificação dos produtos de que trata a Lei nº 752, de 25 de agosto de 1994, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constará de ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder às alterações necessárias ao ajustamento dos percentuais especificados no § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 10 de junho de 1994, à alíquota fixada na Lei nº 752, de 1994.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de setembro de, 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de SETEMBRO de 1994,
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1994 p. 1, col. 1