SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 71 de 22/05/2012

Legislação correlata - Portaria 206 de 26/11/2015

Legislação correlata - Portaria 283 de 28/12/2016

Legislação correlata - Portaria 22 de 19/01/2017

Legislação correlata - Decreto 39789 de 26/04/2019

Legislação correlata - Portaria 192 de 11/06/2019

Legislação correlata - Decreto 28819 de 04/03/2008

Legislação correlata - Decreto 28595 de 19/12/2007

Legislação Correlata - Portaria 161 de 10/06/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 271 de 24/08/2022

Legislação Correlata - Portaria 202 de 08/06/2009

DECRETO Nº 26.529, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

(revogado pelo(a) Decreto 39789 de 26/04/2019)

Institui o Livro Fiscal Eletrônico que substitui os livros fiscais relacionados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e considerando o disposto no Ato COTEPE 35/05, de 5 de julho de 2005, DECRETA:

Art. 1º Os livros fiscais relacionados nos incisos I a IV, VIII e IX do artigo 171 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nos incisos I e II do art. 98 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, serão gerados, armazenados e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda no formato do Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, a que se refere à cláusula décima oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Parágrafo único. Entende-se como Livro Eletrônico, para os fins deste Decreto, as informações registradas entregues ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.

§ 1º Entende-se como Livro Fiscal Eletrônico - LFE a escrituração fiscal do contribuinte composta do conjunto de informações constantes dos livros fiscais relacionados no caput registradas, validadas e enviadas através do aplicativo oficial desenvolvido e disponibilizado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de acordo com o Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, e relativas ainda: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

I - aos documentos fiscais discriminados no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e no Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

II - aos lançamentos contábeis; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

III - às demonstrações contábeis; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

IV - aos documentos de informações econômico-fiscais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

V - a outras informações de interesse do Fisco. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

§ 2º O Livro Fiscal Eletrônico de que trata o § 1º, para todos os efeitos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

I - constituirá declaração de débito quando houver imposto a recolher; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

II - suprirá a guia de informação e apuração, constante no artigo 41 da Lei nº 1.254, de 11 de novembro de 1996. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28347 de 10/10/2007)

Art. 2º Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os seguintes procedimentos relativos ao Livro Eletrônico:

I – as informações a serem registradas e enviadas ao CF/DF;

II – contribuintes obrigados;

III – cronograma de implementação no Distrito Federal;

IV – procedimentos complementares ao Manual de Orientação de Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, definido no Ato COTEPE 35/05, a serem cumpridos pelos contribuintes do Distrito Federal.

Art. 3º As regras de formatação dos livros fiscais mencionados no artigo 1º, constantes dos respectivos Decretos, continuarão vigentes quando compatíveis com o disposto no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 13, col. 2