Dispõe sobre Estrutura, a Denominação e a Localização dos órgãos de Direção, Apoio e Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Organograma Geral e o Quadro de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças da Corporação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no parágrafo único do artigo 32 e artigos 34 e 35 da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e considerando os Pareceres nºs 585/2005 e 669/2005/PROCAD, constantes do processo nº 053.000.980/2005,
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, na forma da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991 e o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindose do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 3º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
Art. 4º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
Art. 5º Os órgãos de direção, de apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são aqueles especificados nos artigos 8º, 24 e 28 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, e neste Decreto, assim constituídos:
DO COMANDO-GERAL E DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 6º O Comando-Geral é constituído do Comandante-Geral e dos órgãos de direção, que compreendem, as seguintes estruturas:
a) Chefe do Estado-Maior-Geral;
g) 5ª Seção do EMG; h) 6ª Seção do EMG;
II - Diretoria de Pessoal (DP):
c) Seção de Pessoal Militar Ativo e Civil (SPMAC);
d) Seção de Movimentação e Promoção (SeMoPro);
e) Seção de Justiça e Disciplina (SeJuDis);
f) Seção de Seleção, Ingresso e Identificação (SSII);
g) Seção de Expediente (SExp);
h) Seção de Pagamento de Pessoal (SePag).
III - Diretoria de Finanças (DIF):
c) Seção de Administração Financeira e Orçamentária (SAFO); d) Seção de Contabilidade (SeCont).
IV - Diretoria de Apoio Logístico (DAL):
c) Seção de Controle e Programa (SeConP);
d) Seção de Administração de Material e Orçamento (SAMOR);
e) Seção de Rotinas e Acompanhamento (SeRAc).
V - Diretoria de Ensino e Instrução (DEI):
d) Seção de Instrução de Adestramento e Manutenção (SIAM);
e) Seção de Intercâmbio Técnico-Cultural (SITC);
f) Centro de Assistência ao Ensino (CAE).
VI - Diretoria de Serviços Técnicos (DST):
c) Seção de Estudos de Projetos (SEP);
d) Seção de Vistoria e Pareceres (SVP);
f) Seção de Expediente (SExp).
VII – Diretoria de Saúde (DS):
g) Seção de Administração do Fundo de Saúde (SAFS);
VIII - Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP):
c) Seção de Pensão Militar (SPM);
d) Seção de Cadastro, Cálculos e Informações (SCCI);
e) Seção de Pessoal Inativo (SPI).
c) Arquivo-Geral; d) Companhia de Comando e Serviços (CCS);
XI - Gabinete do Comandante-Geral, sediado no SAIN, lote “D” Módulo “E”, Brasília – DF, Quartel do Comando-Geral (QCG):
Art. 7º São órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os capitulados no artigo 24, da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, destinados a apoiar e dar suporte emrecursos materiais, humanos e de serviços à Corporação, as seguintes unidades, que terão as estruturas que abaixo seguem relacionadas:
I – Academia de Bombeiro Militar (ABM):
c) Seção de Cursos e Estágios (SCE);
d) Seção Técnica de Ensino (STE);
e) Seção de Orientação Psico-Educacional (SOPE);
f) Seção de Educação Física e Desportos (SEFD);
h) Seção de Administração (SAd).
b) Coordenação Administrativa (CA):
2) Seção de Manutenção e Transportes (SMT);
3) Seção de Comandos e Serviços (SeCoSe);
c) Coordenação Médico-Odontológica (CMO):
2) Seção Odontológica (SOdont);
3) Seção Técnica e Laboratorial (STL);
4) Seção de Perícias Médicas (SPM);
III - Centro de Operações e Comunicações (COC):
c) Seção de Operações e Comunicações (SOC);
IV - Centro de Assistência (CA):
c) Seção de Assistência Social e Psicológica (SASP);
d) Seção de Assistência Jurídica (SAJ);
e) Seção de Assistência Religiosa (SAR).
V - Centro de Manutenção: a) Comandante;
c) Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos (SeMaVE);
e) Seção de Comando e Serviços (SECOSE).
VI - Centro de Suprimento e Material (CSM):
c) Seção de Intendência (SInt);
d) Seção de Subsistência (SSub); e) Seção de Administração Patrimonial (SeAP).
VII - Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM): a) Comandante;
c) Seção de Ensino e Doutrina (SED);
d) Seção Técnica de Ensino (STE); e) Seção de Apoio ao Ensino (SAE).
VIII - Centro de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP):
c) Seção de Cursos e Estágios (SCE);
d) Seção Técnica de Ensino (STE);
e) Seção de Orientação Psico-Educacional (SOPE);
f) Seção de Educação Física e Desportos (SEFD);
h) Seção de Administração (SAd).
IX - Centro de Treinamento Operacional (CTO):
c) Seção de Treinamento de Combate a Incêndio (STCI);
d) Seção de Treinamento de Salvamento (STS);
e) Seção de Administração (SAd).
X - Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio (CIPI):
d) Seção de Pesquisas (SPesq);
e) Seção de Estatística (SEst).
XI - Centro de Informática (C.Inf.):
c) Seção de Desenvolvimento de Sistemas (SDS);
d) Seção de Desenvolvimento Operacional (SDO);
e) Seção de Desenvolvimento Administrativo (SDA).
Art. 8º São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, as seguintes unidades, subordinadas ao Comando Operacional:
II – Subcomandante Operacional;
a) 1ª Seção do Estado-Maior (B/1);
b) 2ª Seção do Estado-Maior (B/2);
c) 3ª Seção do Estado-Maior (B/3);
d) 4ª Seção do Estado-Maior (B/4);
e) 5ª Seção do Estado-Maior (B/5);
V - 1º Batalhão de Incêndio (1º BI):
a) 1ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Sul (1ª CRI); b) 2ª Companhia Regional de Incêndio/Asa Norte (2ª CRI); c) 4ª Companhia Regional de Incêndio/Sobradinho (4ª CRI);
d) 5ª Companhia Regional de Incêndio/Aeroporto Internacional de Brasília (5ª CRI);
e) 9ª Companhia Regional de Incêndio/Planaltina (9ª CRI);
f) 10ª Companhia Regional de Incêndio/Paranoá (10ª CRI);
g) 11ª Companhia Regional de Incêndio/Lago Sul (11ª CRI);
h) 15ª Companhia Regional de Incêndio/Setor Comercial Sul (15ª CRI);
i) 16ª Companhia Regional de Incêndio/Lago Norte (16ª CRI);
j) 17ª Companhia Regional de Incêndio/São Sebastião (17ª CRI).
VI - 2º Batalhão de Incêndio (2º BI):
a) 3ª Companhia Regional de Incêndio/Gama (3ª CRI);
b) 7ª Companhia Regional de Incêndio/Brazlândia (7ª CRI); c) 8ª Companhia Regional de Incêndio/Ceilândia (8ª CRI);
d) 12ª Companhia Regional de Incêndio/Samambaia (12ª CRI); e) 18ª Companhia Regional de Incêndio/Santa Maria (18ª CRI);
f) 20ª Companhia Regional de Incêndio/Recanto das Emas (20ª CRI). VII - 3º Batalhão de Incêndio (3º BI):
a) 6ª Companhia Regional de Incêndio/Núcleo Bandeirante (6ª CRI);
b) 13ª Companhia Regional de Incêndio/Guará (13ª CRI);
c) 14ª Companhia Regional de Incêndio/Produtos Perigosos/Cruzeiro (14ª CRI);
d) 19ª Companhia Regional de Incêndio/Candangolândia (19ª CRI);
e) 21ª Companhia Regional de Incêndio/Riacho Fundo (21ª CRI).
VIII - 4º Batalhão de Incêndio/Florestal (4º BI/Fl);
IX - 1º Batalhão de Busca e Salvamento (1º BBS);
X - 2º Batalhão de Busca e Salvamento/Emergência Médica (2º BBS/EM);
I - 3º Batalhão de Busca e Salvamento/Aviação Operacional (3º BBS/AvOp);
XII - Companhia Independente da Guarda e Segurança (CIGS).
Parágrafo único. As unidades e subunidades terão sob sua subordinação, tantos Postos Avançados, quantos forem tecnicamente necessários.
Art. 9º Ficam aprovados o Organograma Geral, os Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e de Praças e o parcelamento do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme a distribuição constante dos anexos “A”, “B” e “C” do presente Decreto.
§ 1º Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, autorizado a baixar atos dispondo sobre a jurisdição operacional e as respectivas distribuições pormenorizadas segundo as funções, cargos ou encargos necessários ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Corporação.
§ 2º O ingresso nos diferentes Quadros de Oficiais e Praças, de que trata o artigo 30 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, dar-se-á de conformidade com o previsto nos Quadros de Organização e Distribuição de Oficiais e Praças, de que trata o presente Decreto e as normas regulamentares baixadas pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se o Decreto nº 13.776, de 11 de fevereiro de 1992, o Decreto nº 22.830, de 27 de março de 2002 e o Decreto nº 22.831, de 1º de abril de 2002, bem como as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília.
(*) Republicado os Anexos “A”, “B” e “C”, do Decreto n° 26.363, de 11 de novembro de 2005, publicado no DODF n° 215, de 14 de novembro de 2005, página 04, por haver saído com incorreção no original.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 14/11/2005 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 16/11/2005 p. 1, col. 1