(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 38 de 19/01/2006)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN/DF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 19,22,74 § 2º, 148, § 2º do 152 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro, e considerando ainda, o disposto nas Resoluções 50/98 e 74/98 do CONTRAN e Portaria nº 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar os procedimentos e estabelecer os critérios para o REGISTRO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar controle e critérios dos registros e os procedimentos necessários para o processo de formação, capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento teórico-técnico e prático de direção veicular, para condutores de veículos automotores e normas relativas à aprendizagem, RESOLVE:
Art. 1º - Fixar condições para Registro de Centro de Formação de Condutores, em conformidade com a Legislação vigente, e o que estabelece esta Instrução de Serviço.
Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores – CFCs são organizações de atividade exclusiva, registrados pelo DETRAN/DF, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores, com cursos de especialização, objetivando a formação, capacitação e reciclagem técnico/teórica e prática de candidatos e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único – Os Centros de Formação de Condutores – CFCs serão classificados em A, B, e AB de acordo com a Legislação vigente.
Art. 3º - O pedido de Concessão de Registro de Centro de Formação de Condutores será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, mediante requerimento expresso, manifestando a intenção do Registro de CFC, firmado pelos futuros sócios e/ou proprietários, indicando o local para instalação e funcionamento.
§ 1°- O Detran/DF, através de estudos técnicos realizados, não acatará solicitação de registros de novos Centros de Formação de Condutores, se constatada a existência de CFCs suficientes ao atendimento da demanda dos serviços na Região Administrativa indicada.
§ 2° - Como pré-requisito para a Concessão do Registro do Centro de Formação de Condutores, será exigido dos requerentes:
a. que no local pretendido na Região Administrativa exista vaga;
b. que os futuros sócios e/ou proprietários possuam um dos seguintes Certificados: Examinador de Trânsito, Diretor Geral de CFC, Diretor de Ensino de CFC, ou Instrutor de Trânsito Prático ou Teórico (anexar cópia do certificado);
c. que os futuros sócios e/ou proprietários sejam habilitados nas categorias B, C, D ou E (anexar cópia da CNH);
d. no caso de empate, terá preferência na concessão os condutores habilitados a mais tempo e na categoria mais alta (no caso de haver outro interessado na mesma concessão do registro)
e. permanecendo o empate, serão escolhidos os futuros sócios e/ou proprietários mais idosos.
f. persistindo o empate, a escolha recairá sobre a data de entrada do pedido da concessão do registro no DETRAN/DF.
§ 3º - Deferido o pedido o interessado deverá apresentar no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias as seguintes documentações:
a. contrato social ou outro ato de constituição previsto em Lei, registrado na Junta Comercial do DF (original e cópia);
b. carteira de identidade e CPF dos proprietários (original e cópia);
c. cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ (original e cópia);
d. cadastro fiscal do Distrito Federal – CFDF (original e cópia);
e. alvará de funcionamento (original e cópia);
f. escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde irá funcionar o Centro (original e cópia);
g. certidão negativa do INSS (original);
h. certidão negativa da Justiça Federal, do CFC e proprietários (original);
i. certidão negativa da Receita Federal, do CFC e proprietários (original);
j. certidão negativa da Justiça do DF, Especial, do CFC e proprietários (original);
k. certidão negativa da Receita do DF, do CFC e proprietários (original);
l. comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de Serviços –DAS referente ao registro (original); m. descrição física das dependências e instalações, instruída por planta baixa em escala 1:100 (original e cópia);
n. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV em nome do CFC (original e cópia);
§ 4° - Após análise da documentação serão realizadas vistorias nas instalações do Centro de Formação de Condutores pelo setor competente, sendo emitido o Laudo de Vistoria com o resultado em duas vias, ficando a primeira com o DETRAN/DF e a segunda com o CFC.
Art. 4º - O registro do Centro de Formação de Condutores – CFC será específico e intransferível para cada centro ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF após a devida certificação da documentação exigida, e vistoria das dependências e dos veículos, pelo setor competente.
§ 1º - O registro de filiais deverá atender integralmente aos requisitos exigidos para o registro da matriz, onde será permitido, de acordo com as exigências do Art. 3°e seus parágrafos, o pedido de concessão de registro de CFCs A, B e/ou AB.
§ 2º - O instrutor de prática de direção contratado pelo CFC matriz ou pelo CFC filial, deverá desempenhar as suas atividades exclusivamente no CFC para o qual foi contratado, assim como os veículos de aprendizagem registrados no CFC daquela localidade, que é específico para as suas atividades.
§ 3º - Fica permitida as alterações societárias da empresa prevista na Lei, bem como da razão social e percentual de participação de sócios da mesma, desde que autorizado previamente pelo DETRAN/DF e que atenda as demais especificações desta IS.
§ 4°- No caso da mudança da razão social, ou seja, mudança no CNPJ da empresa, os sócios e/ou proprietários deverão apresentar, além dos requisitos exigidos no art. 3°, § 3°, os seguintes documentos da empresa que está sendo substituída:
b. Certidão Negativa da Justiça Federal;
c. Certidão Negativa da Receita Federal;
d. Certidão Negativa da Justiça do DF, Especial;
e. Certidão Negativa da Receita do DF.
Art. 5º - O prazo de vigência do registro do Centro de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovado sucessivamente no interesse da administração, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF com base na legislação vigente.
Parágrafo único - O recebimento da documentação de renovação do registro ocorrerá de acordo com o calendário estipulado pelo setor competente e após esse prazo o DETRAN/DF bloqueará toda e qualquer movimentação de documentos relacionados com CFC, formalizando o processo de cancelamento do registro.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS ATIVIDADES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 6º - Os Centros de Formação de Condutores CFC A ou AB, deverão possuir uma estrutura física mínima, que possibilite o seu funcionamento em três (03) turnos e que atendam às exigências didático-pedagógicas e aos requisitos de segurança, conforto e higiene.
§ 1º - As salas de aulas dos Centros de Formação de Condutores CFC-A ou AB, destinadas ao ensino teórico-técnico, deverão possuir área mínima de 20m²(vinte metros quadrados) observando o mínimo de 1m² (um metro quadrado) por aluno, devendo ser destinado no mínimo 5m² (cinco metros quadrados) para livre circulação dos instrutores, sendo permitido no máximo 35 (trinta e cinco) alunos por sala.
§ 2º - O CFC A deverá possuir uma estrutura física, para os serviços administrativos com área mínima de 30m²:
b. 01 sala para direção geral e de ensino;
c. 02 salas de aula contendo cada uma, no mínimo, uma televisão de 20 polegadas ou mais, um vídeo-cassete e/ou DVD, um retroprojetor e quadro para giz ou similar, com carteiras, na proporção de 10 (dez) carteiras normais por 01 (uma) de canhoto;
d. 01 banheiro para funcionários;
e. no mínimo um banheiro masculino com um mictório e dois vasos sanitários, sendo um adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;
f. no mínimo um banheiro feminino com dois vasos sanitários, sendo um deles adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção de um banheiro, para cada 04 salas de aula;
g. um bebedouro, com água filtrada numa proporção de um equipamento, para cada 02 (duas) salas de aula;
h. rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.
§ 3º - para o CFC AB será exigido estrutura física mínima de 45m², para os serviços administrativos.
§ 4º - O CFC B deverá possuir estrutura física com área mínima de 25m², composta de no mínimo:
a. 01 sala para secretária e recepção de candidatos;
b. 01 sala para direção geral e de ensino;
Art. 7º - Os Centros de Formação de Condutores (CFC-A, B ou AB), deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no mínimo, um Diretor Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino teórico-técnico e/ou de prática de direção, todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.
§ 1º - Os Centros de Formação de Condutores B ou AB deverão possuir no mínimo 03 (três) veículos de 04 (quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação vigente, com, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, identificados conforme o art. 154 do CTB.
§ 2º - Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome de pessoa física.
Art. 8º - Os CFC’s deverão desenvolver as atividades previstas no CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os CFC’s A e AB, deverão fornecer material didático editado ou revisado e autorizado pelo DETRAN-DF aos seus candidatos.
Art. 9º - Como medida de eficiência técnico-didática, cada CFC deverá atingir a média mínima de 60% (sessenta por cento) de aprovação de seus candidatos, nos exames teórico-técnico e de prática de direção, inserindo no cálculo da apuração do índice os retestes. A aferição do índice de aproveitamento será realizada de 06 (seis) em 06 (seis) meses, e quando o CFC for penalizado, a contagem da aferição será a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte, após o cumprimento da pena imposta.
Parágrafo único – A marcação dos exames teórico-técnico e de prática de direção é de responsabilidade dos CFCs.
Art. 10 – O CFC, será atendido pelas unidades orgânicas do DETRAN-DF, por intermédio de seu representante previamente credenciado junto ao setor competente; será permitido no máximo 02 (dois) representantes, além do seu Diretor Geral.
Art. 11 - É vedado o treinamento de candidatos nos locais e datas previamente definidas pelo DETRAN para realização de exames de prática de direção.
Art. 12 - A Administração do CFC compreende dois setores assim definidos: Direção Geral e Direção de Ensino, sendo integrado por:
§ 1º - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores, deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação vigente, devendo submeter-se a reciclagem de conhecimento técnico a cada 05 (cinco) anos, por entidade credenciada.
§ 2º - Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados diretamente ao Diretor de Ensino.
Art. 13 - O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e os Instrutores do CFC, no exercício de suas atividades, deverão portar Cédula de Identidade e a respectiva credencial, no modelo definido pelo DETRAN/DF, sendo vedado ao Diretor-Geral e de Ensino ministrarem aulas.
Art. 14 - Compete ao Diretor-Geral cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I. estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II. administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos de trânsito;
III. conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato julgado prejudicial, na prática das atividades escolares;
IV. dedicar-se à permanente melhoria do ensino, visando à conscientização do condutor no complexo do trânsito, do CFC;
V. praticar outros atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias, e que possam contribuir para a melhoria do ensino;
VI. manter atualizado o registro cadastral do corpo docente, Diretor Geral, Diretor de Ensino e dos funcionários do CFC;
VII. freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização oferecidos pelo DETRAN/DF ou entidades credenciadas;
VIII. requerer as credenciais de Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores.
Paragrafo único - O Diretor-Geral do CFC é o responsável por sua Administração, assim como, também, pela Administração de suas filiais, não sendo permitido atuar em mais de 01 (um) CFC.
Art. 15 - Compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I. orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II. manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;
III. manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das Aulas Práticas de Direção);
IV. manter atualizado os resultados apresentados pelos instrutores no desempenho das suas atividades;
V. manter atualizado o registro das observações referentes ao comportamento dos alunos face às reações que apresentarem no aprendizado teórico e na prática de direção veicular;
VI. designar os Instrutores para diversos setores da instrução a ser ministrada;
VII. organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VIII. fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação de trânsito relacionada com a organização e funcionamento da Escola e com a aprendizagem dos alunos;
IX. fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada a eficiência do ensino;
X. apurar índice de aproveitamento dos candidatos.
§ 1º – Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do CFC, sendo vedada a sua atuação em mais de um CFC ainda que seja filial e, do Diretor-Geral, quando requisitado por representante do DETRAN/DF.
§ 2º - Após o término de cada curso, deverá o Diretor de Ensino avaliar individualmente o histórico de cada aluno quanto ao seu aproveitamento de Prática de Direção Veicular, emitindo declaração de avaliação ou certificado de conclusão.
§ 3° - O Diretor Geral ou o Diretor de Ensino deverá responder pelas atividades do CFC quando de suas ausências, por motivos de saúde, férias ou a serviço externo do CFC, previamente comunicado ao DETRAN/DF.
Art. 16 - O Instrutor de prática de direção titulado pelo Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, será autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da Legislação vigente.
Art. 17 - Os instrutores vinculados e não vinculados aos Centros de Formação de Condutores, para registro e/ou emissão de credencial de instrutor teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar:
I. não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou suspensão do direito de dirigir, nos últimos 12 (doze) meses; II. não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional Habilitação – CNH.
III. Certidão Negativa Criminal expedida pelo Cartório de Distribuição Criminal do TJDF.
Parágrafo Único – O Instrutor de direção veicular não vinculado só poderá instruir 02 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses em veículo de categoria particular, e não ter vínculo com qualquer CFC, bem como não faça da instrução para apendizagem uma atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional.
Art. 18 - Ao Instrutor de prática de direção, como responsável pela formação do condutor de veículo automotor, compete cumprir a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I. transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos, especializados e técnicos, necessários à formação do condutor;
II. tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III. cumprir os horários pré-estabelecidos no Quadro de Trabalho organizado pelo Diretor de Ensino;
IV. freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo Diretor do DETRAN/DF;
V. acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelo Diretor Geral e de Ensino, bem como as determinações emanadas do DETRAN/DF;
VI. orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção veicular;
VII. portar a Credencial de Instrutor do respectivo CFC em que esteja vinculado, e LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção, exigindo a assinatura do aluno na ficha ao término de cada aula.
VIII. manter o veículo de aprendizagem em perfeitas condições de higiene e limpeza durante as aulas de prática de direção e no exame de percurso, bem como retirar os pertences e utensilios de particulares e terceiros do interior do veículo, ficando sob sua responsabilidade qualquer eventualidade.
Art. 19 - Os Instrutores de prática de direção veicular deverão usar no dia do exame de direção veicular, colete na cor azul turquesa, com a inscrição Centro de Formação de Condutores, o nome fantasia do Centro e identificação do instrutor (nome e matrícula).
Parágrafo único - O Instrutor é responsável por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo, assinar os slips individualmente e receber os alunos após o percurso do exame, permanecendo sempre próximo ao veículo quando este estiver na área de concentração dos exames.
Art. 20- Os instrutores teórico-técnico, terão que ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Art. 21 – O Instrutor de prática de direção veicular poderá ministrar, no máximo 12 (doze) horas/ aulas/dia, admitindo-se até 02 (duas) horas/aulas/dia, por candidato.
§ 1º - As horas aulas, nos cursos teórico-técnico e as de prática de direção veicular terão 50 (cinqüenta) minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.
§ 2º É facultado ao instrutor teórico-técnico ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários pré-estabelecidos em seu quadro de trabalho.
§ 3° A prática de direção veícular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades, de acordo com os estabelecidos na legislação vigente.
§ 4° A presença de uma terceira pessoa no interior do veículo durante a aula de prática de direção só será permitida com a autorização do aluno.
§ 5° As aulas de prática de direção só poderão ser ministradas nos horários determinados e de acordo com agendamento prévio do sistema informatizado do DETRAN/DF.
Art. 22 O veículo registrado na categoria de aprendizagem é de uso exclusivo das atividades do CFC.
Art. 23 - Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação de direção veicular, quando não possuir veículo da categoria pretendida pelo candidato.
§ 1º Os veículos de 04 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção, deverão possuir:
b. espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;
c. espelhos retrovisores duplos interno, somente para categoria B, sendo proibido o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;
d. vistoria técnica veicular semestral.
§ 2º Além dos itens exigidos no §1º, os veículos das categorias C, D e E, deverão possuir, assento para Instrutor/Examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores laterais duplos.
§ 3º Os veículos de duas rodas, empregados na instrução prática de direção veicular, deverão atender os requisitos da legislação vigente.
§ 4º - veículos utilizados na aprendizagem de prática de direção veicular para candidatos portadores de deficiência física deverão atender às adaptações e características definidas pela Junta Médica Especial, e serem autorizados por meio de vistoria realizada pelo setor competente.
Art. 24 – Os veículos de quatro ou mais rodas, destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta, fonte Arial de 16cm, e nome fantasia do CFC na lateral do veículo abaixo da faixa. Admitindo-se, somente tinta automotiva ou faixa adesiva (vinil) nas mesmas cores e dimensões pré-estabelecidas; sendo expressamente proibido a utilização de faixa magnética.
§ 1º - Os veículos automotores dos CFCs deverão manter as características originais de fábrica e suas especificações básicas, vedada à alteração destas, sendo expressamente proibido: pneus largos; rebaixamento de suspensão; escapamento dimensionado; aplicação de películas e adesivos de qualquer natureza, exceto o controle de troca dos lubrificantes nas áreas envidraçadas, painéis decorativos, pinturas de qualquer natureza, bem como faixas, letras e dísticos que estejam fora das dimensões exigidas no CTB, sendo terminantemente vedados números de telefones celulares e quaisquer outras formas de publicidade e/ou propaganda.
§ 2º - Os veículos de duas rodas destinados a formação de condutores, serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura por 15cm de altura, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte arial de 7(sete)cm.
§ 3º - Quando a cor predominante do veículo for amarela, a faixa de que trata o “caput” deste artigo será delimitada por borda na cor preta de 02 cm.
§ 4°- O veículo de categoria de aprendizagem só poderá ser transacionado com terceiro particular, após a sua descaracterização da identificação de auto-escola, e mediante autorização do setor competente do Detran, cabendo ao CFC a sua regularização, sob pena de sofrer as sanções cabíveis quanto à sua desobediência.
Art. 25 – Os Centros de Formação de Condutores , o Diretor Geral, O Diretor de Ensino e os Instrutores de Trânsito teórico-técnico e de prática de direção, no que couber, estarão sujeitos em função da gravidade de sua conduta, e, independentemente da ordem seqüencial, às seguintes penalidades:
II- suspensão das atividades por até trinta dias;
III- cancelamento do credenciamento do Centro de Formação de Condutores – CFC, impedindo seu funcionamento, e
IV- cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes.
Art. 26 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I. Recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas para fins de transferência de matrícula;
II. Atraso ou a falta de apresentação dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
III. Negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;
IV. Deixar de tratar as pessoas com urbanidade e respeito.
V. Inobservar normas legais e regulamentares;
VI. Deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, nos equipamentos, nos instrumentos e nos veículos, inclusive sua identificação. Utilizados no processo de aprendizagem;
VII. Incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do candidato, ou do condutor, ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão de documentos;
VIII. Falta ou incorreta inclusão de dados e informações ou lançamento fora do prazo determinado no sistema de informática;
IX. Negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, das atividades administrativas ou de ensino;
X. Deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do condutor;
XI. Não comunicar as alterações ou manter desatualizado o registro cadastral do Diretor Geral, do Diretor de Ensino, dos instrutores e funcionários do CFC;
XII. Negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;
XIII. Não dispensar a devida atenção, apoio e orientação aos alunos no processo de aprendizagem;
XIV. Deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo DETRAN-DF;
XV. Não descaracterização do veículo de aprendizagem , e/ou apresentação do veículo no setor competente do Detran-DF, quando em vias de negociação com terceiro particular;
XVI. Ministrar aulas de prática de direção em locais e horários não autorizados.
XVII. Ministrar aulas teórico-técnico ou de prática de direção em desacordo com o agendamento prévio e não autorizado pelo sistema do Detran/DF;
XVIII. Não exigir ou não portar o crachá de identificação; colete; LADV do candidato, vistoria técnica do veículo, Carteira de Instrutor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e documento de Identidade do candidato ou equivalente, seja em treinamento ou em dias de exame de prática de direção veicular;
XIX. Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
XX. Promover manifestação de apreço ou desapreço quando na execução das suas atividades;
XXI. Manter terceira pessoa no interior do veículo quando não autorizado pelo aluno.
Art. 27 - Constituem infrações passíveis de aplicação de penalidade de suspensão:
I. Reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, no somatório de um período de 12 (doze) meses, independentemente do dispositivo violado;
II. Exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;
III. Inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;
IV. Realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
V. Não atendimento no prazo legal ou que for indicado de pedido de informação formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário;
VI. Cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, entre o aluno e o Centro de Formação de Condutores;
VII. Deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática de qualquer ordem;
VIII. Falta de comunicação das alterações contratuais;
IX. Não manter atualizada a base de dados do sistema padrão estabelecido pelo DETRAN/DF;
X. Dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF nas dependências do CFCs , arquivo de documentos e sistema de dados produzidos pelo CFC;
XI. Deixar de recolher, no prazo estipulado, os valores referentes aos serviços solicitados.
XII. Impossibilidade do atendimento das exigências estabelecida para o integral e pleno funcionamento do local de registro, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária , após o transcurso de prazo assinalado pelo DETRAN/DF;
XIII. Ministrar aula prática de direção veicular sem possuir a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular ou com ela vencida.
XIV. Entregar o veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de direção veicular para ministrar as aulas práticas de direção veicular;
XV. Receber ou incluir no preço dos serviços que presta, valores referentes a preços do DETRAN-DF, exames médicos e ou psicológicos;
XVI. Cobrança ou recebimento de valores relativos a procedimentos não autorizados; e/ou em desacordo com a Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF;
XVII. Desacatar servidor público ou terceiros a serviço do DETRAN/DF, no exercício de suas funções;
XVIII. Rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário RENACH;
XIX. Não atingir o índice de aproveitamento, no somatório de um período de 6 (seis) meses, de 60% (sessenta por cento) de aprovação de seus alunos, nos exames teóricotécnico e/ou de prática de direção.
XX. Ter o veículo de categoria de aprendizagem imobilizado na via por falta de combustível, durante as aulas e exame de prática de direção;
XXI. Estacionar o veículo do CFC em frente a Quiosques, Bares, Boates, ou quaisquer outros meios de diversão, quando constatado a presença do seu condutor no estabelecimento;
XXII. Omitir, na tabela de preços e/ou no contrato realizado entre as partes, os serviços a serem executados e/ou os valores a serem cobrados, ou deixar de cumprir os serviços objetos do contrato;
XXIII. Agressão e/ou tumulto, praticados pelos sócios, proprietários, diretor geral, diretor de ensino e/ou instrutores teórico-técnico e de prática de direção, quando no exercício de suas atividades e/ou quando da realização dos exames teóricos ou práticos;
XXIV. Não atender a solicitação do setor competente do DETRAN/DF quanto ao cadastramento, ou alteração, de Diretor Geral ou Diretor de Ensino;
XXV. Ausentar– se do veículo de aprendizagem quando em aula de prática de direção ou deixar o aluno no interior do veículo, sob qualquer pretexto; Deixar de atender normas ou instruções de serviço expedidas pelo DETRAN/DF.
Art. 28 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do Registro de Credenciamento.
I. Reincidência em infração a que se comine a penalidade de suspensão, no somatório de um período de 12 (doze) meses, independentemente do dispositivo violado;
II. Implantação e/ou exercício, em qualquer de suas esferas organizacionais, de atividades diversas daquelas estabelecidas no ato autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionadas pelo poder público;
III. Prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes;
IV. Condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade do exercício das atividades descritas nesta Instrução de Serviço;
V. Aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;
VI. Permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades de capacitação, de ensino ou de administração;
VII. Pagamento ou recebimento de comissão, a qualquer título ou pretexto, de clínicas, médicos, psicólogos, Controladorias Regionais de Trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnicoteórica e de direção veicular;
VIII. Recusar, sob qualquer pretexto, não utilizar o sistema informatizado estabelecido pelo DETRAN/DF;
IX. Não atingir o índice de aproveitamento, após 02 (dois) períodos de 06 (seis) meses sucessivos, de 60%(sessenta por cento) de seus alunos, nos exames teórico-técnico e de prática de direção.
X. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo ou dele participar, demonstrar ou exibir monobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, com o veículo registrado na categoria de aprendizagem;
XI. Paralização das atividades do CFC por um período superior a 30 (trinta) dias, sem prévia comunicação ao setor competente do DETRAN/DF.
XII. Usar o Centro de Formação de Condutores como fachada ou subterfúgio ou para prejudicar outros CFCs usando de deslealdade ou desonestidade na prática de suas atividades;
XIII. Revelar dados ou informações que tiver acesso em função das suas atividades ou facilitar sua revelação;
XIV. Agir com incontinência ou conduta escandalosa quando no exercício das suas atividades;
XV. Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público para que ele pratique, omita ou retarde ato de ofício;
XVI. Extraviar livro ou qualquer documento referente as atividades dos CFCs, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente;
XVII. Dar, oferecer, prometer dinheiro ou qualquer vantagem a qualquer pessoa para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em investigação administrativa;
XVIII. Alterar o estado de lugar, de coisa ou de pessoa na pendência de processo administrativo com o fim de induzir o DETRAN/DF a erro;
XIX. Dar causa a instauração de investigação administrativa ou processo judicial contra qualquer pessoa ou servidor público, imputando-lhe ato ou fato de que o sabe inocente.
XX. Deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis a instrução de candidatos à habilitação de direção veicular e/ou não portar os documentos que o identificam como instrutor de direção veícular não vínculado.
Art. 29 - a aplicação das penalidades é de competência do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo, garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório. A constatação de flagrante atividade ilícita, poderá acarretar imediato bloqueio das atividades do CFC, do Diretor Geral, do Diretor de Ensino e/ou de seus Instrutores.
§ 1º - Como medida cautelar a autoridade executiva de trânsito, poderá restringir as atividades do CFC, até a conclusão do processo.
§ 2º - Na instrução e apuração do processo de que trata este artigo, será adotado o rito processual sumário.
Art. 30 - o CFC que tiver o seu registro cancelado, assim como seus diretores e instrutores, só poderá pleitear novo credenciamento, após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, e, caso seja deferido, deverá se proceder conforme o Art. 3° e Art. 4°, § 4°, desta IS, e recolher os valores referentes aos serviços de Reabilitação das Atividades, na forma do §§ 1º e 2° do Art. 51 e conforme tabela de preços do Detran/DF, caso sejam os mesmos que constavam no registro cancelado.
Art. 31 - As aulas ministradas até a data da publicação da penalidade de cancelamento do registro do CFC, serão acatadas, devendo ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.
Art. 32 - Aplicada a penalidade de cancelamento do registro do CFC, a autoridade responsável pela fiscalização das atividades dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as seguintes providências:
I. recolher os processos de formação de condutores, livros, fichas, documentos equivalentes e cópias do sistema informatizado, mediante recibo;
II. recolher as credenciais e crachás de identificação, mediante recibo;
III. bloquear os veículos do CFC e os instrutores no Sistema;
IV. bloquear o acesso ao sistema do Detran.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS E DOS CFCS
Art. 33 - Os CFCs deverão colocar a disposição dos usuários dos seus serviços, em local visível, formulários, definidos pelo DETRAN/DF, para a apresentação de consultas, sugestões, reclamações e denúncias, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
§ 1º - Os formulários de que trata este artigo também estarão a disposição em todos os locais de atendimento do DETRAN/DF, bem como na página eletrônica da Autarquia.
§ 2º - A apresentação de consultas, sugestões, reclamações e denúncias não ficam restritas ao preenchimento do formulário, podendo ser apresentadas por requerimento, petição ou qualquer outro meio.
§ 3º - Os formulários só poderão ser recebidos pelo DETRAN/DF, sendo defeso aos CFCs o seu recebimento.
Art. 34 - Os CFCs também poderão formular consultas, reclamações e sugestões sobre os procedimentos administrativos utilizados para o exercício das suas atividades, objetivando a correção e prevenção de atos e procedimentos administrativos incompatíveis com as normas legais, bem como visando a proteção dos usuários de seus serviços e a melhor formação de condutores.
Art. 35 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, contra irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores, diretores, instrutores e funcionários.
Art. 36 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo do formulário, requerimento, petição ou qualquer outro meio de consulta, sugestão, reclamação, denúncia ou representação formulado, sob pena de responsabilidade do servidor do DETRAN/DF.
Art. 37 - Será rejeitada, por decisão fundamentada do setor competente do DETRAN/DF, a representação manifestamente improcedente, da qual caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias à autoridade superior.
Art. 38 - Após a análise pelo setor competente do DETRAN/DF das consultas e sugestões, serão emitidos pareceres técnicos sobre o assunto e encaminhados à Direção Geral.
Art. 39 - Os processos administrativos destinados a averiguar e comprovar as reclamações e denúncias, serão impulsionados e instruídos de ofício ou a pedido do interessado, observando os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa fé.
Parágrafo Único - Quando a intimação ou solicitação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o setor competente pelo processo não puder obter os dados necessários.
Art. 40 - O setor responsável no DETRAN/DF, pela análise das consultas e sugestões e pela apuração das reclamações e denúncias em processos administrativos, deverá sugerir ao Diretor Geral do DETRAN/DF, que conforme o caso, poderá determinar:
II. a aplicação de penalidade;
III. o encaminhamento dos autos para apuração de ilícitos administrativos, civil e criminal, se for o caso;
IV. a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas legais, bem como proteção dos direitos dos usuários.
Art. 41 - Concluídas as análises e apurações o DETRAN/DF deverá dar ciência ao interessado sobre as decisões proferidas e sua respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes constantes do procedimento administrativo em que figure como interessado.
Parágrafo Único - É direito do interessado ter ciência da tramitação do processo administrativo, ter vista dos autos e obter cópia de documento nele contido.
Art. 42 - O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente da denúncia ou representação.
§ 1º - Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º - A desistência ou a renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo se o DETRAN/DF considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 43 - O CFC deverá utilizar o sistema informatizado no padrão estabelecido pelo DETRAN/DF, para execução, controle e troca de informações com os bancos de dados do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal, conforme as especificações estabelecidas pela Gerência de Informática.
Art. 44 - Os Centros de Formação de Condutores deverão cumprir as determinações do DETRAN/DF no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos para integração total ao sistema a ser implantado.
§ 1° - O CFC que deixar de realizar marcação de provas, teórico-técnico ou de prática de direção, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará fora do sistema de informatização do DETRAN/DF, até a sua regularização.
§ 2° - Todo e qualquer tipo de cadastramento no sistema informatizado do DETRAN/DF deverá ser precedido da anuência do Diretor Geral e/ou do Diretor de Ensino do CFC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45 – Os Centros de Formação de Condutores Classificação “A”, deverão disponibilizar salas com as mesmas especificações do § 1º,do art. 6º desta IS, para a avaliação de candidatos pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único – As salas para avaliação de candidatos poderão ser compartilhadas pelos Centros de Formação de Condutores e deverão estar equipadas com carteiras individuais, mesa com duas cadeiras para examinadores, quadro para giz ou similar, microcomputador com a configuração estabelecida pelo DETRAN/DF.
Art. 46 – O Centro de Formação de Condutores deverá firmar contrato de prestação de serviço individual, devendo estar vinculado ao número do formulário RENACH que deverá ser impresso na margem superior esquerda em fonte 16 Arial em negrito, discriminando os serviços contratados, valores e obrigações, devendo uma cópia acompanhar o processo do candidato.
§ 1° - Os CFCs que se sentirem prejudicados com a concorrência desleal, tais como propaganda enganosa, e/ou cobrança de preços irrisórios (abaixo do preço de custo de cada serviço oferecido), poderão juntos com o seu Sindicato representativo, motivar a sua denúncia ao DETRAN/DF, mediante documentos comprobatórios.
§ 2° - Os preços praticados pelos CFCs com base nos valores da Tabela de Preços Públicos do DETRAN/DF, não poderão ser superiores a 100% (cem por cento) do preço da tabela. Os preços promocionais, ou os descontos oferecidos, deverão vir acompanhados dos preços normalmente cobrados pelo CFC.
§ 3° - Não sendo prestados os serviços devidamente discriminados no contrato, e acordado entre as partes, o CFC sofrerá as sanções cabíveis quanto à sua desobediência.
Art. 47 – Para habilitação, na forma do § 2°, do art. 152 do CTB, deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta I.S.
Art. 48 – Na hipótese de falecimento de um dos proprietários ou dos sócios, do Centro de Formação de Condutores, o herdeiro ou sucessores deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao DETRAN/DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como Diretor-Geral, de Ensino ou Instrutor.
Art. 49 - Os Centros de Formação de Condutores deverão manter-se constantemente atualizados quanto a Legislação de Trânsito, dispondo de Códigos de Trânsito, Resoluções do CONTRAN, Deliberações do CONTRANDIFE, Portarias do DENATRAN e normas do DETRAN/DF.
Art. 50 – Os procedimentos relativos à esta Instrução de Serviço serão definidos por manuais normativos expedidos pelos setores competentes.
Art. 51 - Será realizada vistoria anual, em todos os Centros de Formação registrados, ou a qualquer tempo quando julgado necessário pelo DETRAN/DF, e seus profissionais terão livre acesso às suas dependências e arquivos, podendo inclusive recolher material e documentos necessários para averiguação de possíveis irregularidades, mediante recibo.
Art. 52 - É vedada a participação de servidores do DETRAN-DF, no quadro funcional e docente dos Centros de Formação de Condutores.
Art. 53 – Ao instrutor de prática de direção caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo pelo candidato, mediantes documentos comprobatórios, salvo disposições legais em contrário.
Art. 54 – Os Certificados de Registro de Propriedade de Veículos – CRV, dos veículos registrados pelos CFCs, na categoria de aprendizagem, ficarão retidos no DETRAN-DF, sendo liberados na solicitação de baixa da categoria ou transferência de propriedade. Sendo que os veículos ora registrados, deverão na data da renovação do credenciamento apresentarem o CRV para o setor competente.
Art. 55 - Os Centros de Formação de Condutores deverão conservar por 5 (cinco) anos os livros e documentos relativos aos processos de formação dos candidatos e ao funcionamento dos CFCs, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 56 - Os Centros de Formação de Condutores deverão representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder por meio de representação que será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Art. 57 - Os CFCs atualmente registrados que solicitarem alterações de registro deverão atender no que couber o disposto nesta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único – Além do disposto nesta Instrução de Serviço os CFCs deverão atender no que couber a Instrução de Serviço nº 161/2003.
Art. 58 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço nº 159 de 08 de Abril de 2003.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1 de 20/09/2004 p. 10, col. 2