SINJ-DF

PORTARIA Nº 161, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera as Portarias nºs 323, de 13 de agosto de 2008; 494, de 11 de dezembro de 2008; 04, de 04 de janeiro de 2012; 267, de 15 de dezembro de 2014; 228, de 29 de dezembro de 2015; e 192, de 11 de junho de 2019.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 323, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.” (NR)

Art. 2º A Portaria nº 494, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.” (NR)

Art. 3º A Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18-B. A partir de 1º de julho de 2019, as referências nesta Portaria ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.

§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.

§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.” (NR)

Art. 4º A Portaria nº 267, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A. A partir de 1º de julho de 2019, os procedimentos a serem adotados na escrituração fiscal digital de que trata esta Portaria passam a ser regidos pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A escrituração na forma da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.” (NR)

Art. 5º A Portaria nº 228, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A. A partir de 1º de julho de 2019, a escrituração fiscal de que trata esta Portaria passa a ser regida pela Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A escrituração na forma do LFE terá vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto.” (NR)

Art. 6º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .............................................................................

...........................................................................................

§ 4º Os fatos geradores anteriores a 1º de julho de 2019 devem ser escriturados por meio do LFE - Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.”(NR)

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 22/06/2021 p. 7, col. 1