(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 25688 de 23/03/2005)
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 25795 de 03/05/2005)
Dispõe sobre a reestruturação orgânica da Secretaria de Estado de Saúde, cria o Comitê Gestor da Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, VI, “a”, da Constituição Federal, o artigo 100, incisos IV e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, 3º, III, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e 17 do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2.000, Considerando a importância de se implantar modelo de gestão compartilhada como forma de agregar valores, conhecimentos e experiências na formulação e implementação de políticas e programas, bem como na avaliação de resultados institucionais,
Art. 1°. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Unidade Orgânica de Direção Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, para a execução de suas atividades, é dirigida pelo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a participação colegiada do Comitê Gestor da Saúde.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor da Saúde diagnosticar problemas, buscar soluções, formular diretrizes e estabelecer prioridades com o propósito de melhorar o desempenho da gestão da saúde, com vistas a:
I – formular e baixar normas sobre a política de saúde nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – aprovar a programação e execução de atividades de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde; e
III – definir as prioridades orçamentárias e providenciar os remanejamentos necessários para o funcionamento adequado dos serviços prestados, bem como da manutenção e expansão da infraestrutura física.
Art. 3º O Comitê Gestor da Saúde é constituído de 07 (sete) membros, integrado pelo Titular da Secretaria de Estado de Saúde e 06 (seis) membros designados por ato do Governador do Distrito Federal.
§ 1º Os membros do Comitê Gestor da Saúde elegerão o seu Presidente.
§ 2º O Comitê se instalará com a posse dos seus Membros.
Art. 4º Para cumprimento de suas competências, o Comitê deverá utilizar mecanismos de consulta com vistas a obter sugestões e avaliações de segmentos beneficiários e outros envolvidos na gestão da área de saúde, visando à integração dos esforços do Governo e da sociedade.
Art. 5º O Comitê deverá, no prazo de 08 (oito) dias úteis, apresentar diagnóstico e plano de ação emergencial da área de saúde com metas de curto prazo, o qual deverá contemplar:
I - alternativas de descentralização de atividades de apoio operacional visando o aumento da sua eficiência;
II – adequação da oferta de serviços de saúde às necessidades da população, bem como à melhoria contínua da sua qualidade;
III – estabelecimento de regras que garantam, nas unidades de prestação de serviços em saúde, a padronização e a humanização do primeiro atendimento; e
IV – definição de uma sistemática de monitoramento e avaliação dos programas e ações da gestão de saúde.
Art. 6º O funcionamento do Comitê Gestor da Saúde será definido em Regimento Interno, aprovado por Decreto.
Art. 7º Para fins de aplicação das disposições deste Decreto, ficam criados, sem aumento de despesa, os cargos comissionados conforme Anexo I e extintos os constantes do Anexo II como compensação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de março de 2005.
117° da República e 45° de Brasília
QUANTIDADE /CARGO/SÍMBOLO – 06/Membro de Comitê Gestor/CNE-04
(*) Republica-se o Anexo II do Decreto nº 25.632, de 04 de março de 2005, publicado no DODF n° 44, de 07 de março de 2005, por ter saído com incorreção no original.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, seção 1 de 07/03/2005 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2005 p. 1, col. 2