SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 35 de 31/01/2011

Legislação Correlata - Instrução 37 de 04/02/2011

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 38, DE 19 DE JANEIRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 267 de 27/06/2011)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 22 inciso X e parágrafo 2º do Artigo 152, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as Resoluções 74/98 e 168/2004 do CONTRAN e as Portarias nº 47/99 e 15/2005 do DENATRAN, resolve:

Art. 1º - Fixar condições para registro de Centro de Formação de Condutores - CFC, definir critérios e procedimentos necessários ao processo de formação e atualização de condutores em conformidade com a Legislação vigente e o que estabelece esta Instrução de Serviço.

Art. 2º - Os CFC’s são organizações de atividade exclusivamente voltada à realização de cursos teórico-técnicos e prática de direção veicular de formação para a obtenção da permissão para dirigir, mudança e/ou adição de categoria e de atualização de condutores para renovação da Carteira Nacional de Habilitação possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com cursos de especialização, e devidamente registrados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.

Parágrafo único – Os CFC’s serão classificados em A, B e AB de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 3º – Disponibilidade de vaga na Região Administrativa pretendida.

Art. 4º – Serão exigidos do requerente os seguintes pré-requisitos:

I - Possuir o certificado de Diretor-Geral (anexar cópia do certificado);

II - Não ter sofrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses nenhuma penalidade de cancelamento do credenciamento.

Art. 5º - Os Centros de Formação de Condutores A ou AB, deverão possuir uma estrutura física mínima, que possibilite o seu funcionamento em três (03) turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene, composta de no mínimo:

I - 01 sala para área administrativa;

II - 01 sala de professores;

III - 02 salas de aula equipadas com, no mínimo, uma televisão de 20 polegadas ou mais, um vídeocassete e/ou DVD, um retroprojetor, quadro para giz ou similar, carteiras, na proporção de 01(uma) carteira para canhoto, para cada 10 (dez) de destro;

IV - 01 banheiro masculino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observando a proporção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;

V - 01 banheiro feminino com, no mínimo, dois vasos sanitários, observando a proporção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;

VI - 01 banheiro adaptado aos portadores de necessidades especiais, conforme a legislação específica;

VII -01 bebedouro, com água filtrada, numa proporção de um equipamento, para cada 02 (duas) salas de aula;

VIII - rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.

§ 1º - As salas de aulas dos CFCs A ou AB, destinadas ao ensino teórico-técnico, deverão possuir área mínima de 20m² (vinte metros quadrados) observando o mínimo de 1m² (um metro quadra

§ 2º - O CFC A deverá possuir estrutura física, para os serviços administrativos, com área mínima de 30m².

§ 3º - O CFC AB deverá possuir estrutura física, para os serviços administrativos, com área mínima de 45m².

Art. 6º - O CFC B deverá possuir estrutura física com área mínima de 25m², composta de no mínimo:

I - 01 sala para serviços administrativos;

II - 01 banheiro.

Art. 7º - Os CFCs deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo, um diretor-geral, um diretor de ensino e instrutores de ensino teórico-técnico e/ou de prática de direção, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.

Art. 8º - Os Centros de Formação de Condutores B ou AB deverão possuir, no mínimo, 03 (três) veículos de 04 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação vigente, com, no máximo, 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o Artigo 154 do CTB.

Parágrafo Único - Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome de pessoa física.

Art. 9º - O CFC deverá possuir os seguintes equipamentos de informática:

I - 01 (um) microprocessador com no mínimo 2.8 GHZ real, de 256K de memória caché, memória RAM de 512 MB, unidade de CD-ROM 52X, unidade de HD de 20 GB, drive de leitura e gravação de 3.5’, teclado 107 padrão ABNT2 ou compatível, mouse, placa de rede padrão Ethernet 10/100 Mbits, monitor de video padrão, portas USB, instalação de software anti-vírus;

II - 01 (uma) impressora com velocidade mínima de impressão de 8ppm, qualidade para impressão em preto, a laser, de no mínimo 2400x1200dpi;

III - Provedor de acesso a internet com velocidade maior ou igual a 150kpbs, com alto grau de acessibilidade, confiabilidade e segurança;

IV - Scaner Digital (leitor biométrico), resolução 500dpi.

CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE REGISTRO DE CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Seção I - Do Requerimento

Art. 10 - O interessado deverá apresentar requerimento preliminar ao diretor-geral do Detran/DF, indicando o local para instalação e funcionamento do Centro de Formação de Condutores, acompanhado da cópia da carteira de identidade e CPF do(s) proprietários da empresa requerente.

Parágrafo único - Os requerimentos serão analisados na ordem cronológica de autuação.

Art. 11 - Deferido o requerimento, o interessado deverá apresentar no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias os seguintes documentos:

I - Contrato social ou outro ato de constituição previsto em Lei, registrado na Junta Comercial do DF ( cópia autenticada);

II - Carteira de identidade (cópia autenticada);

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (cópia autenticada);

IV - Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (cópia autenticada);

V - Alvará de funcionamento (cópia autenticada);

VI - Escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde irá funcionar o CFC (cópia autenticada);

VII - Certidão negativa do INSS (original);

VIII - Certidão negativa da Justiça Federal, do CFC e proprietários (original);

IX - Certidão negativa da Receita Federal, do CFC e proprietários (original);

X - Certidão negativa Especial da Justiça do Distrito Federal, do CFC e proprietários (original);

XI - Certidão negativa da Receita do Distrito Federal, do CFC e proprietários (original);

XII - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do CFC (original e cópia);

XIII - Descrição física das dependências e instalações, instruída por planta baixa;

XIV - Comprovante de recolhimento dos encargos referente ao registro ou atualização cadastral do CFC (cópia);

XV - Modelo do Contrato de Prestação de Serviço do CFC.

Seção II – Do Registro e Vistoria

Art. 12 - O Registro do CFC será específico e intransferível para cada centro ou filial, e será efetivado pelo Detran/DF após a devida certificação, pelo setor competente, da documentação exigida, vistoria das instalações e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da Instrução de Serviço de registro do CFC expedida pelo diretor-geral do Detran/DF.

Parágrafo Único - Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na Legislação vigente.

Art. 13 - Efetivado o Registro, fica o CFC sob a orientação e fiscalização do Detran/DF.

§ 1º - O CFC só poderá iniciar suas atividades depois de cadastrado e liberado no sistema do Detran/DF.

§ 2º - O prazo de vigência do registro do CFC será de 36 (trinta e seis) meses, a título precário e temporário, renovado sucessivamente no interesse da administração, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF, com base na legislação vigente.

§ 3º - O registro de filiais deverá atender integralmente aos requisitos exigidos para o registro da matriz, onde será permitido o requerimento de registro de CFCs A, B e/ou AB.

Art. 14 - O CFC deverá solicitar, ao setor competente do Detran/DF, o cadastro e as credenciais de diretor-geral, diretor de ensino e dos instrutores.

Art. 15 – Os CFC’s deverão apresentar anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no Artigo 11, incisos III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV desta Instrução de Serviço, para fins de atualização cadastral, o que não ocorrendo ensejará o bloqueio do acesso ao sistema do Detran/DF, até a regularização.

§ 1º - Decorrido 30 (trinta) dias, não atendido o caput deste artigo o registro será sumariamente cancelado.

§ 2º – Os CFC’s deverão efetuar, anualmente até o dia 31 de março do ano corrente, o pagamento dos encargos referente à atualização cadastral.

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS DO CFC

Art. 16 - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos: Direção Geral e Direção de Ensino, sendo integrada por uma secretaria.

Art. 17 - O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação vigente, devendo submeter-se à reciclagem, por meio de curso ou aferição teórico-técnico, a cada 05 (cinco) anos, por entidade credenciada.

§ 1º - Os instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao diretor de ensino.

§ 2º - Os CFC’s deverão efetuar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, o pagamento dos encargos referente a atualização de dados do diretor geral, diretor de ensino e instrutores.

Art. 18 - Os CFCs deverão credenciar, além do seu diretor-geral, até 02 (dois) representantes, junto ao Detran/DF, para serem atendidos pelas unidades orgânicas competentes, devendo os estes estarem devidamente identificados por crachás funcionais.

Art. 19 - A marcação dos exames teórico-técnico e de prática de direção veicular é de responsabilidade dos CFCs.

Art. 20 - O CFC que deixar de realizar marcação de provas teórico-técnicas ou de prática de direção, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará fora do sistema do Detran/DF, até a sua regularização.

Art. 21 - O diretor-geral, o diretor de ensino, e os instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar Carteira Nacional de Habilitação e a credencial, no modelo definido pelo Detran/DF.

Art. 22 - Quando necessária a presença do diretor-geral ou de ensino na área de exame, o mesmo deverá estar utilizando o colete no modelo definido pelo Detran-DF.

Art. 23 - É vedado ao diretor-geral e de ensino ministrarem aulas.

Art. 24 - É vedada a atuação do diretor de ensino em mais de um CFC ainda que seja filial.

Art. 25 - Será exigida a presença diária de um dos diretores durante todo o horário de funcionamento do CFC.

Art. 26 – Na ausência de um dos diretores o outro deverá responder pelas atividades do CFC, desde que previamente autorizado pelo Detran/DF.

Art. 27 - A partir da publicação desta Instrução de Serviço, o CFC deverá atingir, nos exames teórico-técnico e de prática de direção de seus candidatos, os seguintes índices de aprovação:

I - 60% (sessenta por cento) no período de 180 (cento e oitenta) dias;

II - 65% (sessenta e cinco por cento) a partir de 180 (cento e oitenta) dias;

III - 70% (setenta por cento) a partir de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º - A aferição do índice de aproveitamento será de 06 em 06 meses, compreendendo o período de 01/01 a 30/06 e 01/07 a 31/12 do ano corrente.

§ 2º Insere no cálculo da apuração do índice, os retestes.

§ 3º - O CFC que não atingir o índice previsto no caput deste Artigo terá o acesso ao sistema Detran/DF, automaticamente, bloqueado e suas atividades suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º – O CFC que não atingir o índice de aprovação por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados terá seu Registro, sumariamente, cancelado.

Art. 28 - O CFC deverá firmar contrato de prestação de serviço individual, em três vias, devendo estar vinculado ao número do formulário RENACH que deverá ser impresso na margem superior esquerda, em fonte 16 Arial , em negrito, discriminando os serviços contratados, prazo de validade, valores e obrigações das partes, inclusive o percentual de descontos, devendo o valor total estar expresso em algarismos e por extenso e a cópia deste contrato deverá acompanhar o processo do candidato.

§ 1º – Os serviços oferecidos ao contratante, não cobrados, deverão ser discriminados em local que contenha a expressão “serviços oferecidos sem ônus”.

§ 2º – Os serviços não discriminados no contrato não poderão ser cobrados do contratante.

§ 3º – Os preços da hora/aula extra e dos serviços recontratados deverão constar no contrato de prestação de serviço, devendo ser mantido os descontos e promoções oferecidos.

§ 4º - O CFC deverá entregar ao aluno o contrato de prestação de serviço, aditamento, quando houver, e o cronograma de marcação de aulas, contendo dia, hora, local onde deverá ter início a aula e o nome do instrutor.

Art. 29 - Os serviços prestados pelo CFC, com base nos valores da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF, não poderão ser superiores a 100% (cem por cento) do preço da referida tabela.

Art. 30 - O CFC não poderá matricular candidatos à habilitação, quando não possuir veículo da categoria pretendida pelo mesmo.

Art. 31 - É vedada a cobrança de qualquer valor para a devolução do processo de habilitação ao candidato, nos casos de desistência ou desligamento.

Art. 32 - É vedado o recebimento de valores relativos a serviços prestados por outra entidade credenciada.

Art. 33 - É vedado o treinamento de candidatos nos locais, horários e datas previamente definidas pelo Detran/DF.

Art. 34 - É de responsabilidade do CFC o arquivamento de todos os processos de habilitação, pelo período de 5 anos, de forma a permitir um fácil acesso aos servidores do Detran/DF, no momento da fiscalização.

Art. 35 - Os serviços contratados só poderão ser executados após a matrícula do candidato, pelo CFC, no sistema do Detran/DF.

Art. 36 - Os CFC’s A e AB, deverão fornecer material didático editado ou revisado e autorizado pelo Detran/DF aos seus candidatos.

Art. 37 - São vedadas atividades em qualquer local, diverso do assinalado no ato autorizador.

Art. 38 - O requerimento do cadastro do operador no sistema do Detran/DF deverá ser encaminhado ao Núcleo de Registro e Controle de CFC - Nucef, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Carteira de identidade (cópia autenticada) ;

II - CPF (cópia autenticada);

III - Comprovante de residência (cópia);

IV - Ficha de cadastro, estabelecido no anexo I desta Instrução de Serviço (original);

V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal; e

VI - Relação dos trabalhadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP.

Parágrafo Único – É obrigatória a presença do operador ao Nucef, para seu cadastramento junto ao sistema do Detran/DF.

Art. 39 - Os CFC’s deverão estabelecer seu horário de funcionamento, entre 07h e 23h, de segunda a sexta-feira.

§ 1º - Aos sábados, fica facultado o funcionamento somente no período matutino, exceto para a realização dos exames de direção.

§ 2º – A aprendizagem prática veicular deverá ser realizado entre 07h e 21h, nas regiões de registro do CFC. Sendo vedado sua atividade em local diverso do assinalado no ato autorizador.

§ 3º – O curso teórico deverá ser composto por, no máximo, 10 horas/aula/dia, com intervalo de, no mínimo, 02 horas.

Art. 40 – Os CFC’s são obrigados a manter afixado, em local visível da recepção, documento comprobatório do registro, relação atualizada das clínicas credenciadas, tabela de preços praticados pelo Detran/DF e pelo CFC, o como horário de funcionamento e a relação dos veículos cadastrados, constando placa, marca/modelo e ano de fabricação.

CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 41 - Compete ao diretor-geral:

I - Cumprir toda Legislação de Trânsito referente à sua atividade e às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II - Estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

III - Administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos de trânsito;

IV - Decidir sobre os recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato lesivo aos seus direitos;

V - Dedicar-se ao constante aprimoramento do ensino, visando à melhor qualificação dos condutores;

VI - Praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino;

VII - Manter atualizado o registro cadastral do corpo docente, diretor-geral, diretor de ensino e demais empregados do CFC;

VIII - Requerer as credenciais de diretor-geral, diretor de ensino e instrutores;

IX - Atender requisições do Detran/DF.

Parágrafo Único - O diretor-geral do CFC é o responsável por sua administração, bem como pela administração de suas filiais, não sendo permitido atuar em mais de 01 (um) CFC.

Art. 42 - Compete ao diretor de ensino:

I - Cumprir toda Legislação de Trânsito referente à sua atividade e às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II - Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos didáticos e pedagógicos;

III - Manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados, bem como arquivados os documentos com informações dos ex-alunos;

IV - Manter atualizado o registro e os resultados apresentados pelos instrutores no desempenho das suas atividades;

V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprida pelos instrutores;

VI - Acompanhar as atividades dos instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino;

VII - Apurar índice de aproveitamento dos candidatos;

VIII - Manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores, para todos os fins previstos na legislação de trânsito;

IX - Manter atualizado a emissão da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular – LADV.

Parágrafo único - Após o término de cada curso, deverá o diretor de ensino avaliar individualmente o histórico de cada aluno quanto ao seu aproveitamento de prática de direção veicular, emitindo o certificado de conclusão.

Art. 43 - Ao instrutor de prática de direção compete:

I - Cumprir toda Legislação de Trânsito referente à sua atividade e às normas estabelecidas nesta Instrução de Serviço;

II - Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, necessários à formação do condutor;

III - Cumprir os horários pré-estabelecidos no quadro de trabalho organizado pelo diretor de ensino;

IV - Freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo diretor do Detran/DF;

V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelo diretor-geral e diretor de ensino, bem como as determinações emanadas do Detran/DF;

VI - Portar a credencial de Instrutor, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção, que deverá ser assinada pelo aluno ao término de cada aula;

VII - Manter o veículo de aprendizagem em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento durante as aulas e exame de direção veicular, retirando os pertences e utensílios de particulares e terceiros do interior do veículo;

VIII - Manter, em ficha individual, o registro atualizado do desempenho dos alunos durante a fase de aprendizagem, dos resultados alcançados nos exames, bem como dos aspectos de caráter comportamental;

IX - Portar o CRLV e vistoria técnica veicular, atualizada, do veículo, durante o exercício da atividade profissional.

Parágrafo único - A presença de uma terceira pessoa no interior do veículo durante a aula de prática de direção só será permitida com a autorização do aluno.

Art. 44 - O Instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aula na categoria igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da legislação vigente.

Art. 45 – O requerimento de credenciamento dos instrutores teórico-técnico e de prática de direção veicular deverá ser encaminhado pelo CFC, atendendo os seguintes requisitos:

I - Não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses;

II - Não ter sofrido penalidade de cassação da CNH.

Art. 46 - O requerimento que trata o Artigo anterior deverá estar acompanhado do seguintes documentos:

I - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);

II - Carteira de identidade e CPF (cópia autenticada);

III - Comprovante de residência (cópia);

IV - Relação dos trabalhadores cadastrados no SEFIP, exceto para os instrutores teórico-técnicos;

V - Certificado de conclusão do curso de instrutor (cópia autenticada).

VI - Comprovante de recolhimento dos encargos referente ao credenciamento (cópia).

Art. 47 - Os instrutores de prática de direção veicular deverão usar, no dia do exame de prática de direção veicular, colete no modelo definido pelo Detran/DF.

Parágrafo Único - O instrutor é responsável por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo, assinar os slips individualmente e receber os alunos após o término do exame, permanecendo sempre próximo ao veículo, quando este estiver na área de exames.

Art. 48 - Os instrutores teórico-técnicos terão que ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Escola Pública de Trânsito do Detran/DF.

Art. 49 – O instrutor de prática de direção veicular poderá ministrar, no máximo, 12 (doze) horas/aulas/dia, admitindo-se até 02 (duas) horas/aulas/dia por candidato.

§ 1º - A hora aula nos cursos teórico-técnicos e de prática de direção veicular terá 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.

§ 2º - É facultado ao instrutor teórico-técnico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.

§ 3° - As aulas de prática de direção só poderão ser ministradas nos horários determinados e de acordo com agendamento prévio do sistema do Detran/DF.

CAPÍTULO V – DOS VEÍCULOS

Art. 50 - Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, utilizados na instrução de prática de direção, deverão possuir:

I - Duplo comando de freios;

II - Espelho retrovisor interno, fixado no lado direto do pára-brisa, somente para categoria B;

III - Transmissão mecânica, exceto veículos adaptados para portadores de necessidades especiais.

§ 1º - Além dos itens exigidos nos incisos deste Artigo, os veículos das categorias C, D e E deverão possuir assento para instrutor/examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores laterais duplos.

§ 2º - Os veículos de duas rodas, utilizados na instrução prática de direção veicular, deverão atender os requisitos da legislação vigente.

§ 3º - Veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial e serem autorizados por meio de vistoria realizada pelo setor competente.

Art. 51 – Os veículos de quatro ou mais rodas destinados à formação de condutores deverão ser na cor branca, identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 16cm, e nome fantasia do CFC nas laterais do veículo abaixo da faixa, pintada com tinta automotiva ou fixação de faixa adesiva (vinil), sendo vedada a utilização de faixa magnética.

§ 1º – Os veículos cadastrados no Detran/DF na categoria de aprendizagem, até a publicação desta Instrução de Serviço, que não for na cor branca, terá seu registro garantido até a mudança de categoria ou expiração do prazo de uso.

§ 2º - Quando a cor predominante do veículo for amarela, a faixa de que trata o caput deste Artigo será delimitada por borda na cor preta de 02cm.

§ 3º - A mudança da categoria do veículo de aprendizagem só poderá ser realizada após a sua descaracterização da identificação de auto-escola e mediante autorização do setor competente do Detran/DF.

Art. 52 - Os veículos registrados em nome dos CFCs deverão manter as características originais de fábrica e suas especificações básicas, sendo expressamente proibido: pneus largos; rebaixamento de suspensão; escapamento dimensionado; aplicação de películas; painéis decorativos; pinturas de qualquer natureza, faixas, letras e dísticos que estejam fora das dimensões exigidas no CTB, adesivos de qualquer natureza, salvo os autorizados pelo Detran-DF e os relativos ao controle de troca dos lubrificantes, admitindo somente o número do telefone fixo e o sítio do CFC.

§ 1º - O endereço do sítio do CFC deverá ser grafado horizontalmente na parte inferior do párabrisa traseiro, fonte arial de 05 cm no máximo.

§ 2º -Os veículos de duas rodas destinados a formação de condutores serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura por 15cm de altura, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte arial de 07cm.

CAPÍTULO VI – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 53 – Será admitida a mudança do local de funcionamento do CFC, desde que previamente autorizado pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Deferida a autorização da mudança do local de funcionamento, o CFC deverá apresentar até 90 (noventa) dias a documentação prevista no Artigo 11, § 2º, incisos V, VI, XIII e XIV desta Instrução de Serviço.

Art. 54 - Será admitida a alteração societária do CFC, desde que previamente autorizada pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º – Deferida a autorização da alteração societária, o CFC deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa), a documentação prevista no Artigo 11, § 2º, incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI e XIV desta Instrução de Serviço.

§ 2º - A alteração societária, quando atingir a totalidade dos sócios, será considerado novo registro.

Art. 55 - Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio do CFC, os herdeiros deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao setor competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.

CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da rotina

Art. 56 - Será realizada fiscalização em todos os CFC’s, a qualquer tempo, tendo os servidores do Detran/DF livre acesso às suas dependências e arquivos.

Parágrafo Único – A fiscalização que trata o caput deste artigo, verificará o cumprimento de todas as exigências desta Instrução de Serviço e da legislação vigente.

Seção II – Das medidas administrativas

Art. 57 - Os servidores do Detran/DF no exercício de suas atividades, verificando irregularidades, poderão, preventivamente, após a lavratura do auto de infração, adotar as seguintes medidas administrativas:

I - Bloqueio imediato do CFC ou do operador ao acesso ao sistema do Detran/DF;

II - Recolhimento de documentos e materiais, mediante termo de recolhimento, para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 1º - A medida administrativa prevista no inciso I deste Artigo será aplicada nos casos de instalações danificadas, falta ou defeitos de equipamentos, utilização do sistema do Detran/DF por pessoas não autorizadas e/ou quando deixar de manter um dos diretores durante o horário de funcionamento do CFC.

§ 2º – Quando a irregularidade puder ser sanada durante a fiscalização, o CFC ou operador poderá ser liberado tão logo seja regularizada a situação, devendo ser notificado e registrado no histórico do CFC.

§ 3º – Não sendo possível sanar a irregularidade durante a fiscalização o CFC deverá requerer ao setor competente, após sanada as irregularidades, a liberação do acesso ao sistema do Detran/DF, por meio de justificativa por escrito.

§ 4º - As medidas administrativas previstas neste Artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Instrução de Serviço, possuindo caráter complementar a estas.

Art. 58 - Ocorrendo infração prevista nesta Instrução de Serviço, a equipe de fiscalização lavrará o devido auto de infração.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Seção I - Da tipificação

Art. 59 – Os CFCs, o diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores de trânsito teóricotécnicos e de prática de direção, no que couber, estarão sujeitos em função da gravidade de sua conduta às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por até trinta dias;

III - Cancelamento da credencial do profissional;

IV - Cancelamento do registro do CFC.

Parágrafo único – Quando aplicadas as penalidades previstas nos incisos II, III e IV deste Artigo, os penalizados ficam proibidos de exercerem suas atividades.

Art. 60 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - Recusar ou atrasar, sem justificativas, a entrega do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;

II - Atrasar ou deixar de apresentar os relatórios, justificativas, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

III - Informar ou divulgar com imprecisão ou incorreção as normas de funcionamento, controle e acompanhamento do CFC.

IV - Faltar com urbanidade e respeito;

V - Questionar, verbalmente, resultados de candidatos na área de exame;

VI - Negligenciar o uso e manutenção das instalações e equipamentos do CFC;

VII - Preencher incorretamente documentação que resulte em transtornos ou prejuízos ao Detran/DF e/ou ao usuário;

VIII - Negligenciar o acompanhamento das atividades dos instrutores e das atividades administrativas;

IX - Negligenciar o cumprimento da programação e das etapas do processo de formação do condutor;

X - Deixar de comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral do CFC, diretor-geral, do diretor de ensino, dos instrutores e funcionários do CFC;

XI - Informar com imprecisão ou com incorreção as normas previstas na legislação de trânsito inerentes aos alunos;

XII - Deixar de dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos no processo de aprendizagem;

XIII - Deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo Detran/DF;

XIV - Deixar de descaracterizar o veículo de aprendizagem na mudança de categoria;

XV - Ministrar aulas de prática de direção em locais e horários não autorizados;

XVI - Ministrar aulas teórico-técnicas ou de prática de direção em desacordo com o agendamento prévio e não autorizado pelo sistema do Detran/DF;

XVII - Deixar de portar o crachá de identificação, colete, LADV do candidato, a vistoria técnica do veículo, credencial de instrutor, CNH e o CRLV, ou portá-los com validade vencida, e documento de identidade do candidato ou equivalente;

XVIII - Ministrar aula sem exigir do candidato documento de identificação, conforme Instrução de Serviço nº 214/2004 deste Detran/DF.

XIX - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;

XX - Promover manifestação de apreço ou desapreço quando na execução das suas atividades;

XXI - Manter ou insistir na presença de terceira pessoa no interior do veículo, quando não autorizado pelo aluno;

XXII - Não portar a credencial ou portá-las com a validade vencida.

Art. 61 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - Exercer atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado junto ao Detran-DF;

II - Deixar faltar combustível durante a aprendizagem ou durante o exame de direção veicular;

III - Ministrar cursos em desacordo com a legislação vigente;

IV - Deixar de atender, no prazo estabelecido, requisição do Detran/DF;

V - Cobrar ou receber importância excedente ao estipulado em contrato entre o aluno e o CFC ou em desacordo com a tabela de preços públicos do Detran/DF e com esta Instrução de Serviço;

VI - Realizar alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;

VII - Deixar de atualizar ou incluir incorretamente informações na base de dados do sistema do Detran/DF;

VIII - Dificultar ou impedir o acesso dos servidores do Detran/DF às dependências do CFC’s, bem como à documentação que esteja sob a sua responsabilidade, quando da realização de fiscalização;

IX - Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados junto ao Detran/DF;

X - Deixar de atender as exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de registro, verificadas por ocasião de fiscalização anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pelo Detran/DF;

XI - Ministrar aula prática de direção veicular para candidato sem estar cadastrado ou sem estar em situação adequada;

XII - Desacatar servidor público ou terceiros a serviço do Detran/DF, no exercício de suas funções;

XIII - Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário RENACH;

XIV - Praticar qualquer ato agressivo ou que resulte em tumulto no exercício de sua atividade;

XV - Ausentar-se do veículo de aprendizagem durante a aula de prática de direção ou deixar o aluno sozinho no interior do veículo, sob qualquer pretexto;

XVI - Deixar de fornecer ao aluno o contrato de prestação de serviço, seu Aditamento, a tabela de preços e a cópia da agenda das aulas marcadas no Sistema Detran/DF contendo: dia, hora, local de início da aula e nome do instrutor;

XVII - Realizar atividades diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador, ainda que em caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;

XVIII - Divulgar informações ou propagandas imprecisas e/ou enganosas quanto às atividades inerentes ao CFC;

XIX - Realizar atividades em desacordo com o previsto nesta Instrução de Serviço;

XX - Deixar de atender o previsto na Instrução de Serviço 161/2003 deste Detran/DF.

Art. 62 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do Registro.

I - Praticar atos de improbidade contra os interesses e patrimônio da Administração Pública ou privada;

II - Sofrer condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço;

III - Manter vinculo com clínicas credenciadas e/ou outro CFC, bem como despachantes, diretores e instrutores descredenciados;

IV - Aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como, por meio de publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

V - Transferir para terceiros a execução de serviços contratados;

VI - Pagar ou receber valores, a qualquer título ou pretexto, referente aos serviços de clínicas credenciadas, outro CFC, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular;

VII - Recusar, sob qualquer pretexto, a utilização do sistema do Detran/DF;

VIII - Infringir os Artigos que culmine na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH;

IX - Confiar ou entregar a direção do veículo de aprendizagem a pessoa que, mesmo habilitado ou credenciado, não estiver em condições físicas ou psíquicas para dirigir;

X - Paralisar as atividades do CFC por um período superior a 30 (trinta) dias sem prévia autorização do Detran/DF;

XI - Revelar ou facilitar a revelação de dados que tiver acesso em função das suas atividades;

XII - Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;

XIII - Delegar à pessoa não titulada como Instrutor a realização de aulas práticas de direção veicular.

Seção II - Da competência para aplicação de penalidade

Art. 63 - A aplicação das penalidades previstas no Artigo 59 desta Instrução de Serviço é de competência do diretor-geral do Detran/DF.

Art. 64 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público ou terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o histórico do CFC.

§ 1º – A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias;

§ 2º – A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de cancelamento do registro.

Seção III – Do processo administrativo

Art. 65 - Será concedido ao CFC o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, a partir do recebimento do auto de infração, que deverá ser encaminhada ao setor competente.

Art. 66 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios da ampla defesa.

Parágrafo único - Na hipótese de verificação de infrações, às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do registro, o CFC ou o profissional poderá ter preventivamente suspensa suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do diretor-geral do Detran/DF.

Art. 67 - As penalidades poderão ser aplicadas aos CFC’s e/ou aos profissionais.

Art. 68 - Na hipótese de cancelamento do Registro do CFC, diretores e instrutores, só após 24 (vinte e quatro) meses, poderá ser requerido novo Registro.

Art. 69 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do registro do CFC serão acatadas, devendo ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.

Art. 70 - As irregularidades não previstas nesta Instrução de Serviço terão o seu enquadramento decidido pelo diretor-geral do Detran-DF.

CAPÍTULO IX – DA INFORMATIZAÇÃO DO CFC

Art. 71 - O CFC deverá utilizar o sistema no padrão estabelecido pelo Detran/DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, conforme as especificações estabelecidas pela Gerência de Informática.

Art. 72 - Os CFC”s deverão cumprir as determinações do Detran/DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.

Parágrafo Único - Todo e qualquer tipo de cadastramento no sistema do Detran/DF deverá ser precedido da anuência do diretor-geral e/ou do diretor de ensino do CFC.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 73 - Para habilitação, na forma do Artigo 152 do CTB, deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta Instrução de Serviço.

Art. 74 - O proprietário do CFC registrados neste Detran/DF até a data da publicação desta Instrução de Serviço terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentar o certificado do curso de diretor-geral, conforme previsto no Artigo 4º desta Instrução de Serviço.

Parágrafo Único - Havendo mais de um sócio, o curso de que trata o caput deste artigo, .será obrigatório para no mínimo um dos sócios.

Art. 75 - É vedada a participação de servidores e prestadores de serviço vinculados ao Detran/DF nos CFC’s e entidades envolvidas com o proceso de habilitação de candidatos e condutores.

Art. 76 - O CRV, dos veículos registrados pelos CFCs, na categoria de aprendizagem, só serão emitidos, na mudança de categoria ou transferência de propriedade entre CFCs.

Art. 77 - O CFC, diretores e/ou instrutores que estiverem com suas atividades suspensas flagrados exercendo suas atividades terão o registro cancelado sumariamente.

Art. 78 - Os CFCs registrado até a data da publicação desta Instrução de Serviço, deverão renovar seu registro no exercício de 2006, de acordo com o calendário estipulado pelo Nucef.

Art. 79 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pelo CFC, e seus empregados.

Art. 80 - O CFC registrado até a data da publicação desta Instrução de Serviço terá 90 (noventa) dias para se adequar às novas regras, desta Instrução de Serviço, exceto quanto ao previsto em seu Artigo 27.

Art. 81 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n.º 290/2004.

EDIMAR BRAZ DE QUEIROZ

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 15, de 20 de janeiro de 2006, página 30

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2006 p. 30, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 23/01/2006 p. 19, col. 1