SINJ-DF

DECRETO N° 3.160 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1976

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3315 de 19/07/1976)

Estabelece novas tarifas para táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 3°. do artigo 42 da Lei n°. 5.108, de 21 de setembro de 1966, e tendo em vista o que consta do processo n°. 052697/76,

DECRETA :

Art. 1°. — O serviço de Táxis, no Cistrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

TAXI MIRIM E CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros:

I - Bandeira 01 - uso das 06:00 às 22:00 horas

Bandeirada Cr$3,00

Quilómetro rodado Cr$1,30

Hora parada Cr$ 12,00

II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas

Bandeirada Cr$3,00

Quilómetro rodado Cr$1,80

Hora parada Cr$ 12,00

Art. 2°. — As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

I - Bandeira 03 - uso das 6:00 às 22:00horas com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$3,00

Quilómetro rodado Cr$1,70

Hora parada Cr$ 12,00

II - Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros:

Bandeirada Cr$3,00

Quilómetro rodado Cr$ 2,20

Hora parada Cr$ 12,00

Art. 3°. — Para efeito dos artigos 1°. e 2°. deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 5 (cinco) anos.

Art. 4°. — Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60x40x20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos). Parágrafo Único — Os volumes sujeitos a esse pagamento são m alas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados, por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

Art. 5°. — É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

Art. 6°. — Nas corridas especiais para casamentos, balizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado préviam ente por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

Art. 7°. — Os permissionários do serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas_do: N inistério da Indústria e Comércio,no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

Art. 8°. — As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 9°. — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de n°. 3.034, de 17 de outubro de 1975 e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 09 de fevereiro de 1976

88° da República e 16° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ GERALDO MACIEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 10/02/1976 p. 3, col. 2