SINJ-DF

PORTARIA Nº 110, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

(revogado pelo(a) Portaria 37 de 25/03/2019)

Estabelece normas para o hasteamento e arriação das Bandeiras Nacional e do Distrito Federal, bem como dos Estandartes dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no Edifício Sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.997, de 3 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 3.129, de 16 de janeiro de 2003, e pelo artigo 129, incisos I, III, V e VIII, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos, nos dias úteis, para o hasteamento e arriação no Edifício Sede desta Secretaria de Estado, das Bandeiras Nacional e do Distrito Federal, bem como dos Estandartes da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para o hasteamento e arriação, no Edifício Sede desta Secretaria de Estado, das Bandeiras Nacional e do Distrito Federal, bem como dos Estandartes da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 122 de 15/09/2005)

§ 1º Nos dias em que não houver expediente haverá somente o hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.

§ 1º Compete à equipe de segurança do Edifício Sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social promover, diariamente, havendo ou não expediente, o hasteamento e arriação das Bandeiras e Estandartes, às 08 e 18 horas, respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 122 de 15/09/2005)

§ 2º Compete à equipe de segurança do Edifício Sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social promover o hasteamento e arriação das Bandeiras e Estandartes, às 8 e 18 horas, respectivamente, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 2º Na primeira semana de cada mês, a partir de outubro do corrente ano, haverá uma solenidade de hasteamento das Bandeiras e Estandartes de que trata esta Portaria, com a participação de servidores civis e militares, autoridades locais e convidados.

§ 1º Compete ao Chefe da Ajudância do Gabinete desta Secretaria o agendamento de data e horário das solenidades e o convite ou a indicação do órgão ou unidade orgânica responsável pela coordenação do evento, após despacho com o titular desta Pasta.

§ 2º Os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal serão convidados, alternadamente, a coordenar as solenidades.

§ 3º No âmbito desta Secretaria de Estado, as diversas Subsecretarias revezar-se-ão na coordenação das solenidades de que trata este artigo.

§ 4º Os responsáveis pelos órgãos e unidades orgânicas referidos neste artigo, após indicação ou convite para coordenar o evento, encaminharão ao Chefe da Ajudância do Gabinete desta Secretaria as instruções relativas à solenidade, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

Art. 3º As solenidades de hasteamento poderão ser realizadas, extraordinariamente, em datas comemorativas da União e do Distrito Federal e estimularão o espírito cívico e a integração entre os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 4º A equipe de segurança do Edifício Sede e o órgão ou unidade responsável pela coordenação da solenidade de hasteamento observarão os termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais e do Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do cerimonial público e ordem geral de precedência.

Art. 5º A Assessoria Especial de Comunicação Social prestará o apoio necessário à divulgação do evento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

ATHOS COSTA DE FARIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 29/08/2005

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 29/08/2005 p. 18, col. 1