SINJ-DF

DECRETO N° 3315 DE 19 DE JULHO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3549 de 06/01/1977)

Estabelece novas tarifas para taxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3° do artigo 42 da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista o que consta do processo n° 020.252/76,

DECRETA:

Art 1°. - O serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

TAXI MIRIM E CONVENCIONAL — com até 03 (três) passageiros:

I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas

Bandeirada Cr$3,00

Quilômetro rodado Cr$1,45

Hora parada Cr$12,00

II — Bandeira 02 - uso das 22:00 as 6:00 horas

Bandeirada Cr$3,00

Quilômetro rodado Cr$2,00

Hora parada Cr$12,00

Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I- Bandeira-03- uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$3,00

Quilômetro rodado Cr$1,90

Hora parada Cr$12,00

II- Bandeira 04- (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$3,00

Quilômetro rodado Cr$2,45

Hora parada Cr$12,00

Art. 3°- Para efeito dos artigos 1° e 2° deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4°. - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60X40X20 cm, transportado no porta-malas do veiculo o passageiro pagará Cr$0,75 (setenta e cinco centavos).

Parágrafo único - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5° - É obrigatória a exposição, em local visivel, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7° - Os permissionarios do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 90 (noventa) dias, ficando o Secretario de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8° - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n° 3.160, de 09 de fevereiro de 1976, e demais disposições em contrario.

DISTRITO FEDERAL, 19 DE JULHO DE 1976

38° da Republica e 17° de Braiilia.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 21/07/1976 p. 1, col. 1