(revogado pelo(a) Decreto 26363 de 11/11/2005)
Dispõe sobre a estrutura, a denominação e a localização dos órgãos de direção, apoio e de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, à vista do disposto no artigo 34 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, decreta:
Art. 1º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, na forma da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991.
Art. 2º Os órgãos de direção são encarregados do comando e da administração geral, incumbindose do planejamento, visando à organização da Corporação em todos os níveis, às necessidades de pessoal e de material e ao emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação dos Órgãos de apoio e de execução.
Art. 3º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal, de material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades-meio.
Art. 4º Os órgãos de execução realizam as atividades-fim, cumprindo as missões e as destinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante a execução de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção e a utilização dos recursos de pessoal, de material e de serviços dados pelos órgãos de apoio.
Art. 5º Os órgãos de Direção, de Apoio e de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são aqueles especificados nos artigos 8º, 24 e 28 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, assim constituídos:
DO COMANDO GERAL E DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 6º O Comando Geral, sediado no SAIN - LOTE “D” - MÓDULO “E” – Brasília – DF, Quartel do Comando Geral (QCG), é constituído do Comandante Geral e dos órgãos de direção, que compreendem:
I - o Gabinete do Comandante-Geral com a seguinte estrutura:
b) Assistente e Ajudante de Ordem;
II - a Auditoria, com a seguinte estrutura:
III - a Ajudância Geral, com a seguinte estrutura:
d) Companhia de Comando e Serviço.
IV - o Estado-Maior Geral, com a seguinte estrutura:
a)Chefia do Estado-Maior Geral;
V - a Diretoria de Pessoal, com a seguinte estrutura:
c) Seção de Pessoal Militar Ativo:
1 - Subseção de Cadastro e Avaliação; e
2 - Subseção de Processos e Alteração.
d) Seção de Movimentação e Promoção:
1 - Subseção de Movimentação; e
e) Seção de Justiça e Disciplina;
f) Seção de Seleção, Ingresso e Identificação:
1 - Subseção de Seleção e Ingresso; e
2 - Subseção de Identificação.
h) Seção de Pagamento de Pessoal:
VI - a Diretoria de Finanças, com a seguinte estrutura:
c) Seção de Administração Financeira e Orçamentária:
1 - Subseção de Acompanhamento Financeiro e Orçamentário; e
VII - a Diretoria de Apoio Logístico, com a seguinte estrutura:
c) Seção de Controle e Programa;
1- Subseção de Planejamento e Programa;
2 - Subseção de Controle e Estatística; e
3 - Subseção de Contratos e Convênios.
d) Seção de Administração de Material e Orçamento:
1 - Subseção de Orçamento e Aquisição; e
2 - Subseção de Pesquisa e Apoio à Comissão de Licitação.
VIII - a Diretoria de Ensino e Instrução, com a seguinte estrutura:
1 - Subseção de Cursos de Formação; e
2 - Subseção de Aperfeiçoamento e Especialização.
d)Seção de Instrução de Adestramento e Manutenção; e
e) Seção de Intercâmbio Técnico-Cultural.
XIX - a Diretoria de Serviços Técnicos, com a seguinte estrutura:
c) Seção de Estudos de Projetos;
d) Seção de Vistoria e Pareceres;
X - a Diretoria de Saúde, com a seguinte estrutura:
d) Seção Médica e Odontológica;
f) Seção de Administração de Fundo de Saúde.
XI - a Diretoria de Inativos e Pensionistas, com a seguinte estrutura:
d) Seção de Cadastro, Cálculos e Informações; e
Parágrafo único - A Banda de Música (BM) fica subordinada à 5ª Seção do EMG, com a seguinte estrutura:
Art. 7º São órgãos de apoio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal os capitulados no artigo 24, da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, destinados a apoiar e dar suporte em recursos materiais, humanos e de serviços à Corporação, compreendendo:
I - o Centro de Informática (CI), com a seguinte estrutura:
c) Seção de Desenvolvimento de Sistemas;
d) Seção de Desenvolvimento Operacional; e
e) Seção de Desenvolvimento Administrativo.
II - o Centro de Operações e Comunicações (COCB), com a seguinte estrutura:
c) Seção de Operações e Comunicações;
III - o Centro de Assistência (CA), dotado da seguinte estrutura:
c) Seção de Assistência Social e Psicológica;
d) Seção de Assistência Jurídica; e
e) Seção de Assistência Religiosa.
IV - o Centro de Manutenção, com a seguinte estrutura:
c) Seção de Manutenção de Viaturas e Equipamentos;
e) Seção de Comando e Serviços.
V - o Centro de Suprimento e Material (CSM), com a seguinte estrutura:
e) Seção de Administração Patrimonial.
VI - o Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), com a seguinte estrutura:
c) Seção de Ensino e Doutrina;
VII - a Academia de Bombeiro Militar (ABM), com a seguinte estrutura:
c) Seção de Cursos e Estágios;
e) Seção de Orientação Psico-Educacional;
f) Seção de Educação Física e Desportos;
VIII - o Centro de Especialização, Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CEFAP), com a seguinte estrutura;
c) Seção de Cursos e Estágios;
e) Seção de Orientação Psico-Educacional;
f) Seção de Educação Física e Desportos;
IX - o Centro de Treinamento Operacional (CTO), assim estruturado:
c) Seção de Treinamento de Combate a Incêndio;
d) Seção de Treinamento de Salvamento; e
X - a Policlínica, com a seguinte estrutura:
XI - o Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio (CIPI), com a seguinte estrutura:
Art. 8º São Órgãos de Execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.255, de 20 de novembro de 1991, os seguintes:
I - Comando Operacional Leste, com a seguinte estrutura básica, Unidades e Subunidades subordinadas:
a) Estrutura do Comando Operacional Leste:
3- 1ª Seção do Estado-Maior (B/1);
4- 2ª Seção do Estado-Maior (B/2);
5- 3ª Seção do Estado-Maior (B/3);
6- 4ª Seção do Estado-Maior (B/4);
7- 5ª Seção do Estado-Maior (B/5); e
8- 6ª Seção do Estado-Maior (B/6);
b) Unidades Subordinadas ao Comando Operacional Leste:
1- 1º Batalhão de Incêndio (1º BI);
2- 1º Batalhão de Busca e Salvamento (1º BBS); e
3- 3º Batalhão de Busca e Salvamento (3º BBS).
c) Companhia Independente subordinada ao Comando Operacional Leste:
1- 1ª Companhia Independente da Guarda e Segurança (1ª C.I.G.S.); e
2- 2ª Companhia Independente de Emergência Médica (2ª CIEM).
d) Subunidades Subordinadas ao 1º Batalhão de Incêndio:
1- 1ª Companhia Regional de Incêndio da Asa Sul (1ª CRI);
2- 2ª Companhia Regional de Incêndio da Asa Norte (2ª CRI);
3- 4ª Companhia Regional de Incêndio de Sobradinho (4ª CRI);
4- 5ª Companhia Regional de Incêndio do Aeroporto Internacional de Brasília (5ª CRI);
5- 9ª Companhia Regional de Incêndio de Planaltina (9ª CRI);
6- 10ª Companhia Regional de Incêndio do Paranoá (10ª CRI);
7- 11ª Companhia Regional de Incêndio do Lago Sul (11ª CRI);
8- 15ª Companhia Regional de Incêndio do Setor Comercial Sul (15ª CRI);
9 -16ª Companhia Regional de Incêndio do Lago Norte (16ª CRI);
10 - 17ª Companhia Regional de Incêndio de São Sebastião (17ª CRI); e
11 -1ª Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (1ª CPCINF).
II - Comando Operacional Oeste, com a seguinte estrutura básica, Unidades e Subunidades subordinadas:
a) Estrutura do Comando Operacional Oeste:
3- 1ª Seção do Estado-Maior (B/1);
4- 2ª Seção do Estado-Maior (B/2);
5- 3ª Seção do Estado-Maior (B/3);
6- 4ª Seção do Estado-Maior (B/4);
7- 5ª Seção do Estado-Maior (B/5); e
8- 6ª Seção do Estado-Maior (B/6);
b) Unidades subordinadas ao Comando Operacional Oeste;
1- 2º Batalhão de Incêndio (2º BI);
2- 3º Batalhão de Incêndio (3º BI); e
3- 2º Batalhão de Busca e Salvamento (2º BBS).
c) Companhia Independente Subordinada ao Comando Operacional Oeste:
1- 1ª Companhia Independente de Emergência Médica (1ª CIEM).
d) Subunidades Subordinadas ao 2º Batalhão de Incêndio:
1- 3ª Companhia Regional de Incêndio do Gama Norte (3ª CRI);
2- 7ª Companhia Regional de Incêndio de Brazlândia (7ª CRI);
3- 8ª Companhia Regional de Incêndio de Ceilândia Centro (8ª CRI);
4- 12ª Companhia Regional de Incêndio de Samambaia (12ª CRI);
5- 18ª Companhia Regional de Incêndio de Santa Maria (18ª CRI);
6- 20ª Companhia Regional de Incêndio do Recanto das Emas (20ª CRI);
7- 2ª Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal (2ª CPCINF).
e) Subunidades subordinadas ao 3º Batalhão de Incêndio:
1- 6ª Companhia Regional de Incêndio do Núcleo Bandeirante (6ª CRI);
2- 13ª Companhia Regional de Incêndio do Guará (13ª CRI); e
3- 14ª Companhia Regional de Incêndio do Cruzeiro (14ª CRI);
4- 19ª Companhia Regional de Incêndio da Candangolândia (19ª CRI); e
5- 21ª Companhia Regional de Incêndio do Riacho Fundo (21ª CRI).
Art. 9º Fica o Comandante-Geral autorizado a definir as áreas de operação de acordo com a implantação de cada Unidade ou Subunidade Operacional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 13.775/92 e n.º 13.967/92.
114.º da República e 42.º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 01/04/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 01/04/2002 p. 3, col. 2