Reestrutura o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. e dá outras providências.
O Governador do Distrtto Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20. inciso II, da Lei nº 3.751, de abril de 1960. e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.920. de 19 de setembro de 1973. combinado com o que dispõe o artigo 3º, § 5º,. do Decreto-lei nº 1.462. de 29 de abril de 1976,
Art. 1º - 0 Grupo-DIreçao e Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei nº 5.920. de 19 de setembro de 1973, compreende atlvidades de direcão e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, no mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Administraçao Direta e das Autarquias do Distrito Federal, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.
Art. 2º - O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria-Direção superior, Código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria-Assessoramento Superior, Código DAS-102 ou LT-DAS-102.
Art. 2°. - O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT - DAS - 100, será implantado no regime da legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas de Pessoal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3858 de 19/09/1977)
Parágrafo 1°. - O disposto neste artigo não abrange as atividades de direção e assessoramento superiores inerentes às áreas de Segurança Pública e de Tributação, Arrecadação e Fiscalização de tributos do Distrito Federal, as quais serão próprias de cargos de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS - 100, integrantes do Quadro de Pessoal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3858 de 19/09/1977)
Parágrafo 2° - Na hipótese de ter - se originado a função de confiança, integrante-do Grupo LT-DAS-100, da transformação de cargo em comissão ou função em comissão e de recair em funcionário a escolha para o desempenho das atividades que lhe são inerentes, realizar-se-á o provimento em cargo em comissão, código DAS - 100, considerando-se este resultante da referida transformação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3858 de 19/09/1977)
Parágrafo 3° - O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituido pela Categoria - Direção Superior, código DAS-101 ou LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código DAS - 102 ou LT - DAS - 102. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3858 de 19/09/1977)
Art. 3º - Os cargos em comissão e as funções de confiança, compreendidos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, distribuir-se-ão, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em 3 (três) níveis hierárquicos, na conformidade do Anexo deste Decreto.
Art. 4º - O número de cargos em comissão ou de funções de confiança, integrantes da Categoria-Assessoramento Superior, será assim distribuído:
I - até 4 (quatro) Assessores - para secretários de Estado, autoridades de hierarquia equivalente e dirigentes de autarquias;
II - até 5 (cinco) Assessores - para dirigente de órgãos diretamento subordinados ou vinculados aos Secretários de Estado, Procurador-Geral e Chefe do Gabinete Civil, compreendidos nos níveis 3 e 2;
Parágrafo único - A limitação do número de assessores a que se refere o Item I deste artigo não se aplica ao Chefe do Gabinete Civil do Governador, e a que se refere ao Item II, à Supervisão de Processos Administrativos, da Secretaria de Administração, cujo dirigente poderá ter até 7 (sete) assessores.
Art. 5º - A implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores deverá ser precedida das seguintes providências:
I - aprovação da lotação na conformidade do disposto no Decreto nº 2.771, de 25 de novembro de 1974; e
II - comprovação da existência de recursos orçamentarios para atender às despesas decorrentes da medida.
Art. 6º - Os cargos en comissão e as funcoes de confiança integrantes do Grupo-DIreção e Assessoramento Superiores serão providos: (Legislação Correlata - Decreto 7311 de 20/12/1982)
I - por ato do Governador, os das Secretarias de Estado, Procuradoria-Geral . Gabinete do Governador e Administrações Regionais, bem como os dirigente de órgão relativamente autônomo e de autarqula;
II - por ato dos respectivos dirigentes, os dos Órgãos relativamente autônomos e os das autarquias.
§ 1º - O ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de nomeação ou de designação, conforme se trata, respectivamente, de preenchimento de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º - Independerá de novo ato de provimento o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança integrante do Grupo de que trata este Decreto, resultante de transformação ou classificação de atuais cargos, funções ou empregos em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada, no caso de cargo em comissão,mediante lavradura de apostila no título de nomeação, ou registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança.
Art. 7º - A nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, somente poderá recair em pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam comprovada experiência administrativa, correspondente à area das atividades inerentes ao cargo ou à função e habilidade legal, guando for o caso.
Art. 8º - A transformação e a reclassificação dos atuais cargos, funções ou empregos, em cargos em comissão ou funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-ão por Decreto do Governo.
Art. 9º - Com a Implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ressalvados os casos expressa mente previstos em lei, fica vedado o desempenho de atividades de dlreção e assessoramento superiores sob forma diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 10 - O regime de trabalho dos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanias.
Art. 11 - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de maio de 1976.
Art. 12 - Esta Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.386. de 4 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 17 maio de 1976
88º da República e, 17º da Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS HENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 74, seção Único de 19/05/1976 p. 1, col. 1