SINJ-DF

DECRETO Nº 3.549 DE 06 DE Janeiro DE 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3656 de 18/04/1977)

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III , da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3º do artigo 42 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 e tendo em vista o que consta do processo nº 040.478/76.

DECRETA :

Art. 1º - o serviço de táxis no Distrito Federal será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifa.

TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros:

I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas Bandeirada Quilômetro rodado Hora parada

II - Bandeira 02 - uso Bandeirada Quilômetro rodado Hora parada

Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I - Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00 horas com mais de 03 (três) passageiros

Bandeirada Cr$ 4,40

Quilômetro rodado Cr$ 2,27

Hora parada Cr$ 20,00

II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$ 4,40

Quilômetro rodado Cr$ 2,97

Hora parada Cr$ 20,00

Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão considerados como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo , o passageiro pagará Cr$ 1,25 (um cruzeiro e vinte e cinco centavos).

Parágrafo Único. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7º - Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8º - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de Nº 3.315, de 19 de julho de 1976, e demais disposições era contrário.

DISTRITO FEDERAL, 06 de janeiro de 1977

89º da Republica e 16º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 07/01/1977 p. 3, col. 1